Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2508

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxas - Recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos - Transmissão, de óleos purificados e valorizados - Prestação dos serviços de recolha de óleos usados

Texto integral (510 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: verba 2.22 da Lista I anexa ao CIVA; alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º Assunto: Taxas - Recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos - Transmissão, de óleos purificados e valorizados - Prestação dos serviços de recolha de óleos usados Processo: nº 2508, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-10-10. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. A entidade Requerente exerce a actividade de recolha e gestão de óleos alimentares usados (adiante apenas óleos), e posterior submissão a processo de purificação e valorização, tendo em vista a produção de biodiesel. No âmbito desta actividade e no que diz respeito à recolha dos óleos, apresenta os seguintes cenários: i) recolha efectuada directamente pela Requerente junto dos fornecedores, ou dos recolhedores autónomos dotados de pontos de recolha própria; ii) recolha efectuada por prestadores de serviços contratados pela requerente. Após a recolha, a Requerente sujeita os óleos a um processo de purificação, valorização e eliminação de contaminantes. Por fim, transmite os óleos purificados e valorizados a unidades oleoquímicas, para produção de biodiesel. PEDIDO Pretende informação vinculativa sobre qual a taxa de IVA a aplicar às seguintes operações: a) Transmissão dos óleos, à Requerente, directamente pelos seus fornecedores ou pelos recolhedores autónomos dotados de pontos de recolha próprios; b) Prestação dos serviços de recolha efectuados à Requerente; c) Transmissão, pela Requerente, dos óleos purificados e valorizados. ANÁLISE E CONCLUSÃO Como é referido pela Requerente, as prestações de serviços consubstanciadas na recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos são tributadas à taxa de 6%, por enquadramento na verba 2.22 da Lista I anexa ao Código do IVA. Inclui-se nesta verba a recolha e valorização dos óleos alimentares usados. Todavia, a verba não contempla a transmissão (venda) dos óleos, ainda que tenham sofrido um processo de valorização, a qual é tributada à taxa normal Processo: nº 2508 1 de 23%. Nestes termos, as operações mencionadas nas alíneas a) e c) (transmissão dos óleos, quer directamente pelos fornecedores, quer por entidades que os adquiriram a estes), por não se enquadrarem em nenhuma das verbas das listas I e II anexas ao Código do IVA, constituem operações tributadas à taxa normal do imposto, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, confirmando, assim, o procedimento preconizado pela Requerente nas alíneas i) e iii) da parte B do pedido. Quanto às operações de recolha dos óleos referidas na alínea b), estes consistem, de acordo com o modelo de negócio que ilustra, em recorrer aos serviços de terceiros, que procedem à recolha junto dos fornecedores e entrega à requerente, dos óleos que esta adquiriu àqueles. Esta operação de recolha dos referidos resíduos subsume-se na verba 2.22 da lista I anexa ao CIVA, sendo passível de IVA à taxa de 6%, confirmando-se, também aqui, o procedimento que a Requerente preconiza, na alínea ii) da referida parte B. Processo: nº 2508 2
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