Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25058
- Data
- 2025-11-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Rendimentos prediais na titularidade de sujeitos passivos usufrutuários - Dedução de encargos
Texto integral (473 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.8º - Rendimentos da categoria F
Assunto: Rendimentos prediais na titularidade de sujeitos passivos usufrutuários - Dedução de
encargos
Processo: 25058, com despacho de 2025-11-13, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a
dedutibilidade de encargos com obras de determinados bens imóveis de que é
proprietária (de raiz), sendo usufrutuários outros sujeitos passivos.
FACTOS:
A requerente refere que é proprietária de determinados bens imóveis, sendo
usufrutuários os sujeitos passivos A e B.
Os referidos imóveis estão constantemente a requerer obras, tendo os usufrutuários
informado que não irão comparticipar na exata proporção da sua quota-parte nas
despesas de alguns imóveis (frações) e não contribuirão em nada para outras frações.
Relativamente às rendas referem que, nos casos em que não participem nas despesas
em frações que venham a ter um novo arrendatário, receberão 50% da renda antiga da
respetiva fração (valor pago pelos arrendatários antes da realização das obras) e o
restante valor da renda atual será recebida pelos proprietários.
Pretende, assim, ser informada sobre como proceder em termos fiscais, ou seja:
- Os proprietários irão arcar com 100% das despesas de manutenção e conservação de
algumas frações e só podem abater 50%? Ou, nestes casos devem declarar os 100%
da despesa efetuada (50% cada um dos proprietários)?
- E relativamente às rendas? Podem os valores ser retificados aquando da entrega da
declaração de IRS ainda que conste a cada um ¼ de quota dos imóveis?
INFORMAÇÃO:
1 - De acordo com o disposto no artigo 1446.º do Código Civil, que tem por epígrafe
"Uso, fruição e administração da coisa ou do direito", "O usufrutuário pode usar, fruir e
administrar a coisa ou o direito como faria um bom pai de família, respeitando o seu
destino económico".
E, de acordo com o disposto no artigo 1472.º, também do Código Civil, que tem por
epígrafe "Reparações ordinárias":
"1 - Estão a cargo do usufrutuário tanto as reparações ordinárias indispensáveis para a
conservação da coisa como as despesas de administração.
2 - Não se consideram ordinárias as reparações que, no ano em que forem necessárias,
excedam dois terços do rendimento líquido desse ano.
3 - O usufrutuário pode eximir-se das reparações ou despesas a que é obrigado,
renunciando ao usufruto."
4 - Daqui resulta que as rendas são da titularidade dos usufrutuários que as devem
declarar. Também as despesas de conservação e manutenção (reparações ordinárias)
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são da sua responsabilidade.
5 - Assim, as rendas recebidas deverão ser imputadas a cada um dos usufrutuários de
acordo como a respetiva quota-parte.
6 - De igual modo, as despesas incorridas serão imputadas na mesma proporção em
que forem imputados os rendimentos, desde que efetivamente suportadas.
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