Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24981
- Data
- 2023-11-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Transparência Fiscal - Terapêuticas Não Convencionais
Texto integral (1087 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.6º - Transparência fiscal
Assunto: Transparência Fiscal - Terapêuticas Não Convencionais
Processo: 24981, com despacho de 2023-09-13, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber se uma sociedade Unipessoal por quotas, em
que o único sócio exerce, através da sociedade, a profissão de profissional das
terapêuticas não convencionais, nomeadamente Naturopatia e Osteopatia, é
enquadrada no regime da transparência fiscal.
1.A sociedade tem como objeto a "Prestação de cuidados de saúde no âmbito das
terapêuticas não convencionais".
2.Para efeitos dos impostos sobre o rendimento, relativamente às sociedades de
profissionais, nos termos da alínea a) do n.º 4 do art.º 6.º do Código do IRC,
consideram-se como tal:
1. As sociedades constituídas para o exercício de uma atividade profissional
especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código
do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade;
ou,
2. As sociedades cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto
ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista constante do
artigo 151º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias
do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles
seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75% do capital social seja detido
por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da
sociedade.
3. Assim, nos termos do disposto no n.º 1 da alínea a) do n.º 4 do art.º 6.º do Código do
IRC, para além de a sociedade ter que ser constituída para o exercício de uma atividade
profissional especificamente prevista na Tabela anexa ao Código do IRS a que se refere
o seu art.º 151.º, todos os sócios têm que ser pessoas singulares e exercer essa
mesma atividade através da sociedade.
4. No caso em apreço, verifica-se que a atividade exercida pelo único sócio é a
prestação de cuidados de saúde no âmbito das terapêuticas não convencionais,
nomeadamente, naturopatia e osteopatia, pelo que importa verificar se a atividade
exercida no âmbito da sociedade se encontra prevista na tabela a que se refere o artigo
151.º do Código do IRS, concretamente, na atividade do subcódigo 5019 Outros
técnicos paramédicos.
5. Nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho, as
atividades paramédicas são aquelas que "compreendem a utilização de técnicas de
base científica com fins de promoção da saúde e de prevenção, diagnóstico e
tratamento da doença, ou de reabilitação."
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O número 3 do mesmo artigo estabelece, ainda, que "as atividades paramédicas a que
se refere o n.º 1 são as constantes da lista anexa ao presente diploma, do qual faz parte
integrante."
Da lista anexa ao diploma constam as seguintes atividades: (1) Análises clínicas e de
saúde pública; (2) Anatomia patológica, citológica e tanatológica; (3) Audiometria; (4)
Cardiopneumografia; (5) Dietética; (6) Farmácia; (7) Fisioterapia; (8) Higiene oral; (9)
Medicina nuclear; (10) Neurofisiografi; (11) Ortóptica; (12) Ortopróteses; (13) Prótese
dentária; (14) Radiologia; (15) Radioterapia; (16) Terapia da fala; (17) Terapia
ocupacional e (18) Higiene e saúde ambiental (sanitarismo).
6. Os conceitos e as atividades em quetão, constam igualmente no Decreto-lei 320/99,
de 11 de agosto (art.ºs 2.º e 3.º), que regulamenta as profissões técnicas de diagnóstico
e terapêutica nos sectores de atividades de prestação de cuidados de saúde,
designadamente do âmbito paramédico, na sequência do Decreto-Lei n.º 261/93, de 24
de julho.
7. Por outro lado, no que diz respeito às terapêuticas não convencionais, temos os
seguintes diplomas:
a) Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto
Lei do enquadramento base das terapêuticas não convencionais, que estabelece, no n.º
1 do art.º 3.º, que se consideram terapêuticas não convencionais "aquelas que partem
de uma base filosófica diferente da medicina convencional e aplicam processos
específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias."
Especificando-se, no n.º 2 do mesmo artigo, que, "Para efeitos de aplicação da presente
lei são reconhecidas como terapêuticas não convencionais as praticadas pela
acupunctura, homeopatia, osteopatia, naturopatia, fitoterapia e quiropráxia."
b) Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro
Regulamenta o exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não
convencionais.
Nos termos do art.º 2.º, a lei aplica-se a todos os profissionais que se dediquem ao
exercício das seguintes terapêuticas não convencionais: a) Acupuntura; b) Fitoterapia;
c) Homeopatia; d) Medicina tradicional chinesa; e) Naturopatia; f) Osteopatia; g)
Quiropráxia.
Ainda em conformidade com o disposto no art.º 8.º-A, aos "profissionais que se
dediquem ao exercício das terapêuticas não convencionais referidas no artigo 2.º é
aplicável o mesmo regime de imposto sobre o valor acrescentado das profissões
paramédicas."
8. Quer da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, quer da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro,
constam as atividades de Naturopatia e Osteopatia, sendo estas identificadas como
atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais.
9. Ora, o facto da regulamentação das atividades baseadas em terapêuticas não
convencionais constar de diploma distinto daquele que regula as atividades
paramédicas é um indício de que, para a ordem jurídica portuguesa, se tratam de
atividades diferenciadas, de acordo com o critério de utilização de técnicas de base
científica.
Ou seja, distingue-se, por um lado, as atividades que se baseiam em técnicas de base
científica, e, por outro lado, as atividades que partem de uma base filosófica, diferente
da medicina convencional.
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10. Também, como indicio de que as atividades paramédicas e as baseadas em
terapêuticas não convencionais se tratam de atividades distintas, temos o disposto no
art.º 8.º-A da Lei 71/2013, de 2 de setembro, onde se prevê que aos profissionais que
se dediquem ao exercício das terapêuticas não convencionais é aplicável o mesmo
regime de IVA das profissões paramédicas.
Com efeito, esta equiparação revela que se entende que as atividades baseadas em
terapêuticas não convencionais não são a mesma coisa que as atividades paramédicas.
11. Assim, as terapêuticas de Naturopatia e Osteopatia tratam-se de atividades de
aplicação de terapêuticas não convencionais, distintas da atividade profissional de
"Outros técnicos paramédicos" que consta da tabela a que se refere o artigo 151.º do
Código do IRS.
12. Assim, não se encontram reunidos os pressupostos para aplicação do regime de
transparência fiscal, pois que, quer a atividade desenvolvida pelo sócio quer a atividade
da própria sociedade, não se encontram especificamente elencadas na Tabela anexa
ao Código do IRS a que se refere o seu art.º 151.º
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