Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25076

Data
2024-12-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Categoria B - Tributação de rendimentos obtidos em TP por não residente

Texto integral (510 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.15º - Âmbito da sujeição Assunto: Categoria B - Tributação de rendimentos obtidos em TP por não residente Processo: 25076, com despacho de 2024-12-04, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte situação: - É contabilista certificado e recebeu uma proposta de trabalho no país XZT, que nada tem a ver com essa função, mas que implica alterar a sua residência fiscal para aquele país; - Na presente data encontra-se coletado com a C.A.E. principal de "35113 - Prod. Eletric. Origem Eólica, Geotérmica, Solar e N.E.", desde 2011, e com as C.A.E. secundárias de "069200 - Atividades contabilidade e auditoria, consultoria fiscal" e "046510 - Com. Grosso computadores, equip. perif.e program. Informáticos". Tendo em conta os factos antes enunciado, vem solicitar esclarecimento sobre as seguintes dúvidas: - Se tendo residência fiscal no país XZT poderá continuar a estar coletado em Portugal e a emitir faturas? - Se poderá pagar os impostos devidos no país XZT pelo serviço prestado naquele país e declarar somente na Declaração Modelo 3 os valores faturados em Portugal? INFORMAÇÃO 1. Nos termos do nº 1 do artigo 13º do Código do IRS, "ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos". 2. E de acordo com o artigo 15º do mesmo diploma legal, sendo as pessoas residentes em território português, o imposto incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território, enquanto que os não residentes são tributados apenas pelos rendimentos obtidos em território português. 3. Assim, enquanto for residente fiscal em Portugal, o requerente fica sujeito a tributação, em sede de IRS, quer sobre os rendimentos obtidos em Portugal, quer sobre aqueles que provenham do estrangeiro (devem ser declarados no anexo J da declaração modelo 3 de IRS). 4. A partir do momento que se qualifique como não residente para efeitos fiscais, apenas ficam sujeitos a tributação os rendimentos considerados obtidos em Portugal, que se encontram definidos no artigo 18º do Código do IRS. 5. Neste caso, continuando a exercer atividade suscetível de produzir rendimentos da Categoria B em território português, o requerente deverá permanecer coletado e emitir as devidas faturas, os quais são de declarar na respetiva Modelo 3 de IRS. 6. Relativamente às regras de tributação no país XZT é assunto que não se insere nas Processo: 25076 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA competências desta Direção de Serviços. 7. Face ao exposto, conclui-se o seguinte: - A partir do momento que se qualifique, para efeitos fiscais, como não residente em Portugal, apenas os rendimentos considerados obtidos em Portugal ficam sujeitos a tributação em IRS; - Se continuar a exercer atividade cujos rendimentos se enquadrem na Categoria B e se considerem obtidos em território português, deverá permanecer coletado para o exercício da atividade e emitir as devidas faturas, tendo de os declarar na respetiva Declaração Modelo 3 de IRS. Processo: 25076 2
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