Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25078
- Data
- 2023-12-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Regras de inversão do Sujeito Passivo - Painéis fotovoltaicos
Texto integral (1050 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.2º - Incidência objectiva .
Assunto: Regras de inversão do Sujeito Passivo - Painéis fotovoltaicos
Processo: 25078, com despacho de 2023-11-24, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - QUESTÕES COLOCADAS
1. A Requerente, "contratou a um outro sujeito passivo (empresa - sociedade
unipessoal) com a atividade de instalações elétricas a instalação de painéis
fotovoltaicos para produção de energia elétrica para autoconsumo".
2. Tendo indicando que a "instalação pressupõe o fornecimento e a respetiva colocação
dos painéis no telhado do armazém, bem como a ligação dos mesmos ao inversor e
respetiva ligação à instalação elétrica existente por forma a poder injetar a energia
produzida na instalação elétrica existente para consumo e o remanescente injetado na
rede geral após a mudança do contador para bidirecional".
3. Pelo que, vem a Requerente questionar se a referida instalação, no que concerne ao
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), se enquadra nos serviços de construção civil
e "por consoante estaremos perante uma inversão do sujeito passivo". Bem como, se a
fatura deve ser emitida contendo a expressão IVA-autoliquidação.
II - ELEMENTOS FACTUAIS
4. A Requerente exerce a atividade correspondente ao Código de Atividade Económica
(CAE) "01410 - CRIAÇÃO DE BOVINOS PARA PRODUÇÃO DE LEITE", assim como,
as correspondentes aos CAE secundários "001420 - CRIAÇÃO OUTROS BOVINOS
(EXC. P/ PROD. DE LEITE) E BÚFALOS", "001460 - SUINICULTURA", "001450 -
CRIAÇÃO DE OVINOS E CAPRINOS", "001500 - AGRICULTURA E PRODUÇÃO
ANIMAL COMBINADAS", "047220 - COM. RET. CARNE E PROD. À BASE CARNE,
ESTAB. ESPEC.", "046230 - COMÉRCIO POR GROSSO DE ANIMAIS VIVOS" e
"010130 - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS À BASE DE CARNE". Em sede de IVA,
encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral, registada como
praticando operações que conferem o direito à dedução do IVA suportado nas suas
aquisições bem como, efetuando importações, exportações, aquisições e transmissões
intracomunitárias de bens.
III - ANÁLISE DA QUESTÃO
5. De acordo com a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (CIVA) são considerados sujeitos passivos de imposto "as pessoas
singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento
estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o
direito à dedução total ou parcial do imposto, quando
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sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação,
manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou
subempreitada".
6. A regra de inversão do sujeito passivo aplica-se quando, cumulativamente, se
verifiquem as seguintes condições:
- Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil (englobando todo o
conjunto de atos necessários à concretização de uma obra, independentemente do
fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos da Lei
n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da
atividade da construção);
- O adquirente ser sujeito passivo de IVA, em território nacional e aqui pratique
operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
7. Tendo em conta o ponto 1.3. do Ofício Circulado n.º 30101, de 2007.05.24, da
Direção de Serviços do IVA, consideram-se serviços de construção civil, todos os
serviços de construção civil, quer estes integrem ou não o conceito de empreitadas ou
subempreitadas a que se referem os artigos 1207.º e 1213.º do Código Civil. Neste
seguimento, afigura-se importante referir que, de acordo com a alínea b) do artigo 3.º da
Lei n.º 41/2015, de 03 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício
da atividade da construção, esta é definida como "a atividade que tem por objeto a
realização de obras, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua
concretização".
8. Em continuidade, pela alínea k) do artigo 3.º da Lei n.º 41/2015, de 03 de junho, deve
entender-se por obra "o resultado de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação,
alteração, reabilitação, reparação, restauro, conservação e demolição de bens imóveis".
9. Dos esclarecimentos constantes do referido Ofício Circulado, resulta que:
- A mera transmissão de bens, sem que lhe esteja associada qualquer prestação de
serviços de instalação/montagem, por parte ou por conta de quem os forneceu, não se
encontra abrangida pela alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA;
- A entrega de bens, com montagem/instalação na obra, considera-se abrangida pela
regra de inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA,
desde que se trate de trabalhos abrangidos pela Lei n.º 41/2015, de 3 de junho;
- Os bens que, de forma inequívoca, sejam considerados bens móveis (ou amovíveis,
em sentido lato), isto é, que não estejam ligados materialmente a bem imóvel, com
caráter de permanência, encontram-se excluídos da regra da inversão do sujeito
passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
10. A propósito do Anexo I da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, e tendo por base o caso
em apreço, importa relevar que ali consta a categoria "1.ª - Edifícios e património
construído", que por sua vez abarca várias subcategorias, onde se incluem: "7.ª -
Trabalhos em perfis não estruturais" e "9.ª - Instalações sem qualificação específica".
Consta também a categoria "4.ª - Instalações elétricas e mecânicas".
11. Os trabalhos descritos pela Requerente, consideram-se serviços de construção civil,
por serem passiveis de enquadramento nos conceitos referidos
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do artigo 3.º da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, e bem assim em algumas das
subcategorias do Anexo I desta disposição legal. Ainda que, se possa considerar que os
bens em causa podem ser retirados do imóvel, na realidade, aqueles ficam ligados ao
mesmo com carácter de permanência.
12. Face ao exposto, o fornecimento com instalação e montagem dos painéis
fotovoltaicos efetuado por um sujeito passivo de IVA em Portugal, à Requerente, a qual
pratica operações que conferem o direito à dedução do imposto, encontra-se abrangido
pela regra de inversão do sujeito passivo a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º
do CIVA.
13. Neste contexto, na fatura a emitir, deve constar a expressão IVA-autoliquidação,
conforme previsto no n.º 13 do artigo 36.º do CIVA.
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