Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25012

Data
2024-12-18
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Resgate de PPR fora das condições previstas na lei - regime excecional de resgate de PPR sem penalização e sem obrigação de permanência mínima de 5 anos - artigo 6º da Lei nº 19/2022, de 21/10

Texto integral (1231 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.21º - Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma Assunto: Resgate de PPR fora das condições previstas na lei - regime excecional de resgate de PPR sem penalização e sem obrigação de permanência mínima de 5 anos - artigo 6º da Lei nº 19/2022, de 21/10 Processo: 25012, com despacho de 2024-12-13, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à possibilidade de resgatar a totalidade do PPR que subscreveu no ano de 1997, e sobre o qual tem efetuado entregas anualmente, mas sem que tenha de devolver os benefícios fiscais usufruídos ao abrigo do artigo 21º do EBF (Estatuto dos Benefícios Fiscais). Refere que o montante das entregas efetuadas na 1ª metade da vigência do plano representam mais de 35% da totalidade das entregas, sendo que entende ser essa a única condição a respeitar para que não haja a devolução dos benefícios fiscais. INFORMAÇÃO 1.O Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de julho, com as alterações que lhe foram sendo efetuadas, ao abrigo do qual são subscritos os Planos de Poupança Reforma, no seu artigo 4º, nº 1, prevê o reembolso dos respetivos certificados em caso de: a) Reforma por velhice do participante; b) Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar; c) Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar; d) Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar; e) A partir dos 60 anos de idade do participante; f) Frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar em curso do ensino profissional ou do ensino superior, quando geradores de despesas no ano respetivo; g) Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante 2.O reembolso efetuado ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) da norma acima referida só se podia verificar quanto a entregas relativamente às quais já tivessem decorrido, pelo menos, cinco anos após as respetivas datas de aplicação pelo subscritor, de acordo com o nº 2 do mesmo artigo. 3.Refere ainda o nº 3 do mesmo articulado que decorrido o prazo de cinco anos após a data da primeira entrega, o participante pode exigir o reembolso da totalidade do valor do PPR/E, ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) do n.º 1, se o montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35 % da totalidade das entregas. 4.Acrescenta ainda o nº 4 do mesmo artigo, que o disposto nos nºs 2 e 3 aplica-se Processo: 25012 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA igualmente às situações de reembolso previstas nas alíneas b) a d), nos casos em que o sujeito em cujas condições pessoais se funde o pedido de reembolso se encontrasse, à data de cada entrega, numa dessas situações. 5.Estipula, ainda, o nº 5 do artigo 4º do Decreto-Lei anteriormente referido que, fora das situações previstas nos números anteriores, o reembolso do valor do PPR/E pode ser exigido a qualquer tempo, nos termos contratualmente estabelecidos e com as consequências previstas nos nºs 4 e 5 do artigo 21.º do EBF. 6.Mais determina o nº 3 do artigo 21º do EBF, que as importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma, mesmo nos casos de reembolso por morte do participante ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos: a)De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H, do IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, quando a sua perceção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas não referidas na alínea b); b)De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E do IRS, incluindo as relativas a retenção na fonte, em caso de reembolso total ou parcial, incluindo as que sejam efetuadas com natureza prestacional, durante um período não superior a 10 anos, devendo observar-se o seguinte: 1)A matéria coletável é constituída poe dois quintos do rendimento; 2)A tributação é autónoma, sendo efetuada à taxa de 20%; c)De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem simultaneamente, as modalidades nelas referidas. 7.Estipula ainda o nº 5 do mesmo artigo que a fruição do beneficio previsto no nº 3 fica sem efeito, quando o reembolso dos certificados ocorrer fora de qualquer das situações previstas na Lei, devendo o rendimento ser tributado autonomamente à taxa de 21,5%, de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E do IRS, incluindo as relativas a retenção na fonte, sem prejuízo da eventual aplicação das alíneas a) e b) do nº 3 do artigo 5º do Código de IRS, quando o montante das entregas pagas na primeira metade da vigência do plano representar pelo menos 35% da totalidade daquelas. 8.Analisada a situação em concreto, e face ao que é dado a conhecer no pedido, o requerente não se encontra em nenhuma das situações referidas no nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de julho, pelo que, se efetuar o resgate total do PPR, será o mesmo considerado em incumprimento ficando sem efeito o benefício auferido, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10%, por cada ano ou fração decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução (ano da subscrição), ser acrescidas à coleta do IRS do ano do resgate. 9.No caso de eventual resgate parcial de aplicações em PPR fora das condições legalmente permitidas, o cálculo da penalização a que ficará sujeito é efetuado proporcionalmente ao beneficio total obtido com as aplicações no mesmo ano, ou seja, à parte proporcional referente ao resgate em situação de incumprimento, deve aplicar- se o disposto no nº 4 do artigo 21º do EBF, devendo as importâncias indevidamente deduzidas e majoradas em 10%, ser declaradas no quadro 8, campo 803 (à coleta) do Anexo H da declaração modelo 3 de IRS do ano do resgate. 10.De referir ainda que a Lei nº 19/2022, de 21 de outubro, no nº 1 do seu artigo 6º, veio permitir o reembolso dos valores aplicados em planos poupança reforma (PPR), em planos poupança-educação (PPE) e em planos poupança-reforma/educação (PPR/E), sem penalização e sem a obrigação de permanência mínima de 5 anos para mobilização, se o mesmo for efetuado de 1 de outubro de 2022 a 31 de dezembro de 2023, tendo como limite o valor mensal do IAS. Processo: 25012 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 11.Assim, foi divulgado o Oficio Circulado 20 267, de 26 de fevereiro de 2024, do Gabinete da Subdiretora-geral do IR, que pode ser consultado no Portal das Finanças, que no seu nº 3 veio esclarecer que podem os requerentes beneficiar do regime excecional de não penalização fiscal, nos termos do nº1 do artigo 6º da Lei nº 19/2022, de 21 de outubro, se as entregas tiverem sido efetuadas até à data de entrada em vigor da desta lei, ou seja, até 30/09/2022. 12.Esclarece ainda o nº 4 do Oficio Circulado anteriormente referido, que as alterações introduzidas ao artigo 6º da Lei nº 19/2022, de 21 de outubro, pelo artigo 313º da Lei nº 82/2023 (Orçamento de Estado para 2024), resultam apenas numa prorrogação do regime excecional para o ano 2024, não relevando para efeitos de alterações das datas relevantes das entregas. Processo: 25012 3
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