Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2509
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Operações Imobiliárias – Renuncia á isenção – direito à dedução
Texto integral (1601 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
9º; 12º; DL nº 21/2007
Assunto:
Operações Imobiliárias – Renuncia á isenção – direito à dedução
Processo:
nº 2509, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-09-23.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. O sujeito passivo requerente, enquadrado em IVA no regime normal
trimestral, vem expor e solicitar o seguinte:
1.1 Tem como objecto social a "exploração de actividades de interesse
geral, a promoção do desenvolvimento local e regional e a gestão de
concessões, designadamente a implementação, gestão e administração de
parques empresariais, científicos e tecnológicos, o apoio à actividade
económica e empresarial em geral, a construção de complexos industriais
e a divisão de terrenos com a inclusão de melhoramentos (arruamentos,
redes de água, electricidade, telecomunicações, redes informáticas e
outras infra-estruturas tecnológicas)".
1.2 No âmbito daquela actividade está actualmente a promover um
Parque de Ciência e Tecnologia ("…….. Inovação Parque"), localizado em
…….
1.3 Com vista ao desenvolvimento do projecto em referência, em Janeiro
de 2010 adquiriu terrenos para construção à Câmara Municipal de ……,
tendo procedido, subsequentemente, ao respectivo loteamento.
1.4 Da operação de loteamento resultou a integração, parcial e
obrigatória, de áreas de terreno no domínio público municipal, tendo a
requerente ficado incumbida de assegurar a infra-estruturação dessas
áreas, conjuntamente com as restantes áreas que permaneceram na sua
propriedade jurídica.
1.5 As áreas integradas no domínio público municipal destinam-se a
espaços verdes públicos e equipamentos complementares e, bem assim, a
infra-estruturas viárias, estacionamento, passeios e espaços públicos,
incluindo zonas verdes de menor dimensão.
1.6 Da operação de loteamento resultou a constituição de 18 lotes,
dezasseis dos quais destinados a venda futura a entidades de inovação
tecnológica, e os restantes dois a afectação à actividade da requerente
mediante a implantação de um "edifício de gestão" e de uma "incubadora
de empresas".
1.7 Com referência ao IVA suportado com os custos de infra-estruturação
incorridos até à presente data, a requerente tem vindo a adoptar o
método de afectação real, não tendo ainda efectuado qualquer dedução do
imposto suportado referente aos custos de infra-estruturação das áreas
que, na sequência da operação de loteamento, vieram a ser integradas no
Processo: nº 2509 1
domínio público municipal.
1.8 A requerente entende que, atendendo às operações que perspectiva
vir a desenvolver - e que serão sujeitas a IVA - e ao facto da infra-
estruturação das áreas que vieram a reverter para domínio público
decorrer de uma obrigação assumida no contexto de uma operação
urbanística, sem a qual não seria possível assegurar a prossecução deste
projecto e, nesse âmbito, a realização futura de operações tributáveis, lhe
assiste o direito à dedução do imposto suportado com a infra-estruturação
daquelas áreas.
1.9 Não obstante, em homenagem aos princípios da boa-fé e colaboração,
antes de proceder à dedução do imposto incorrido com a infra-
estruturação de espaços que, em decorrência da operação de loteamento,
transitaram para o domínio público, pretende a requerente obter, através
desta informação vinculativa, a concordância com o entendimento
plasmado no articulado precedente.
2. O exercício do direito à dedução do imposto encontra-se regulado pelos
artigos 19º e seguintes do Código do IVA (CIVA).
3. Refere o artigo 19º, designadamente o nº 1 e a sua alínea a) que "Para
apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzem, nos termos
dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis
que efectuaram: a) O imposto devido ou pago pela aquisição de bens e
serviços a outros sujeitos passivos".
4. Por sua vez, impõe a alínea a) do nº 1 do artigo 20º que "Só pode
deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos,
importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações
seguintes: a) Transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a
imposto e dele não isentas".
5. Neste caso, o sujeito passivo requerente adquiriu terrenos para construção
à Câmara Municipal de ……, tendo procedido, subsequentemente, ao
respectivo loteamento, do qual resultou a integração, parcial e obrigatória,
de áreas de terreno no domínio público municipal e a constituição de 18
lotes, dezasseis dos quais destinados a venda futura a entidades de inovação
tecnológica, e os restantes dois a afectação à actividade da requerente
("edifício de gestão" e "incubadora de empresas").
6. O sujeito passivo requerente pretende realizar operações sujeitas a IVA e
dele não isentas, uma vez que é sua intenção vender os referidos dezasseis
lotes com renúncia à isenção do imposto na respectiva transmissão, e
exercer, nos restantes dois lotes, a prestação de serviços de apoio
administrativo, consultoria, formação e prestação de serviços de gestão,
administração e manutenção das infra-estruturas, instalações e espaços
comuns.
