Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2508
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxas - Recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos - Transmissão, de óleos purificados e valorizados - Prestação dos serviços de recolha de óleos usados
Texto integral (510 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
verba 2.22 da Lista I anexa ao CIVA; alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º
Assunto:
Taxas - Recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de
resíduos - Transmissão, de óleos purificados e valorizados - Prestação dos
serviços de recolha de óleos usados
Processo:
nº 2508, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-10-10.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
A entidade Requerente exerce a actividade de recolha e gestão de óleos
alimentares usados (adiante apenas óleos), e posterior submissão a processo
de purificação e valorização, tendo em vista a produção de biodiesel.
No âmbito desta actividade e no que diz respeito à recolha dos óleos,
apresenta os seguintes cenários: i) recolha efectuada directamente pela
Requerente junto dos fornecedores, ou dos recolhedores autónomos dotados
de pontos de recolha própria; ii) recolha efectuada por prestadores de
serviços contratados pela requerente.
Após a recolha, a Requerente sujeita os óleos a um processo de purificação,
valorização e eliminação de contaminantes. Por fim, transmite os óleos
purificados e valorizados a unidades oleoquímicas, para produção de
biodiesel.
PEDIDO
Pretende informação vinculativa sobre qual a taxa de IVA a aplicar às
seguintes operações:
a) Transmissão dos óleos, à Requerente, directamente pelos seus
fornecedores ou pelos recolhedores autónomos dotados de pontos de
recolha próprios;
b) Prestação dos serviços de recolha efectuados à Requerente;
c) Transmissão, pela Requerente, dos óleos purificados e valorizados.
ANÁLISE E CONCLUSÃO
Como é referido pela Requerente, as prestações de serviços
consubstanciadas na recolha, armazenamento, transporte, valorização e
eliminação de resíduos são tributadas à taxa de 6%, por enquadramento na
verba 2.22 da Lista I anexa ao Código do IVA. Inclui-se nesta verba a recolha
e valorização dos óleos alimentares usados.
Todavia, a verba não contempla a transmissão (venda) dos óleos, ainda que
tenham sofrido um processo de valorização, a qual é tributada à taxa normal
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de 23%.
Nestes termos, as operações mencionadas nas alíneas a) e c) (transmissão
dos óleos, quer directamente pelos fornecedores, quer por entidades que os
adquiriram a estes), por não se enquadrarem em nenhuma das verbas das
listas I e II anexas ao Código do IVA, constituem operações tributadas à taxa
normal do imposto, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA,
confirmando, assim, o procedimento preconizado pela Requerente nas
alíneas i) e iii) da parte B do pedido.
Quanto às operações de recolha dos óleos referidas na alínea b), estes
consistem, de acordo com o modelo de negócio que ilustra, em recorrer aos
serviços de terceiros, que procedem à recolha junto dos fornecedores e
entrega à requerente, dos óleos que esta adquiriu àqueles. Esta operação de
recolha dos referidos resíduos subsume-se na verba 2.22 da lista I anexa ao
CIVA, sendo passível de IVA à taxa de 6%, confirmando-se, também aqui, o
procedimento que a Requerente preconiza, na alínea ii) da referida parte B.
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