Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25077
- Data
- 2025-10-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação onerosa de HPP - Reinvestimento na aquisição de imóvel destinado a armazém agrícola e nas obras que permitam a sua utilização como HPP
Texto integral (1081 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação onerosa de HPP - Reinvestimento na aquisição de imóvel destinado a
armazém agrícola e nas obras que permitam a sua utilização como HPP
Processo: 25077, com despacho de 2025-10-10, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente obter informação vinculativa quanto à possibilidade de beneficiar
do regime de exclusão de tributação por reinvestimento, mediante a aquisição de imóvel
e a realização de obras profundas nesse imóvel, cumulativamente.
Esclarece a situação referindo:
- Vendeu o imóvel afeto a habitação permanente no ano de 2022 por 18x.000, o qual
tinha sido comprado em 2014 por 7x.000. A liquidação do crédito bancário sobre o
imóvel ascendeu a 5x.400.
- A aquisição de novo imóvel para habitação permanente ocorreu em janeiro de 2023,
no valor de 150.000, tendo contraído crédito bancário no montante de 100.000 e os
restantes 50.000 advieram dos ganhos obtidos com a venda do imóvel.
- Quanto ao remanescente do ganho obtido com a venda do imóvel irá ser aplicado na
remodelação deste mesmo imóvel de habitação permanente, nomeadamente em obras
de substituição de telhado, chão, canalização, entre outras obras consideradas
necessárias.
- Por consulta ao Portal das Finanças verificou a existência de ficha doutrinária (PIV
13826) que permite que o reinvestimento possa correr, cumulativamente, na aquisição
de imóvel e em obras de melhoramento do mesmo.
Tendo em conta que o imóvel adquirido era um armazém agrícola em que se alterou o
seu registo predial, e que necessitou de obras profundas de melhoramento à
qualificação de imóvel para habitação, questiona da possibilidade de a compra do
imóvel e as obras profundas realizadas no novo imóvel, cumulativamente, poderem ser
qualificadas como reinvestimento, para efeitos do previsto no nº 5 do artigo 10º do
Código do IRS.
FACTOS:
Por consulta ao sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), retira-se
de relevante, para efeitos de apreciação do presente pedido de informação vinculativa,
que:
- Em 2022.10.xx a requerente procedeu à alienação onerosa do artigo matricial urbano
n.º 6xxx, em P..., pelo valor de 18x.000,00.
- Tal operação foi devidamente inscrita no competente Anexo G da declaração modelo 3
de IRS referente ao ano de 2022, bem como a intenção de proceder ao reinvestimento
do valor de realização de 50.000,00, ascendendo o valor em dívida do empréstimo à
data da alienação do bem imóvel em questão a 5x.412,45.
- Nessa data, tal endereço correspondia ao da residência da ora requerente.
- Em 2022.11... procedeu à aquisição onerosa de ½ do artigo matricial urbano n.º 2xxx,
em S..., destinado a "Armazéns e Atividade Industrial", pelo valor de 7x.000,00.
- Atualmente o requerente tem morada fiscal no imóvel adquirido em novembro/2022.
Processo: 25077
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
INFORMAÇÃO:
1. Ora, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS (redação em
vigor à data dos factos - outubro/2022), são excluídos de tributação os ganhos
provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e
permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que,
cumulativamente:
- O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja reinvestido:
. na aquisição da propriedade de outro imóvel;
. na aquisição de terreno para construção de imóvel e/ou respetiva construção;
. ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel.
- O novo imóvel (em qualquer dos casos) seja destinado exclusivamente à habitação
própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar (conforme a alínea
a));
- O reinvestimento seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses
posteriores contados da data da realização (conforme a alínea b)); e
- O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação, (conforme a alínea c)).
2. Porém, o n.º 6 do mesmo artigo estabelece que não haverá lugar à referida exclusão
tributária quando:
- Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afete
à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos doze meses após o
reinvestimento (conforme alínea a));
- Nos demais casos (na aquisição de terreno para construção de imóvel e/ou respetiva
construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel), o adquirente não
requeira a inscrição na matriz do imóvel ou das alterações decorridos 48 meses desde a
data da realização, devendo afetar o mesmo à sua habitação ou do seu agregado até
ao fim do quinto ano seguinte ao da realização (conforme a alínea b)).
3. Deste modo, para que se possa considerar um qualquer montante como reinvestido,
nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, terá, desde logo, o imóvel que
originou as mais-valias de corresponder ao domicilio fiscal e, simultaneamente,
constituir a habitação própria e permanente do sujeito passivo/agregado familiar.
Situação que se verifica no caso em apreço.
4. No que concerne ao imóvel objeto de reinvestimento, e ainda que na escritura de
compra e venda possa ter constado que o imóvel se destine no futuro à sua habitação
própria e permanente, a verdade é que não adquiriu, naquele momento em concreto,
um imóvel para habitação nem um terreno para construção. Com efeito, a aquisição
ocorreu sobre imóvel destinado a "Armazém e Atividade Industrial", com descritivo de
"Prédio que se compõe de um armazém agrícola destinado a recolha de cereais,
máquinas e alfaias agrícolas e logradouro".
5. Assim, o valor aplicado na aquisição do imóvel não pode ser considerado
reinvestimento, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, pois
não se trata:
- da aquisição da propriedade de outro imóvel que o sujeito passivo tenha afetado à sua
habitação própria e permanente ou do seu agregado familiar, no prazo de doze meses
após o reinvestimento (prazo que já se encontra ultrapassado), nos termos da alínea a)
n.º 6 do artigo 10.º do Código do IRS;
- nem da aquisição de um terreno para construção de imóvel.
Processo: 25077
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
6. Por outro lado, não existindo um pedido de licenciamento com projeto de
alterações/ampliação do armazém industrial num edifício de habitação, não poderá
haver lugar à exclusão de tributação dos ganhos obtidos com a alienação do imóvel
afeto à sua habitação, relativamente ao valor de realização que for reinvestido (sem
recurso ao crédito) nas obras de ampliação do imóvel.
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