Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25070
- Data
- 2025-01-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Enquadramento de rendimentos provenientes da venda de jogos sociais (lotarias) por cauteleiros
Texto integral (1426 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.3º - Rendimentos da categoria B
Assunto: Enquadramento de rendimentos provenientes da venda de jogos sociais (lotarias) por
cauteleiros
Processo: 25070, com despacho de 2024-04-29, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente enquadrado, por obrigação, no regime normal trimestral de lVA,
e no regime simplificado de tributação em lRS, que lhe seja prestada informação
vinculativa sobre a situação que indica:
- No âmbito da atividade secundária de venda de lotarias (CAE 92000) para a qual se
encontra coletado, vai iniciar a venda de lotarias no seu estabelecimento a
consumidores finais, lotarias adquiridas a mediador de jogos da Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa;
- O referido mediador emite fatura pelo valor facial das lotarias adquiridas e faz um
desconto de 5% na fatura como partilha da comissão que ele recebe da Santa Casa.
Para o efeito, coloca as seguintes questões:
- deve efetuar o registo contabilístico da fatura como compras de mercadorias e,
posteriormente, registar as vendas das lotarias para ser apurado o rendimento tributável
nos termos do regime simplificado de lRS, ou;
- deve apenas considerar o registo do desconto que lhe é concedido a titulo de partilha
da comissão e que é o seu ganho efetivo.
INFORMAÇÃO
1. Em sede de IRS, o sujeito passivo encontra-se enquadrado no regime simplificado de
tributação pelo exercício da atividade principal com a CAE 56101 - "Restaurantes tipo
tradicional", e pelas atividades secundárias com a CAE 56301 - "Cafés" e com a CAE
92000 - "Lotarias e outros jogos de aposta".
2. A Portaria n.º 43/2022, de 19 de janeiro, aprovou em anexo o novo Regulamento dos
Mediadores dos Jogos Sociais do Estado (Regulamento), que introduziu modificações
ao regime de autorização para o exercício da atividade de mediação dos jogos sociais
do Estado, além de consagrar a possibilidade de o Departamento de Jogos da Santa
Casa da Misericórdia de Lisboa (DJSCML) autorizar, mediante critérios rigorosos, a
possibilidade de os mediadores venderem, através de terceiros, de forma ambulante ou
em estabelecimento físico, bilhetes ou frações físicos da Lotaria Nacional e de Lotaria
Instantânea, assim contribuindo para o desiderato da disponibilização de uma oferta
responsável e segura dos jogos sociais do Estado (JSE) em todo o território nacional.
3. Deste modo, atento à situação colocada pelo sujeito passivo de que vai começar a
vender no seu estabelecimento a apostadores (consumidores finais) as lotarias
adquiridas a mediador de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, retiram-se do
Regulamento os seguintes elementos considerados relevantes para apreciação da
questão:
- Os mediadores dos JSE, desde que previamente autorizados pelo DJSCML, podem
proceder à venda de bilhetes ou frações físicos da Lotaria Nacional e de bilhetes físicos
de Lotaria Instantânea através de cauteleiros (n.º 1 do artigo 6.º);
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- Os cauteleiros podem exercer a respetiva atividade de forma ambulante ou em
estabelecimento físico (n.º 2 do artigo 6.º);
- Os mediadores garantem que os seus cauteleiros conhecem e cumprem todas as
disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade de venda de
bilhetes ou frações físicos da Lotaria Nacional e de bilhetes físicos de Lotaria
Instantânea (n.º 3 do artigo 6.º);
- Os mediadores são responsáveis por quaisquer danos que os seus cauteleiros
possam causar aos apostadores no exercício da atividade de venda de bilhetes ou
frações físicos da Lotaria Nacional e de bilhetes físicos de Lotaria Instantânea;
- São imputáveis aos mediadores quaisquer irregularidades, erros ou omissões
cometidos pelos seus cauteleiros;
- A autorização prévia concedida aos cauteleiros tem natureza precária, é concedida
por um prazo máximo de cinco anos, findo o qual a continuação da atividade fica
dependente de nova autorização, e não confere, por modo algum, a qualidade de
mediador dos JSE ao cauteleiro (n.º 6 do artigo 6.º);
- (Devem, ainda, os mediadores dos JSE) Prestar aos seus cauteleiros a formação
necessária e adequada para o exercício da atividade de venda de bilhetes ou frações
físicos da Lotaria Nacional e de bilhetes físicos de Lotaria Instantânea, designadamente
a formação específica em jogo responsável (alínea i) do n.º 2 do artigo 12.º);
- Os mediadores são remunerados pelos apostadores relativamente aos serviços que
lhes são prestados (n.º 1 do artigo 14.º);
- A remuneração dos mediadores corresponde a uma percentagem sobre o valor das
apostas e dos bilhetes ou frações vendidos por seu intermédio, paga pelos apostadores,
de acordo com as tabelas em vigor, aprovadas pelo DJSCML (n.º 2 do artigo 14.º).
