Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2500
- Data
- 2013-06-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Resolução de contratos permuta de bens imóveis presentes por bens imóveis futuros por mútuo consentimento dos respectivos contraentes, obtido extrajudicialmente nos casos admitidos na Lei, ou obtido no âmbito de transacção judicial devidamente homologada
Texto integral (586 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT)
Artigo: 1.º e 2.º, n.º 5, alínea a)
Assunto: Resolução de contratos permuta de bens imóveis presentes por bens imóveis
futuros por mútuo consentimento dos respectivos contraentes, obtido
extrajudicialmente nos casos admitidos na Lei, ou obtido no âmbito de
transacção judicial devidamente homologada
Processo: 2011002268 – IVE n.º 2500, com despacho concordante, de 07.10.2011, do
Substituto Legal do Director-Geral dos Impostos
Conteúdo: A resolução (extinção) do contrato permuta de bens presentes por bens
futuros, fundado, ou não, no inadimplemento e desistência superveniente
do permutante adquirente, ex vi o direito de propriedade dos imóvel(eis)
presentes reingressa(m) na esfera jurídico-patrimonial do permutante
alienante, é subsumível na previsão da norma de incidência prevista na
alínea a) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT, desde que aquela resolução seja
obtida por mútuo consentimento extrajudicial ou transacção judicial.
Com efeito, os contratos permuta de bens imóveis presentes por bens
imóveis futuros podem ser resolvidos por mútuo consentimento dos
respectivos contraentes, obtido extrajudicialmente nos casos admitidos na
Lei (cf. n.º 1 do artigo 406.º do Código Civil), ou obtido no âmbito de
transacção judicial devidamente homologada (cf. n.º 1 do artigo 1248.º do
Código Civil).
Em ambas as situações o mútuo consentimento das partes para efeitos de
resolução (extinção) do contrato permuta de bens imóveis presentes por
bens imóveis futuros, é tributariamente relevante, quer a iniciativa da
proposta da extinção contratual seja ou não impulsionada pelo permutante
adquirente, contanto que o bem imóvel presente permutado reingresse na
esfera jurídico-patrimonial do promitente alienante por mero efeito daquela
resolução, repondo-se a situação em que as partes se encontravam
anteriormente à permuta. Ou seja, nem a sentença homologatória de
transacção judicial como causa extintiva da instância [cf. alínea d) do artigo
287.º e n.º 3 do artigo 300.º, ambos do Código de Processo Civil], tem a
virtualidade de impedir a tributação nos termos daquela norma de
incidência, pelo simples facto que na transigência releva o acordo
Processo: 2011002268 – IVE n.º 2500
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consensual das partes.
Consequência tributária diversa da sentença homologatória de transação
judicial produz a sentença de mérito declarativa de nulidade ou de anulação
do contrato permuta em causa, porquanto só esta pode afastar a tributação
prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT.
Na parte exclusivamente atinente à tributação do contrato de permuta de
bens presentes por bens futuros não releva a inexistência de projecto de
construção com a tipologia dos bens futuros, porque a outorga do contrato
permuta de bens imóveis, de per si produz efeitos jurídico-tributários, uma
vez que opera a transmissão onerosa do imóvel para a esfera jurídico-
patrimonial do permutante adquirente.
Efectivamente, nos termos do artigo 939.º do Código Civil, à escritura
pública de permuta de bens imóveis presentes por bens imóveis futuros,
são conferidos os mesmos efeitos essênciais da compra e venda previstos
no artigo 879.º do Código Civil., com relevância jurídico-tributária
decorrente da alínea a) do mesmo normativo - «A transmissão da
propriedade da coisa ou da titularidade do direito» para a esfera jurídico
patrimonial do permutante adquirente. Ou seja, a não execução do contrato
nos termos em que é outorgado, implica a liquidação de IMT nos termos dos
artigos 1.º e 2.º do CIMT como se de uma compra e venda se tratasse, pois
a «qualificação do negócio jurídico efectuada pelas partes, mesmo em
documento autêntico, não vincula a administração tributária» (cf. n.º 4 do
artigo 36.º da LGT).
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