Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24975
- Data
- 2025-03-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Coeficiente aplicável à atividade de mediação de seguros.
Texto integral (970 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.31º - Regime simplificado
Assunto: Coeficiente aplicável à atividade de mediação de seguros
Processo: 24975, com despacho de 2025-03-23, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao
coeficiente aplicável, nos termos do artigo 31.º do Código do IRS, aos rendimentos
provenientes do exercício da atividade de mediação de seguros.
Para o efeito esclarece:
- Exerce atividade que se insere na Categoria de Agente de Seguros - Ramos Vida e
Não Vida, de que anexa o respetivo certificado, estando enquadrada no regime
simplificado de tributação em IR pelo exercício da atividade principal com a CAE 65111
- "Seguros de vida", e pelas atividades secundárias com a CAE 65120 - "Seguros Não
Vida" e com o código CIRS 1519 - "Outros prestadores de serviços", desde o ano de
2019.
- A atividade de mediação de seguros encontra-se regulada no Decreto-Lei n.º
144/2006, de 31 de julho, e consiste em apresentar e propor contratos de seguros,
praticar atos preparatórios da sua celebração, celebrar esses contratos, apoiar a sua
gestão e execução, receber prémios ou somas destinados aos tomadores de seguros,
segurados ou beneficiários, incumbindo-lhe especiais deveres de informação ao cliente.
- A referida atividade não está especificamente prevista na tabela do artigo 151.º do
Código do IRS, pelo que pretende o esclarecimento quanto ao coeficiente aplicável aos
rendimentos provenientes das atividades de seguro de vida e não vida.
INFORMAÇÃO
1. Em sede de IRS, a requerente está enquadrada no regime simplificado de tributação
em IR para o exercício da atividade principal com a CAE 65111 - "Seguros de vida", e
pelas seguintes atividades secundárias: Código CIRS 1519 - "Outros prestadores de
serviços"; CAE 65120 - "Seguros não vida."; e CAE 68100 - "Compra e venda de bens
imobiliários".
2. Da consulta realizada ao sítio da Internet da Associação Nacional de Agentes e
Corretores de Seguros (APROSE), retira-se que o seguinte relativamente ao mediador
de seguros:
- O mediador de seguros é uma pessoa, singular ou coletiva, que pode revestir a
categoria de agente ou corretor, consoante a sua estrutura, organização e
independência face às seguradoras, e funciona como um intermediário entre a
seguradora e o consumidor na contratação de seguros e consequente transferência de
riscos da esfera do consumidor para a da seguradora.
- A atividade de distribuição e mediação de seguros é uma atividade regulada por lei,
atendendo à sua expressão, importância social, económica, financeira e jurídica, sendo
que o diploma legal que estabelece presentemente o respetivo regime jurídico é a Lei
n.º 7/2019, de 16 de janeiro.
- A lei define, assim, o mediador de seguros como qualquer pessoa singular ou coletiva,
com exceção de empresas de seguros ou de resseguros e dos seus trabalhadores e de
"mediadores de seguros a título acessório (MSTA)", que inicie ou exerça, mediante
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remuneração, a atividade de distribuição de seguros.
- Para que alguém se possa intitular como mediador de seguros é indispensável que
essa pessoa ou entidade tenha sido autorizada pelo órgão de supervisão da atividade
seguradora [Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF)]
3. Refere ainda a APROSE no "Glossário" divulgado no seu site que, por remuneração
se entende: "Uma comissão, honorários, encargos ou outro pagamento, incluindo um
benefício económico de qualquer espécie, ou qualquer outra vantagem ou incentivo
financeiros ou não financeiros, oferecidos ou concedidos em contrapartida de atividades
de distribuição de seguros ou de resseguros."
4. Relativamente à descrição efetuada na petição dos procedimentos a efetuar no
exercício da atividade de mediação de seguros, podem os mesmos ser considerados
como atos preparatórios, de colaboração e de apoio ao cliente para a celebração de
contratos de seguros.
5. Atento ao anteriormente exposto informa-se que, para efeitos deste imposto, as
atividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRS são classificadas, de acordo com a
Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3),
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, do Instituto Nacional de
Estatística, ou de acordo com os códigos mencionados na tabela de atividades,
aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, conforme dispõe o artigo 151.º
do Código do IRS.
6. E o enquadramento de atividades em sede de IRS, é efetuado com base nas
declarações, apresentadas pelos sujeitos passivos, de início, de alterações ou de outros
elementos de que disponha, e que a AT organiza e mantém atualizado um registo de
sujeitos passivos de IRS, nos termos do artigo 150.º do Código do IRS.
7. Entende-se, em sede de IRS, que o exercício da atividade de mediação de seguros
de vida e não vida, está enquadrada na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do
IRS, e consubstancia uma prestação de serviço especificamente prevista na tabela de
atividades, a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, sob o código CIRS 1319 -
"comissionistas", atendendo à natureza e abrangência desta atividade.
8. Assim, o rendimento proveniente do exercício da atividade de mediação de seguros
deve ser declarado no campo 403 do quadro 4 A, do anexo B da declaração de
rendimentos modelo 3 de IRS, em que a determinação do rendimento tributável se
obtém através da aplicação do coeficiente de 0,75, previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 31.º do Código do IRS.
9. Acresce ainda referir que na atividade com o código CIRS 1519 - "Outros prestadores
de serviços", constante na tabela de atividades do artigo 151.º do Código do IRS, devido
à sua natureza residual, e tendo em conta que não explicita uma atividade, devem ser
inscritos os sujeitos passivos cuja prestação de serviços não se enquadra em nenhuma
das atividades classificadas com um código CIRS.
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