Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 24975

Data
2025-03-24
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Coeficiente aplicável à atividade de mediação de seguros.

Texto integral (970 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.31º - Regime simplificado Assunto: Coeficiente aplicável à atividade de mediação de seguros Processo: 24975, com despacho de 2025-03-23, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao coeficiente aplicável, nos termos do artigo 31.º do Código do IRS, aos rendimentos provenientes do exercício da atividade de mediação de seguros. Para o efeito esclarece: - Exerce atividade que se insere na Categoria de Agente de Seguros - Ramos Vida e Não Vida, de que anexa o respetivo certificado, estando enquadrada no regime simplificado de tributação em IR pelo exercício da atividade principal com a CAE 65111 - "Seguros de vida", e pelas atividades secundárias com a CAE 65120 - "Seguros Não Vida" e com o código CIRS 1519 - "Outros prestadores de serviços", desde o ano de 2019. - A atividade de mediação de seguros encontra-se regulada no Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, e consiste em apresentar e propor contratos de seguros, praticar atos preparatórios da sua celebração, celebrar esses contratos, apoiar a sua gestão e execução, receber prémios ou somas destinados aos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários, incumbindo-lhe especiais deveres de informação ao cliente. - A referida atividade não está especificamente prevista na tabela do artigo 151.º do Código do IRS, pelo que pretende o esclarecimento quanto ao coeficiente aplicável aos rendimentos provenientes das atividades de seguro de vida e não vida. INFORMAÇÃO 1. Em sede de IRS, a requerente está enquadrada no regime simplificado de tributação em IR para o exercício da atividade principal com a CAE 65111 - "Seguros de vida", e pelas seguintes atividades secundárias: Código CIRS 1519 - "Outros prestadores de serviços"; CAE 65120 - "Seguros não vida."; e CAE 68100 - "Compra e venda de bens imobiliários". 2. Da consulta realizada ao sítio da Internet da Associação Nacional de Agentes e Corretores de Seguros (APROSE), retira-se que o seguinte relativamente ao mediador de seguros: - O mediador de seguros é uma pessoa, singular ou coletiva, que pode revestir a categoria de agente ou corretor, consoante a sua estrutura, organização e independência face às seguradoras, e funciona como um intermediário entre a seguradora e o consumidor na contratação de seguros e consequente transferência de riscos da esfera do consumidor para a da seguradora. - A atividade de distribuição e mediação de seguros é uma atividade regulada por lei, atendendo à sua expressão, importância social, económica, financeira e jurídica, sendo que o diploma legal que estabelece presentemente o respetivo regime jurídico é a Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro. - A lei define, assim, o mediador de seguros como qualquer pessoa singular ou coletiva, com exceção de empresas de seguros ou de resseguros e dos seus trabalhadores e de "mediadores de seguros a título acessório (MSTA)", que inicie ou exerça, mediante Processo: 24975 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA remuneração, a atividade de distribuição de seguros. - Para que alguém se possa intitular como mediador de seguros é indispensável que essa pessoa ou entidade tenha sido autorizada pelo órgão de supervisão da atividade seguradora [Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF)] 3. Refere ainda a APROSE no "Glossário" divulgado no seu site que, por remuneração se entende: "Uma comissão, honorários, encargos ou outro pagamento, incluindo um benefício económico de qualquer espécie, ou qualquer outra vantagem ou incentivo financeiros ou não financeiros, oferecidos ou concedidos em contrapartida de atividades de distribuição de seguros ou de resseguros." 4. Relativamente à descrição efetuada na petição dos procedimentos a efetuar no exercício da atividade de mediação de seguros, podem os mesmos ser considerados como atos preparatórios, de colaboração e de apoio ao cliente para a celebração de contratos de seguros. 5. Atento ao anteriormente exposto informa-se que, para efeitos deste imposto, as atividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRS são classificadas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo com os códigos mencionados na tabela de atividades, aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, conforme dispõe o artigo 151.º do Código do IRS. 6. E o enquadramento de atividades em sede de IRS, é efetuado com base nas declarações, apresentadas pelos sujeitos passivos, de início, de alterações ou de outros elementos de que disponha, e que a AT organiza e mantém atualizado um registo de sujeitos passivos de IRS, nos termos do artigo 150.º do Código do IRS. 7. Entende-se, em sede de IRS, que o exercício da atividade de mediação de seguros de vida e não vida, está enquadrada na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, e consubstancia uma prestação de serviço especificamente prevista na tabela de atividades, a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, sob o código CIRS 1319 - "comissionistas", atendendo à natureza e abrangência desta atividade. 8. Assim, o rendimento proveniente do exercício da atividade de mediação de seguros deve ser declarado no campo 403 do quadro 4 A, do anexo B da declaração de rendimentos modelo 3 de IRS, em que a determinação do rendimento tributável se obtém através da aplicação do coeficiente de 0,75, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS. 9. Acresce ainda referir que na atividade com o código CIRS 1519 - "Outros prestadores de serviços", constante na tabela de atividades do artigo 151.º do Código do IRS, devido à sua natureza residual, e tendo em conta que não explicita uma atividade, devem ser inscritos os sujeitos passivos cuja prestação de serviços não se enquadra em nenhuma das atividades classificadas com um código CIRS. Processo: 24975 2
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