Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25020
- Data
- 2023-11-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Imóveis afetos a atividade de compra e venda ou de construção.
Texto integral (477 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.51º-C - Mais-valias e menos-valias realizadas com a transmissão de instrumentos de
capital próprio
Assunto: Imóveis afetos a atividade de compra e venda ou de construção.
Processo: 25020, com despacho de 2023-09-13, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Um sujeito passivo de IRC (sociedade A), com sede e direção efetiva em território
português, detém, atualmente, uma participação de 48,75% numa sociedade (sociedade
B) e não está abrangido pelo regime de transparência fiscal.
Quanto à sociedade participada, tem sede e direção efetiva em território português e é
sujeita e não isenta de imposto.
Alega-se que a sociedade B tem-se dedicado, essencialmente, à atividade de
construção de bens imóveis e à sua venda, isto é, a uma atividade de promoção
imobiliária, não prosseguindo uma atividade de compra e venda de imóveis. Alega-se,
também, que os bens imóveis atualmente detidos pela sociedade participada estão
afetos à atividade de construção de bens imóveis e à sua venda.
A sociedade A pretende transmitir e a sociedade B, por sua vez, pretende adquirir, pelo
menos 10% do capital da própria sociedade, o que consubstancia, por parte desta
sociedade, uma aquisição de quotas próprias.
Pretende-se saber se o regime previsto no artigo 51.º-C do Código do IRC (CIRC) é
aplicável ao eventual ganho resultante da eventual transmissão de parte das quotas da
sociedade B, detidas pela sociedade A, à própria sociedade B.
Constata-se que a sociedade B possui outros imóveis, para além de terrenos para
construção, designadamente, prédios registados como «Prédio em Prop. Total sem
Andares nem Div. Susc. de Utiliz. Independente», situação que indicia que pode estar a
exercer uma outra atividade, como seja, a de compra e venda de imóveis. Aliás, os
outros imóveis são em maior número.
Embora a sociedade B registe um valor muito elevado em inventários, sendo
insignificante o valor registado em ativos fixos tangíveis, não há elementos suficientes-
que permitam concluir que os imóveis se encontram 99% afetos à atividade de
construção para venda.
Dos elementos facultados, bem como dos retirados do sistema informático, não se
conclui que a atividade da sociedade B é maioritariamente de construção para venda,
como se pretende. Assim, não é possível concluir que não se aplica ao caso em análise
a limitação prevista no n.º 4 do artigo 51.º- do CIRC.
De salientar que, verificando-se que a sociedade B detém várias participações noutras
sociedades, sendo que uma dessas entidades declara o CAE correspondente a
«Compra e venda de bens imobiliários», para efeitos de
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aplicação ou não da norma prevista no n.º 4 do artigo 51.º-C do CIRC, para o cômputo
da percentagem de 50%, deverão ser tidos em conta quer os bens imóveis do sujeito
passivo quer os das suas participadas, detidas direta ou indiretamente.
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