Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25022
- Data
- 2023-11-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Obrigatoriedade do ATCUD e enquadramento de apoio financeiro no âmbito de um contrato programa "Escola de Música"
Texto integral (1638 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.16º - Valor tributável nas operações internas .
Assunto: Obrigatoriedade do ATCUD e enquadramento de apoio financeiro no âmbito de um
contrato programa "Escola de Música"
Processo: 25022, com despacho de 2023-10-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - QUESTÃO APRESENTADA
1. A Requerente é uma associação sem fins lucrativos e tem como atividade a
prestação de serviços na área recreativa - Filarmónica de [].
2. Alega utilizar livros de recibos emitidos manualmente e vem questionar a
obrigatoriedade do ATCUD nos mesmos.
3. Mais refere ter celebrado um Contrato Programa de Desenvolvimento Cultural -
Projeto "Escola de Música" com o município de [] e que o mesmo consiste num apoio
financeiro por cada aluno da filarmónica, questionando o enquadramento da operação.
4. Junta cópia do referido contrato.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
5. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que, em sede
de IVA, a Requerente se encontra enquadrada, no regime de isenção do artigo 9.º do
Código do IVA, pelo exercício de "ACTIVIDADES DAS ARTES DO ESPECTÁCULO"
(CAE 90010).
II.I - FATURAÇÃO/DISPENSA DE FATURAÇÃO
6. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, os sujeitos passivos
devem "Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação
de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º, independentemente da
qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a
solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da
transmissão de bens ou da prestação de serviços".
7. Não obstante, na sequência da alínea b) do n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º
28/2019, de 15 de fevereiro, o n.º 3 do citado artigo 29.º do Código do IVA vem
dispensar do cumprimento dessa obrigação "as pessoas coletivas de direito público,
organismos sem finalidade lucrativa e instituições particulares de solidariedade social
que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto e que tenham obtido para
efeitos de IRC, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual
ilíquido de rendimentos não superior a 200.000" Ou seja, para dispensa de emissão de
fatura, é necessário o cumprimento, cumulativo, de três requisitos:
- que estejamos perante uma pessoa coletiva de direito público, um organismo sem
finalidade lucrativa (nos termos do artigo 10.º do Código do IVA) ou uma IPSS;
- que pratique exclusivamente operações isentas de imposto; e
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- que o montante anual ilíquido de rendimentos obtidos no período no ano
imediatamente anterior não seja superior a 200 mil euros.
II.II - OBRIGATORIEDADE DO ATCUD
8. No que respeita ao Código Único do Documento (ATCUD), cumpre esclarecer que se
trata de uma medida fiscal regulada pela Portaria n.º 195/2020, de 13 de agosto, cuja
previsão decorre do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
9. Efetivamente, de acordo com a referida norma, nas faturas e demais documentos
fiscalmente relevantes deve constar um código único de documentos.
10. Nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de
fevereiro, os sujeitos passivos que se encontrem dispensados da emissão de fatura nos
termos do n.º 3 do artigo 29.º do Código do IVA, para titular as transmissões de bens e
prestações de serviços que efetuam, devem emitir documentos, datados e numerados
sequencialmente, que contenham os seguintes elementos: a) nome ou denominação
social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos
serviços; b) número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, quando este for
sujeito passivo de IVA ou, em qualquer caso, quando o adquirente ou destinatário o
solicite; c) quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços
prestados; d) valor da contraprestação, designadamente o preço; e) data em que os
bens foram transmitidos ou em que os serviços foram prestados.
11. Os documentos emitidos nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de
15 de fevereiro, integram a definição de "documentos fiscalmente relevantes" constante
da alínea b) do artigo 2.º do referido diploma legal.
12. Face ao exposto, a menção do ATCUD é obrigatória nos documentos,
nomeadamente em recibos, que a Requerente emite no exercício da sua atividade.
II.III - CONTRATO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO CULTURA-PROJETO
"ESCOLA DE MÚSICA": ENQUADRAMENTO DA OPERAÇÃO
13. A Requerente celebrou um Contrato Programa - Escola de Música com o município
identificado em 3., importando analisar se a concessão do apoio em causa é uma
operação sujeita a Imposto sobre o Valor Acrescentado.
14. Resulta do documento junto que a Requerente é a mais antiga instituição cultural do
concelho e que através da sua escola de música se dedica à promoção de uma oferta
de música estruturada, através da qual forma e prepara os elementos que ingressam na
sua Banda Filarmónica com aulas totalmente gratuitas e suportando os seus custos.
