Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25083
- Data
- 2023-12-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações - Produção de caixas de cartão em território Nacional para cliente de outro Estado Membro, com entrega por ordem do cliente a outros sujeitos passivos nacionais em território Nacional - Artigo 6.º do CIVA
Texto integral (963 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.6º - Localização das operações .
Assunto: Localização de operações - Produção de caixas de cartão em território Nacional para
cliente de outro Estado Membro, com entrega por ordem do cliente a outros sujeitos
passivos nacionais em território Nacional - Artigo 6.º do CIVA
Processo: 25083, com despacho de 2023-11-24, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Caracterização do Requente/Sujeito Passivo
1. Através dos elementos existentes no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes
(SGRC), verifica-se que a Requerente se encontra registada, para efeitos de IVA, com a
atividade principal de "FABRICAÇÃO DE OUTRAS EMBALAGENS DE PAPEL E DE
CARTÃO", com o CAE 17212 e como atividades secundárias "FABR.PAPEL ECARTÃO
CANELADOS (INCLUI EMBALAGENS)", "COMPRA E VENDA DE BENS
IMOBILIÁRIOS", "ARRENDAMENTO DE BENS IMOBILIÁRIOS", "ALOJAMENTO
MOBILADO PARA TURISTAS" e "PROD. ELECTRIC. ORIGEM EÓLICA,
GEOTÉRMICA, SOLAR E N.E.", com o CAE 017211, 068100, 068200, 055201 e
035113 respetivamente, estando enquadrada no regime normal de periodicidade
mensal, desde 2013.01.01.
II - Exposição da questão apresentada
2. A requerente é uma empresa estabelecida em território nacional, que produz caixas
de cartão compacto para embalamento de calçado, vestuário, cosmética e outros
setores.
3. Informa que, "existe a possibilidade de negócio em que as caixas são encomendadas
por cliente de outro estado membro (que se encontre registado para efeitos do IVA
noutro Estado membro e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das
aquisições intracomunitárias de bens) e serão faturadas ao mesmo, mas são entregues
por ordem do cliente, a outros sujeitos passivos nacionais, fabricantes do produto final a
exportar.".
4. Esclarece que "as caixas são transportadas para o cliente comunitário junto com o
produto final (calçado, vestuário, etc) faturado pelo sujeito passivo nacional que se
encontra no fim da linha do processo produtivo. Ou seja, as caixas produzidas pela
Requerente acabam por ser enviadas para o cliente comunitário, no entanto, diferida no
tempo até a conclusão dos trabalhos efetuados pelos restantes confecionadores, sendo
o envio efetuado pelo último confecionador do processo produtivo" (que não é a
Requerente).
5. Vem a Requerente colocar 3 questões:
"Nesta situação, poderá a Requerente aplicar a isenção de IVA, ao abrigo do artigo 14º
do RITI, na faturação das caixas ao cliente final de outro estado membro?
Em caso afirmativo, como deve a Requerente comprovar que as caixas, tendo
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sido faturadas a um cliente intracomunitário, saíram efetivamente do território nacional
para outro estado membro, já que foram entregues em território nacional e incluídas no
embalamento do produto final expedido para o cliente?
Em caso negativo, se a Requerente tiver de liquidar IVA na faturação das caixas, tem o
cliente intracomunitário algum mecanismo para recuperar este valor de IVA?.".
III - Análise às questões colocadas e enquadramento legal
6. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (CIVA) estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de
serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo
como tal.
7. O conceito de transmissão de bens encontra-se previsto no n.º 1 do artigo 3.º do
CIVA, correspondendo, em geral, à transferência onerosa de bens corpóreos por forma
correspondente ao exercício do direito de propriedade.
8. Para efeitos de enquadramento, refere-se que, "são tributáveis as transmissões de
bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o
transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou
transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente.", conforme n.º 1
do artigo 6.º do CIVA.
9. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações
Intracomunitárias (RITI), as transmissões de bens, efetuadas por um sujeito passivo do
imposto dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, do CIVA, beneficiam da isenção
aí prevista desde que verificadas as seguintes condições:
- Os bens sejam expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por
conta destes, a partir do território nacional para outro Estado-Membro com destino ao
adquirente;
- O adquirente se encontre registado para efeitos do imposto sobre o valor
acrescentado, em outro Estado membro, tenha utilizado e comunicado ao vendedor o
respetivo número de identificação fiscal para efetuar a aquisição e, aí se encontre
abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens;
10. Conforme descrito pela Requerente, verifica-se que não ocorre a saída física dos
bens, a partir do território nacional para outro Estado membro com destino ao
adquirente, o que constitui uma condição determinante, na qualificação da natureza
intracomunitária de uma transmissão de bens.
11.Dado que os bens não saem do território nacional na sequência da transmissão
efetuada pela Requerente, a operação não beneficia da isenção aplicável às
transmissões intracomunitárias de bens, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do
RITI.
12. Nesse sentido, o fornecedor dos bens, ou seja, a Requerente, deve liquidar imposto
na respetiva transmissão por se considerar a mesma localizada, para efeitos da sua
tributação, em território nacional, aplicando a taxa normal de IVA, prevista na alínea c)
do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
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13. Mais se informa que, o adquirente dos bens, sendo um sujeito passivo de IVA
estabelecido noutro Estado membro, poderá solicitar o reembolso do imposto suportado
em território nacional ao abrigo do Regime de Reembolso do IVA a Sujeitos Passivos
não Estabelecidos no Estado Membro de Reembolso, aprovado pelo artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto, e publicado em anexo a este diploma, caso
se encontrem reunidas as condições previstas no artigo 5.º do respetivo Regime.
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