Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25056
- Data
- 2024-05-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Obrigatoriedade de entrega de Modelo 30 - Atividades financeiras
Texto integral (780 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.94º - Retenção na fonte
Assunto: Obrigatoriedade de entrega de Modelo 30 - Atividades financeiras
Processo: 25056, com despacho de 2023-11-07, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: DO PEDIDO:
Através de requerimento submetido em 05/07/2023, a sociedade requerente efetuou um
pedido de informação vinculativa com referência ao enquadramento fiscal dos
rendimentos de prestação de serviços a pagar a entidades não residentes, ao abrigo do
artigo 68.º da Lei Geral Tributaria, o que fez nos seguintes termos:
«Nos termos da subalínea 7), da alínea c) do nº 3 do artigo 4º do CIRC, consideram-se
obtidos em território português os rendimentos derivados de prestações de serviços
realizados ou utilizados neste território, cujo devedor aqui tenha residência, sede ou
direção efetiva ou cujo pagamento seja imputável a um estabelecimento estável nele
situado, com exceção dos relativos a transportes, comunicações e atividades
financeiras. Desse modo questionamos se as faturas anexas são de considerar
atividades financeiras e desse modo não estão abrangidas pela obrigação de reporte na
declaração modelo 30.»
ANÁLISE DO PEDIDO:
1. A questão em análise prende-se com qualificação da atividade de prestação de
serviços de entidades não residentes, de modo a determinar se existe ou não
obrigatoriedade de entrega da declaração Modelo 30.
2. Para a análise da questão suscitada a requerente apresentou documentos relativos a
duas entidades não residentes.
3. De acordo com a informação disponibilizada no site do Banco de Portugal, as
referidas entidades estão registadas para o exercício de atividades financeiras em
Portugal.
4. Assim sendo, conclui-se que os rendimentos obtidos por ambas as entidades
resultam do exercício de atividade financeira.
5. No que se refere à tributação de entidades não residentes em sede de IRC, estipula o
artigo 4.º, n.os 2 e 3, al. c)-7) do Código do IRC, o seguinte:
«2 - As pessoas colectivas e outras entidades que não tenham sede nem direcção
efectiva em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos
nele obtidos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se obtidos em território
português os rendimentos imputáveis a estabelecimento estável aí situado e, bem
assim, os que, não se encontrando nessas condições, a seguir se indicam:
()
c) Rendimentos a seguir mencionados cujo devedor tenha residência, sede ou
direcção efectiva em território português ou cujo pagamento seja imputável a um
estabelecimento estável nele situado:
Processo: 25056
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
()
7) Os derivados de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em
território português, com excepção dos relativos a transportes, comunicações e
actividades financeiras; ()».
6. Constata-se assim, desde logo, que os rendimentos relativos a atividades financeiras
colocados à disposição de entidades não residentes sem estabelecimento estável em
Portugal não se consideram obtidos em território português, e, consequentemente, não
ficam sujeitos a IRC.
7. Já os rendimentos relativos a atividades financeiras colocados à disposição de
entidades não residentes com estabelecimento estável em Portugal consideram-se
obtidos em território português, pelo que ficam sujeitos a IRC.
8. Posto isto, quanto à retenção na fonte em sede de IRC, dispõe o artigo 94.º, n.º 1, al.
g) do Código do IRC, que «O IRC é objecto de retenção na fonte relativamente aos
seguintes rendimentos obtidos em território português:
()
g) Rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer
contratos e rendimentos de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em
território português, com excepção dos relativos a transportes, comunicações e
actividades financeiras.».
9. Verifica-se assim, que os rendimentos de atividades financeiras colocados à
disposição de entidades não residentes com estabelecimento estável em Portugal, não
estão sujeitos a retenção na fonte de IRC.
10. A obrigatoriedade de entrega da declaração Modelo 30 constitui uma obrigação
acessória prevista no artigo 119.º, n.º 7, do Código do IRS e no artigo 128.º do Código
do IRC, que faz a remissão para o artigo 119.º do Código do IRS.
11. Estabelece o referido artigo 128.º do Código do IRC, que «O disposto nos artigos
119.º e 120.º do Código do IRS é aplicável com as necessárias adaptações às
entidades que sejam obrigadas a efectuar retenções na fonte de IRC.».
12. Por conseguinte, conclui-se que existe obrigatoriedade de entrega da declaração
Modelo 30 quando a entidade pagadora dos rendimentos se encontra obrigada a efetuar
retenções na fonte de IRC.
13. Uma vez que os rendimentos são pagos entidades não residentes que prestam
serviços relativos a atividades financeiras, e que, quer as mesmas disponham ou não de
estabelecimento estável em Portugal, esses rendimentos não estão sujeitos a retenção
na fonte de IRC, por consequência conclui-se que não existe obrigatoriedade de entrega
da declaração Modelo 30.
Processo: 25056
2