15. Nos termos das suas cláusulas primeira e segunda, o Contrato Programa em causa
tem por objetivo a definição dos mecanismos de cooperação entre as partes com vista à
concretização do projeto "Escola de Música", sendo um projeto de formação musical e
cultural que pretende democratizar o acesso de todos os naturais e habitantes do
concelho.
16. Para a prossecução do mesmo, a Requerente, obriga-se a operacionalizar o projeto,
nomeadamente, a efetuar a divulgação e promoção, garantir o acompanhamento e a
oferta de ensino de música estruturado e o tratamento administrativo relacionado com o
mesmo e a comunicar, mensalmente, a identificação dos alunos que frequentam o
projeto e que são apoiados pelo município. Cabe ainda à Requerente organizar,
promover, dinamizar e participar em eventos culturais e outras iniciativas que envolvam
os alunos beneficiários
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do projeto "Escola de Música" e efetuar um relatório que exponha a forma como
decorreu o projeto, incluindo os termos da aplicação da comparticipação municipal.
17. Por seu turno, o Município concede, à Requente, uma comparticipação financeira no
valor de 7.660 , pagamento efetuado por transferências mensais, conforme decorre da
cláusula quinta.
18. No presente pedido, a Requerente questiona o enquadramento do referido apoio
financeiro.
19. Em sede de IVA, no que respeita ao enquadramento dos subsídios ou subvenções,
a alínea c) do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA estabelece que o valor tributável das
transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto inclui: "As
subvenções directamente conexas com o preço de cada operação, considerando como
tais as que são estabelecidas em função do número de unidades transmitidas ou do
volume dos serviços prestados e sejam fixadas anteriormente à realização das
operações".
20. Como refere Rui Laires, em "O tratamento em IVA das Subvenções na Legislação e
na Jurisprudência Comunitária", Ciência e Técnica Fiscal, 2007, n.º419, p.43-45, da
jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) podem retirar-se os
seguintes critérios para determinar se a subvenção deve ser tributada:
(i) A entidade que concede a subvenção não deve ser considerada, ela própria, a
destinatária dos bens ou dos serviços a que subvenção respeita (caso em que não se
trata de uma verdadeira subvenção, mas da normal contraprestação pela aquisição dos
bens ou dos serviços);
(ii) A subvenção deve ser atribuída na condição de que o sujeito passivo subvencionado
realize especificamente determinadas transmissões de bens ou prestações de serviços;
(iii) A subvenção deve ser concedida para que o sujeito passivo subvencionado pratique
preços mais baixos, de que sejam beneficiários os adquirentes ou destinatários dos
bens ou serviços;
(iv) A contrapartida representada pela subvenção deve estar determinada ou ser
determinável quando da realização das operações a que respeita.
21. Tendo em consideração estes critérios, considera-se que um subsídio que não
preencha os requisitos supra elencados, não é incluído no valor tributável e, nessa
medida, não é tributado.
22. No caso em apreço, não obstante a Requerente referir que o apoio é por cada aluno
e, por força do contrato, se encontra obrigada à identificação dos alunos que
frequentam o projeto em causa, resulta desse mesmo contrato-programa que a
subvenção é paga globalmente, não se encontrando estipulado um "valor-aluno" que
permita especificar e identificar o pagamento.
23. Assim, afigura-se que o apoio financeiro em causa, independentemente da
designação atribuída, se destina a abranger o conjunto dos custos de funcionamento da
"Escola de Música" explorada pela Requerente, sendo, na realidade, atribuído para
melhorar a sua posição económica uma vez que não sendo calculado em função do
volume de serviços efetivamente prestados, não se ajusta aos limites estabelecidos na
alínea c) do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA.
24. Pelo exposto, o apoio financeiro objeto do presente Contrato Programa, não
configurando a contrapartida das prestações de serviços realizadas encontra-se fora do
âmbito de incidência do imposto.
III - CONCLUSÃO
25. No pressuposto de que a Requerente se encontre dispensada da obrigação de
faturação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, por
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via do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, os documentos emitidos nos termos do artigo
10.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, nomeadamente recibos, configuram
documentos fiscalmente relevantes.
26. Deste modo, a menção do ATCUD é obrigatória nos documentos, nomeadamente
em recibos, que a Requerente emite no exercício da sua atividade.
27. O apoio financeiro concedido à Requerente no âmbito do Contrato Programa com o
município não consubstanciando um subsídio ou subvenção para efeitos da alínea c) do
n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA, não se encontra sujeito a imposto.
28. Por sua vez, o ensino de música levado a cabo pela Requerente enquanto
associação de cultura e recreio sem finalidade lucrativa, configura uma operação isenta
ao abrigo da subalínea c) da alínea 35) do artigo 9.º do Código do IVA.
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