Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25060

Data
2024-04-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIMT

Sumário

Aquisição de 75% do capital social por pessoa singular ou pessoa coletiva [Art.º 2.º, n.º 2, al. d),

Texto integral (1393 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis Artigo/Verba: Art.2º - Incidência objectiva e territorial Assunto: Aquisição de 75% do capital social por pessoa singular ou pessoa coletiva [Art.º 2.º, n.º 2, al. d), subalínea iii) do CIMT] Processo: 25060, com despacho de 2024-03-24, do Diretor-Geral Conteúdo: I - PEDIDO Por via eletrónica, veio a sociedade "X" (doravante Requerente), NIPC , apresentar pedido de informação vinculativa (PIV), ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), no sentido de lhe ser prestada informação sobre o enquadramento jurídico- tributário de uma operação de transmissão de partes de capital de sociedades existentes, que são proprietárias de imóveis situados em território nacional, para realizar o capital social de uma SGPS a constituir, através de entradas em espécie, designadamente a confirmação de que a "referida operação se encontra isenta de IMT, em virtude de não existir uma concentração de mais de 50% das participações sociais de sociedades detentoras de imóveis numa única pessoa singular e, por consequência, não [ser] aplicável à operação o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do CIMT". II - FACTOS 1 - A Requerente é uma sociedade de direito privado dos Emirados Árabes Unidos, local onde tem a sua sede, e detém, direta e/ou indiretamente, diversas sociedades de direito privado português, sociedades essas que são proprietárias de imóveis situados em território nacional. 2 - É intenção da Requerente reestruturar o seu grupo financeiro, passando a Requerente a deter a 100% uma sociedade em Portugal, dedicando-se esta nova sociedade à atividade de gestão de participações sociais, consultoria para negócios e outros, não tendo na sua propriedade quaisquer imóveis, tendo somente como únicos ativos participações sociais. 3 - Ou seja, a Requerente passará a deter uma sociedade portuguesa, a qual irá deter, direta e indiretamente, as demais sociedades afiliadas, sendo estas últimas proprietárias de património imobiliário. 4 - A Requerente preencherá o capital social da sociedade a constituir mediante a entrada em espécie das participações sociais que detém nas referidas sociedades afiliadas e, em contrapartida, receberá ações da sociedade a constituir, isto é, será uma operação de permuta de participações sociais/entrada de ativos/aumento de capital social em espécie, sem qualquer alteração, quantitativa ou qualitativa, na esfera jurídica dos sócios da sua qualidade ou da proporção de interesses. 5 - Após esta operação, a nova sociedade será detida totalmente por uma sociedade sediada nos Emirados Árabes Unidos e passará a deter, direta ou indiretamente, 100% de participações sociais das sociedades afiliadas. 6 - Não obstante a sociedade a constituir vir a deter 100% da maioria das sociedades Processo: 25060 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA participadas, nenhum dos acionistas, pessoas singulares, deterá, após a operação, mais de 75% do capital social de qualquer sociedade afiliada. III - ANÁLISE DO PEDIDO 7 -Considerando o teor do pedido, o objeto da presente informação vinculativa consistirá em esclarecer a Requerente se a operação por si descrita (transmissão de partes de capital de sociedades existentes, que são proprietárias de imóveis situados em território nacional, para realizar o capital social de uma SGPS a constituir, através de entradas em espécie), tem enquadramento objetivo na subalínea iii) da al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT, na medida em que não vai existir uma concentração de mais de 50% das participações sociais de sociedades detentoras de imóveis numa única pessoa singular. 8 - Vejamos. 9 - Nos termos da al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT integra o conceito de transmissão de bens imóveis: "d) [a] aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples, por quotas ou anónimas, quando cumulativamente: i) O valor do ativo da sociedade resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 % por bens imóveis situados em território nacional, atendendo ao valor de balanço ou, se superior, ao valor patrimonial tributário; ii) Tais imóveis não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial, excluindo a compra e venda de imóveis; iii) Por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75 % do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto, devendo em qualquer dos casos as partes sociais ou quotas próprias detidas pela sociedade ser proporcionalmente imputadas aos sócios na proporção da respetiva participação no capital social". 