7. Uma vez que as operações de infra-estruturação são realizadas para os
fins da actividade económica do sujeito passivo requerente, na medida em
que beneficiam o empreendimento no seu todo, constituindo um
prolongamento directo e necessário da sua actividade tributável, pretende
deduzir o imposto suportado naquelas operações de infra-estruturação, por
entender que se encontram reunidas as condições constantes dos artigos 19º
e 20º do CIVA.
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8. O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, estabelecido no Decreto-
Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, refere que "os projectos de loteamento
devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de
utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos" (nº 1 do artigo
43º), sendo que "o proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o
prédio a lotear cedem gratuitamente ao município as parcelas para
implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização
colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença ou
comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal" (nº 1 do artigo
44º).
9. Num recente Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal
Central Administrativo Sul (TCAS - Procº 03961/10 - CT - 2º Juízo, de 2010-
06-22), aquele Tribunal referiu que "inserindo-se tais infra-estruturas em
projectos da recorrente de urbanização construção de edifícios cujos
apartamentos se destinam à revenda, os correspondentes custos serão
imputáveis no preço final dos espaços destinados à revenda" e, decorrendo
"da lei a obrigatoriedade de as infra-estruturas urbanísticas reverterem
automática e gratuitamente para o domínio público municipal, por força do
disposto no artigo 44º nº 1e 3 do diploma citado (D.L. 555/99 de 16 de
Dezembro, na redacção introduzida pelo D.L. nº 177/2001, de 4 de Julho)…
deverá entender-se que esta gratuitidade é plena e terá de ser suportada
pelo operador urbanístico a qual se insere nos custos globais do
empreendimento…".
10. Naquela jurisprudência existem duas conclusões que merecem ser
relevadas, dada a importância que assumem para o enquadramento em sede
de IVA da "reversão de bens para o domínio público":
10.1 Que os custos suportados pelo dono da obra na construção das infra-
estruturas que revertem para o domínio público, num juízo de
normalidade, são imputáveis ao preço final dos apartamentos que se
destinam a venda; e
10.2 Que a reversão para o domínio público das infra-estruturas
urbanísticas é uma condição gratuita e inseparável da operação imobiliária
e, por não ter autonomia económica ou jurídica, não pode, por isso ser
qualificada como uma prestação de serviços autónoma.
11. Deste modo, num "juízo de normalidade", como refere a jurisprudência
do TCAS, sempre que a Lei determine a obrigatoriedade de determinadas
obras reverterem para o domínio público, como seja a construção de infra-
estruturas urbanísticas, os correspectivos custos são imputáveis ao preço dos
bens ou dos serviços comercializados pelas respectivas empresas, uma vez
que não podem deixar de ser considerados "gastos indispensáveis à
realização dos rendimentos ou à manutenção da fonte produtora", pelo que,
essas obras não constituem, em si mesmas, uma operação a jusante da
actividade das empresas, susceptível de tributação em IVA, mas antes um
consumo intermédio que concorre para a formação do preço final dos bens e
serviços comercializados.
12. No caso em apreciação, o sujeito passivo requerente pretende realizar
operações sujeitas a IVA e dele não isentas, uma vez que é sua intenção
vender os referidos dezasseis lotes com renúncia à isenção do imposto na
respectiva transmissão, e exercer, nos restantes dois lotes, uma actividade
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tributada - a prestação de serviços de apoio administrativo, consultoria,
formação e prestação de serviços de gestão, administração e manutenção
das infra-estruturas, instalações e espaços comuns, pelo que tem direito à
dedução do IVA que suporta na aquisição de bens ou serviços adquiridos,
importados ou utilizados nas transmissões de bens ou prestações de serviços
sujeitas a imposto e dele não isentas.
13. Deste modo, sendo as obras de infra-estruturação das áreas que
reverteram obrigatoriamente para o domínio público municipal indispensáveis
à realização das operações tributáveis do sujeito passivo requerente,
constituindo-se como um consumo intermédio que concorre para a formação
do preço final dos bens e serviços comercializados, o IVA incluído naqueles
gastos é dedutível nos termos do artigo 19º e 20º do CIVA.
14. De notar que, no que se refere à venda dos lotes de terreno,
encontrando-se aquelas transmissões isentas de IVA, nos termos do nº 30 do
artigo 9º, e uma vez que são operações susceptíveis de renúncia da
respectiva isenção, e que o sujeito passivo alega pretender exercer, o
exercício do direito à dedução fica dependente desta renúncia, se verificadas
as condições estabelecidas no Decreto-Lei nº 21/2007, nomeadamente a
obrigatoriedade de aplicação da afectação real. Nesta situação o exercício do
direito à dedução só se verificava após a transmissão (cada lote "per si") que
foi objecto da respectiva renúncia, conforme esclarece o Ofício-Circulado nº
30.099, de 2007-02-09.
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