Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25078

Data
2023-12-20
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Regras de inversão do Sujeito Passivo - Painéis fotovoltaicos

Texto integral (1050 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.2º - Incidência objectiva . Assunto: Regras de inversão do Sujeito Passivo - Painéis fotovoltaicos Processo: 25078, com despacho de 2023-11-24, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - QUESTÕES COLOCADAS 1. A Requerente, "contratou a um outro sujeito passivo (empresa - sociedade unipessoal) com a atividade de instalações elétricas a instalação de painéis fotovoltaicos para produção de energia elétrica para autoconsumo". 2. Tendo indicando que a "instalação pressupõe o fornecimento e a respetiva colocação dos painéis no telhado do armazém, bem como a ligação dos mesmos ao inversor e respetiva ligação à instalação elétrica existente por forma a poder injetar a energia produzida na instalação elétrica existente para consumo e o remanescente injetado na rede geral após a mudança do contador para bidirecional". 3. Pelo que, vem a Requerente questionar se a referida instalação, no que concerne ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), se enquadra nos serviços de construção civil e "por consoante estaremos perante uma inversão do sujeito passivo". Bem como, se a fatura deve ser emitida contendo a expressão IVA-autoliquidação. II - ELEMENTOS FACTUAIS 4. A Requerente exerce a atividade correspondente ao Código de Atividade Económica (CAE) "01410 - CRIAÇÃO DE BOVINOS PARA PRODUÇÃO DE LEITE", assim como, as correspondentes aos CAE secundários "001420 - CRIAÇÃO OUTROS BOVINOS (EXC. P/ PROD. DE LEITE) E BÚFALOS", "001460 - SUINICULTURA", "001450 - CRIAÇÃO DE OVINOS E CAPRINOS", "001500 - AGRICULTURA E PRODUÇÃO ANIMAL COMBINADAS", "047220 - COM. RET. CARNE E PROD. À BASE CARNE, ESTAB. ESPEC.", "046230 - COMÉRCIO POR GROSSO DE ANIMAIS VIVOS" e "010130 - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS À BASE DE CARNE". Em sede de IVA, encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral, registada como praticando operações que conferem o direito à dedução do IVA suportado nas suas aquisições bem como, efetuando importações, exportações, aquisições e transmissões intracomunitárias de bens. III - ANÁLISE DA QUESTÃO 5. De acordo com a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) são considerados sujeitos passivos de imposto "as pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando Processo: 25078 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada". 6. A regra de inversão do sujeito passivo aplica-se quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições: - Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil (englobando todo o conjunto de atos necessários à concretização de uma obra, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção); - O adquirente ser sujeito passivo de IVA, em território nacional e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. 7. Tendo em conta o ponto 1.3. do Ofício Circulado n.º 30101, de 2007.05.24, da Direção de Serviços do IVA, consideram-se serviços de construção civil, todos os serviços de construção civil, quer estes integrem ou não o conceito de empreitadas ou subempreitadas a que se referem os artigos 1207.º e 1213.º do Código Civil. Neste seguimento, afigura-se importante referir que, de acordo com a alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 41/2015, de 03 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, esta é definida como "a atividade que tem por objeto a realização de obras, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização". 8. Em continuidade, pela alínea k) do artigo 3.º da Lei n.º 41/2015, de 03 de junho, deve entender-se por obra "o resultado de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reabilitação, reparação, restauro, conservação e demolição de bens imóveis". 9. Dos esclarecimentos constantes do referido Ofício Circulado, resulta que: - A mera transmissão de bens, sem que lhe esteja associada qualquer prestação de serviços de instalação/montagem, por parte ou por conta de quem os forneceu, não se encontra abrangida pela alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA; - A entrega de bens, com montagem/instalação na obra, considera-se abrangida pela regra de inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, desde que se trate de trabalhos abrangidos pela Lei n.º 41/2015, de 3 de junho; - Os bens que, de forma inequívoca, sejam considerados bens móveis (ou amovíveis, em sentido lato), isto é, que não estejam ligados materialmente a bem imóvel, com caráter de permanência, encontram-se excluídos da regra da inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA. 10. A propósito do Anexo I da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, e tendo por base o caso em apreço, importa relevar que ali consta a categoria "1.ª - Edifícios e património construído", que por sua vez abarca várias subcategorias, onde se incluem: "7.ª - Trabalhos em perfis não estruturais" e "9.ª - Instalações sem qualificação específica". Consta também a categoria "4.ª - Instalações elétricas e mecânicas". 11. Os trabalhos descritos pela Requerente, consideram-se serviços de construção civil, por serem passiveis de enquadramento nos conceitos referidos Processo: 25078 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA do artigo 3.º da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, e bem assim em algumas das subcategorias do Anexo I desta disposição legal. Ainda que, se possa considerar que os bens em causa podem ser retirados do imóvel, na realidade, aqueles ficam ligados ao mesmo com carácter de permanência. 12. Face ao exposto, o fornecimento com instalação e montagem dos painéis fotovoltaicos efetuado por um sujeito passivo de IVA em Portugal, à Requerente, a qual pratica operações que conferem o direito à dedução do imposto, encontra-se abrangido pela regra de inversão do sujeito passivo a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA. 13. Neste contexto, na fatura a emitir, deve constar a expressão IVA-autoliquidação, conforme previsto no n.º 13 do artigo 36.º do CIVA. Processo: 25078 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.