10 - No contexto factual apresentado pela Requerente, a mesma refere-se à sociedade a constituir, como sendo a adquirente das participações sociais das suas sociedades filhas, ou seja, uma pessoa coletiva distinta dos sócios, pessoas singulares, com personalidade jurídica distinta da futura sociedade. 11 - A subalínea iii) da norma em apreciação não faz qualquer distinção quanto à qualidade do adquirente de, pelo menos, 75% do capital social (pessoa coletiva ou pessoa singular). 12 - Apenas distingue essa qualidade se o número de sócios se reduzir a dois, casados ou unidos de facto, circunstância esta que somente pode ocorrer entre pessoas singulares. 13 - Ora, onde o legislador não faz uma destrinça, não pode, pois, o intérprete da lei criar um critério diferenciador. 14 - Assim, atendendo a que a sociedade a constituir ficará a detentora da totalidade do capital social das sociedades participadas, com tal aquisição ficará a dispor de, pelos menos, 75% do seu capital social, pelo que o pressuposto da subalínea iii) da al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT encontra-se preenchido. Processo: 25060 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 15 - A finalidade desta norma de sujeição é abranger na sua incidência os casos em que, através da aquisição de mais do que 75% do capital social, um sócio passa a possuir um poder de domínio sobre a vontade de uma sociedade com imóveis, e com isso, sobre estes. Trata-se de um tipo legal de facto tributário que o legislador construiu especificamente para o IMT, com conceitos jurídicos e pressupostos próprios e específicos. 16 - O legislador entendeu que só a partir da obtenção de mais de 75% do capital social é que se deve considerar que a aquisição "encobre" um propósito de transmissão de imóveis; só com esta percentagem é que o sócio ficará com uma "nítida posição de predomínio" sobre a sociedade, passando desse modo a ter idêntica posição de domínio sobre os prédios existentes no património desta, pela capacidade que teria de determinar a vontade social. 17 - Concluindo, com a aquisição de 100% das participações sociais das sociedades participadas, a SGPS a constituir passará a deter a posição maioritária relevante para efeitos de tributação em sede de IMT, no âmbito da subalínea iii) da al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT (mais de 75% do capital social de uma sociedade proprietária de diversos imóveis), sendo irrelevante, no caso em concreto, a percentagem de participações sociais das sociedades detentoras de imóveis não estar concentrada numa única pessoa singular, porquanto a adquirente do capital social é uma pessoa coletiva. 18 - Desta forma, sendo os pressupostos da al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT de verificação cumulativa, uma vez que estejam cumpridos, igualmente, os requisitos das subalíneas i) e ii) da norma, a operação a realizar está sujeita a tributação em sede de IMT, ao abrigo da norma mencionada. IV - CONCLUSÕES 19 - Em face do exposto no capítulo anterior, conclui-se que: i) A subalínea iii) da alínea d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT não faz qualquer distinção quanto à qualidade do adquirente de, pelo menos, 75% do capital social (pessoa coletiva ou pessoa singular), apenas distinguindo essa qualidade se o número de sócios se reduzir a dois, casados ou unidos de facto, circunstância esta que somente pode ocorrer entre pessoas singulares. ii) Com a aquisição de 100% das participações sociais das sociedades atualmente participadas pela requerente, a SGPS a constituir passará a deter a posição maioritária relevante para efeitos de tributação em sede de IMT, nos termos e para os efeitos da referida subalínea iii) da al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT. iii) Caso se encontrem cumpridos, igualmente, os requisitos das subalíneas i) e ii) da al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT, a operação a realizar estará sujeita a tributação em sede de IMT, ao abrigo da norma mencionada. 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