4. Face ao disposto no Regulamento verifica-se que o requerente, designado por
cauteleiro nos termos do Regulamento, poderá proceder à venda de bilhetes ou frações
físicas da Lotaria Nacional e de bilhetes físicos de Lotaria Instantânea que adquiriu a um
mediador de JSE, se verificar os requisitos previstos no referido Regulamento.
5. Uma vez que a remuneração do mediador corresponde a uma percentagem sobre o
valor das apostas e dos bilhetes ou frações vendidos por seu intermédio, paga pelos
apostadores, de acordo com as tabelas em vigor, aprovadas pelo DJSCML, a
remuneração do requerente corresponderá ao desconto que lhe é concedido pelo
mediador a título de partilha da comissão por este auferida.
6. Sendo as operações que o requerente realiza na qualidade de cauteleiro de venda de
bilhetes ou frações físicos da Lotaria Nacional e de bilhetes físicos de Lotaria
Instantânea, interessa, pois, determinar se as mesmas se devem qualificar como
transmissão de bens ou prestação de serviços, porquanto essa qualificação irá
estabelecer o campo do anexo B onde se deve declarar o produto dessa venda.
7. Não estando patente no Código do IRS o conceito de transmissão de bens e
prestação de serviços, ter-se-á que recorrer ao Código do IVA, mais concretamente aos
artigos 3.º e 4.º, que, em síntese, determina como "transmissão de bens a transferência
onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de
propriedade" e como "prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso
que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de
bens".
8. Deste modo, a entrega aos apostadores de bilhetes físicos ou respetivas frações para
os sorteios da Lotaria Nacional e de bilhetes físicos da Lotaria Instantânea, traduz-se na
transferência do poder de dispor de bens corpóreos como proprietário, o que configura
uma transmissão de bens na aceção do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IVA.
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9. E definidas as operações que o requerente realiza, estão reunidas as condições para
se prestar a informação sobre qual o campo do anexo B onde deve declarar o
rendimento obtido pela venda de bilhetes físicos ou respetivas frações para os sorteios
da Lotaria Nacional e de bilhetes físicos da Lotaria Instantânea.
10. Assim, os rendimentos provenientes da venda de bilhetes físicos ou respetivas
frações para os sorteios da Lotaria Nacional e de bilhetes físicos da Lotaria Instantânea,
por configurarem uma transmissão de bens, devem ser declarados no campo 401 do
quadro 4 A do anexo B da declaração de rendimentos de IRS, em que a determinação
do rendimento tributável se obtém através da aplicação do coeficiente de 0,15, previsto
na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS.
11. Verificando-se, no caso em concreto, que o rendimento (remuneração) a declarar
pelo requerente corresponderá ao desconto que lhe é concedido pelo mediador a título
de partilha da comissão por este auferida.
12. Quanto à questão colocada sobre o registo da operação informa-se que, no âmbito
do regime simplificado de tributação, a alínea a) do n.º 1 do artigo 116.º do Código do
IRS estabelece que os titulares de rendimentos da categoria B são obrigados a efetuar
os registos nos livros de registo de compras de mercadorias e ou livro de registo de
matérias-primas e de consumo, de registo de vendas de mercadorias e ou livro de
registo de produtos fabricados, e de registo de serviços prestados, previstos nas alíneas
a), b) e c) do n.º 1 do artigo 50.º do Código do IVA, caso não possua um sistema de
contabilidade que satisfaça os requisitos adequados ao correto apuramento e
fiscalização do imposto nos termos n.º 6 do artigo 116.º do Código do IRS.
13. Assim, atento ao anteriormente exposto, deverá, no caso em concreto, registar no
livro de compras de mercadorias as faturas emitidas pelo mediador e no livro de registo
de vendas de mercadorias as vendas de bilhetes físicos ou respetivas frações para os
sorteios da Lotaria Nacional e de bilhetes físicos da Lotaria Instantânea realizadas aos
apostadores.
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