Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25056

Data
2024-05-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Obrigatoriedade de entrega de Modelo 30 - Atividades financeiras

Texto integral (780 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.94º - Retenção na fonte Assunto: Obrigatoriedade de entrega de Modelo 30 - Atividades financeiras Processo: 25056, com despacho de 2023-11-07, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: DO PEDIDO: Através de requerimento submetido em 05/07/2023, a sociedade requerente efetuou um pedido de informação vinculativa com referência ao enquadramento fiscal dos rendimentos de prestação de serviços a pagar a entidades não residentes, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributaria, o que fez nos seguintes termos: «Nos termos da subalínea 7), da alínea c) do nº 3 do artigo 4º do CIRC, consideram-se obtidos em território português os rendimentos derivados de prestações de serviços realizados ou utilizados neste território, cujo devedor aqui tenha residência, sede ou direção efetiva ou cujo pagamento seja imputável a um estabelecimento estável nele situado, com exceção dos relativos a transportes, comunicações e atividades financeiras. Desse modo questionamos se as faturas anexas são de considerar atividades financeiras e desse modo não estão abrangidas pela obrigação de reporte na declaração modelo 30.» ANÁLISE DO PEDIDO: 1. A questão em análise prende-se com qualificação da atividade de prestação de serviços de entidades não residentes, de modo a determinar se existe ou não obrigatoriedade de entrega da declaração Modelo 30. 2. Para a análise da questão suscitada a requerente apresentou documentos relativos a duas entidades não residentes. 3. De acordo com a informação disponibilizada no site do Banco de Portugal, as referidas entidades estão registadas para o exercício de atividades financeiras em Portugal. 4. Assim sendo, conclui-se que os rendimentos obtidos por ambas as entidades resultam do exercício de atividade financeira. 5. No que se refere à tributação de entidades não residentes em sede de IRC, estipula o artigo 4.º, n.os 2 e 3, al. c)-7) do Código do IRC, o seguinte: «2 - As pessoas colectivas e outras entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se obtidos em território português os rendimentos imputáveis a estabelecimento estável aí situado e, bem assim, os que, não se encontrando nessas condições, a seguir se indicam: () c) Rendimentos a seguir mencionados cujo devedor tenha residência, sede ou direcção efectiva em território português ou cujo pagamento seja imputável a um estabelecimento estável nele situado: Processo: 25056 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA () 7) Os derivados de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com excepção dos relativos a transportes, comunicações e actividades financeiras; ()». 6. Constata-se assim, desde logo, que os rendimentos relativos a atividades financeiras colocados à disposição de entidades não residentes sem estabelecimento estável em Portugal não se consideram obtidos em território português, e, consequentemente, não ficam sujeitos a IRC. 7. Já os rendimentos relativos a atividades financeiras colocados à disposição de entidades não residentes com estabelecimento estável em Portugal consideram-se obtidos em território português, pelo que ficam sujeitos a IRC. 8. Posto isto, quanto à retenção na fonte em sede de IRC, dispõe o artigo 94.º, n.º 1, al. g) do Código do IRC, que «O IRC é objecto de retenção na fonte relativamente aos seguintes rendimentos obtidos em território português: () g) Rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos e rendimentos de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com excepção dos relativos a transportes, comunicações e actividades financeiras.». 9. Verifica-se assim, que os rendimentos de atividades financeiras colocados à disposição de entidades não residentes com estabelecimento estável em Portugal, não estão sujeitos a retenção na fonte de IRC. 10. A obrigatoriedade de entrega da declaração Modelo 30 constitui uma obrigação acessória prevista no artigo 119.º, n.º 7, do Código do IRS e no artigo 128.º do Código do IRC, que faz a remissão para o artigo 119.º do Código do IRS. 11. Estabelece o referido artigo 128.º do Código do IRC, que «O disposto nos artigos 119.º e 120.º do Código do IRS é aplicável com as necessárias adaptações às entidades que sejam obrigadas a efectuar retenções na fonte de IRC.». 12. Por conseguinte, conclui-se que existe obrigatoriedade de entrega da declaração Modelo 30 quando a entidade pagadora dos rendimentos se encontra obrigada a efetuar retenções na fonte de IRC. 13. Uma vez que os rendimentos são pagos entidades não residentes que prestam serviços relativos a atividades financeiras, e que, quer as mesmas disponham ou não de estabelecimento estável em Portugal, esses rendimentos não estão sujeitos a retenção na fonte de IRC, por consequência conclui-se que não existe obrigatoriedade de entrega da declaração Modelo 30. Processo: 25056 2
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