Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25053

Data
2026-03-19
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Suporte documental de gastos incorridos por seguradora com o reembolso de despesas de saúde aos segurados

Texto integral (895 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.23º - Gastos e perdas Assunto: SUPORTE DOCUMENTAL DE GASTOS INCORRIDOS POR SEGURADORA COM O REEMBOLSO DE DESPESAS DE SAÚDE AOS SEGURADOS Processo: 25053, com despacho de 2026-02-22, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: No âmbito do caso em apreço, a questão que se levanta prende-se com a documentação de suporte necessária para a dedutibilidade fiscal dos gastos incorridos pela sociedade X, uma companhia de seguros que atua no âmbito dos seguros não vida, relativos ao reembolso de despesas de saúde dos seus segurados, nos termos dos contratos de seguro celebrados. De acordo com o n.º 1 do art.º 123.º do Código do IRC (CIRC), as entidades que, embora não tendo sede nem direção efetiva território português, aí possuam estabelecimento estável, como é o caso da sociedade X, são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei, que, além dos requisitos indicados no n.º 3 do art.º 17.º do CIRC, permita o controlo do lucro tributável. Dispõe o n.º 3 do art.º 17.º do CIRC que, de modo a permitir o apuramento do lucro tributável nos termos do n.º 1 e n.º 2 do mesmo artigo, a contabilidade deve: "a) Estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo sector de atividade, sem prejuízo da observância das disposições previstas neste Código; b) Refletir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo que os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime geral do IRC possam claramente distinguir-se dos das restantes. c) Estar organizada com recurso a meios informáticos.". Por sua vez, prevê a alínea a) do n.º 2 do art.º 123.º do CIRC que, na execução da contabilidade, "Todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e suscetíveis de serem apresentados sempre que necessário;". De acordo com a prática contabilística, os documentos justificativos que se devem considerar adequados para a comprovação das operações são, em princípio, de dois tipos: (i) de origem externa, que justificam, regra geral, as aquisições de bens e serviços; (ii) de origem interna, que justificam, regra geral, as vendas e prestações de serviços. O n.º 3 do art.º 23.º do CIRC estabelece, quanto aos gastos dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável, que estes "devem estar comprovados documentalmente, independentemente da natureza ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito.", determinando, o n.º 4 do mesmo artigo, que, "No caso de gastos incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com a aquisição de bens ou serviços, o documento comprovativo (...) deve conter, pelo menos, os seguintes elementos: a) Nome ou denominação social do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário; b) Números de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e Processo: 25053 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA do adquirente ou destinatário, sempre que se tratem de entidades com residência ou estabelecimento estável no território nacional; c) Quantidade e denominação usual dos bens adquiridos ou dos serviços prestados; d) Valor da contraprestação, designadamente o preço; e) Data em que os bens foram adquiridos ou em que os serviços foram realizados.". Acresce que, conforme disposto no n.º 6 do art.º 23.º do CIRC, "Quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja obrigado à emissão de fatura ou documento legalmente equiparado nos termos do Código do IVA, o documento comprovativo das aquisições de bens ou serviços previsto no n.º 4 deve obrigatoriamente assumir essa forma.". Refira-se que, atendendo à sua própria natureza, nem todos os gastos têm de estar suportados nos termos dos n.ºs 4 e 6 do art.º 23.º, por exemplo, os gastos com as depreciações e amortizações dos ativos não correntes, em que existirá documentação de origem interna (apenas a aquisição do ativo deverá ser comprovada nos termos dos citados n.ºs 4 e 6). Outro exemplo são as remunerações, tituladas pelos próprios documentos relativos ao processamento dos vencimentos. No caso concreto, não estando em causa gastos incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com a aquisição de bens ou serviços, verifica-se que a lei não determina especificamente qual a natureza ou suporte que devem ter os documentos utilizados para comprovação daqueles gastos. Saliente-se, contudo, que não basta, como documento justificativo dos gastos em causa, a existência de recibos relativos aos valores reembolsados, devidamente assinados pelos segurados. Com efeito, é necessário garantir que os montantes reembolsados se relacionam com os contratos de seguro celebrados e que esses montantes são os corretos face aos termos e condições desses contratos, sendo que só assim se garante que tais gastos são incorridos para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC. Assim, considera-se que os gastos em causa devem estar suportados pelos contratos de seguro celebrados entre a requerente e os respetivos segurados, bem como pelos documentos remetidos por estes para justificar o encargo que tiveram e que será objeto de ressarcimento pela seguradora, designadamente as faturas que titulam as despesas de saúde. Refira-se que a requerente não tem de estar na posse física dos originais das faturas e de outros documentos relativos às despesas de saúde dos segurados, já que estes são documentos emitidos em nome destes e não da seguradora, sendo suficiente, para efeitos da dedutibilidade fiscal dos gastos em causa, estar na posse dos documentos digitalizados. Processo: 25053 2
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