Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25086
- Data
- 2024-12-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Regime excecional de resgate de PPR para pagamento de crédito à habitação sem penalização e sem obrigação de permanência mínima de 5 anos - artigo 6º da Lei nº 19/2022, de 21/10
Texto integral (869 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.21º - Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma
Assunto: Regime excecional de resgate de PPR para pagamento de crédito à habitação sem
penalização e sem obrigação de permanência mínima de 5 anos - artigo 6º da Lei nº
19/2022, de 21/10
Processo: 25086, com despacho de 2024-12-26, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à
possibilidade de resgatar os PPR que subscreveu no ano de 2023, ao abrigo dos n.ºs 2
e 3 do artigo 6º da Lei nº 19/2022, de 21 de outubro.
INFORMAÇÂO
1. A Lei nº 19/2022, de 21 de outubro, no nº 1 do seu artigo 6º, veio permitir o
reembolso dos valores aplicados em planos poupança reforma (PPR), em planos
poupança-educação (PPE) e em planos poupança-reforma/educação (PPR/E), sem
penalização e sem a obrigação de permanência mínima de 5 anos para mobilização, se
o mesmo for efetuado de 1 de outubro de 2022 a 31 de dezembro de 2023, tendo como
limite o valor mensal do IAS.
2. Posteriormente, a Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei de Orçamento do
Estado para 2023), através do aditamento de um novo n.º 2 ao referido artigo 6.º da Lei
n.º 19/2022, de 21 de outubro, aprovou um novo regime de resgate de planos de
poupança sem penalização, de acordo com o qual, "durante o ano de 2023 é permitido
o reembolso parcial ou total do valor dos planos-poupança referidos no número anterior
para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre
imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como
prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e
permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria
permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos
para mobilização sem a penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais, à semelhança das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1
do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho".
3. Veio, ainda, a Lei nº 24/2023, de 29 de maio, proceder ao aditamento de um novo nº
3 à Lei anteriormente referida, dispondo que a mesma é igualmente aplicável para
efeitos de reembolso antecipado dos contratos de crédito nele referidos até ao limite
anual de 12 IAS.
4. Por fim, o artigo 313º da Lei nº 82/2023, de 29 de dezembro (Lei de Orçamento do
estado para 2024), alterou a redação ao nº 2 do artigo 6º da Lei nº 19/2022, de 21 de
outubro, permitindo que, durante os anos 2023 e 2024, possa ser requerido pelos
subscritores o reembolso parcial ou total dos valores investidos em PPR, PPE, PPR/E,
com vista ao pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca
sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como
prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e
permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria
Processo: 25086
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
e permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos
para mobilização sem a penalização prevista no nº 4 do artigo 21º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais.
5. No caso em concreto, face ao referido anteriormente e dado que a aplicação foi
efetuada no ano 2023, não pode o requerente proceder ao reembolso ao abrigo do nº2
do artigo 6º da Lei nº19/2022 de 21 de outubro, com a redação introduzida pelo artigo
273º da Lei 24-D/2022, de 30 de Dezembro, das aplicações em PPR, PPE, PPR/E, sem
qualquer penalização e sem obrigação de permanência mínima de 5 anos, prevista no
nº 4 do artigo 21º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à semelhança das situações
referidas nas alíneas b), c) e d) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei 158/2022 de 2 de
julho, com vista ao pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por
hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem
como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação
própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de
habitação própria e permanente, em virtude das entregas terem que ter sido efetuadas
até 31-12-2022, porquanto a Lei do OE/2023 entrou em vigor a 01-01-2023.
6. Assim, apenas pode o requerente proceder ao reembolso antecipado dos contratos
de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e
permanente, ao abrigo do nº3 do artigo 6º da Lei nº19/2022 de 21 de outubro, na
redação introduzida pelo artigo 7º da Lei nº 24/23, de 29 de maio, até ao limite anual de
24 IAS (509,26X24= 12.222,24) e, atento ao disposto no seu artigo 12º (segundo o
artigo 7º., o diploma entrou em vigor 30 dias após a publicação - 28/06/2023), desde
que o resgate respeite a entregas efetuadas até 27/06/2023.
7.Mais se informa que sobre este assunto, pode consultar, no Portal das Finanças, os
ofícios circulados nºs 20251/2023 e 20267/2024, datados de 07-02-2023 e de 01-03-
2024, respetivamente, ambos do Gabinete da Subdiretora-geral do IR.
Processo: 25086
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