Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 24974

Data
2023-11-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Regularizações de créditos - Anulação da operação.

Texto integral (569 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.78º - Regularizações Assunto: Regularizações de créditos - Anulação da operação Processo: 24974, com despacho de 2023-10-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: 1. A Requerente está enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade mensal, desde 1999.01.01, tendo iniciado a atividade em 1986.08.01. Está, ainda, registada como prosseguindo, a título principal, a atividade de "Comércio por Grosso de Produtos Químicos" - CAE 46750, tendo declarado praticar, exclusivamente, operações que conferem direito à dedução. 2. Vem solicitar o enquadramento fiscal, em sede de IVA, acerca de uma possível recuperação de IVA de faturas emitidas entre os anos 2010 e 2011 a um cliente, faturas essas que não serão liquidadas no seguimento da sentença de um processo judicial. 3. Em 2012, o referido cliente instaurou um processo judicial contra a empresa por denúncia sem aviso prévio do contrato de distribuição comercial existente entre as entidades, entre 2006.01.06 e 2011.06.02. Por sua vez, a Requerente pediu ao Tribunal a reconvenção dos valores em dívida na conta corrente no montante de 44.796,34. 4. A sentença foi proferida em 2018.10.01, tendo ficado provado que à data da resolução do contrato, o cliente tinha uma dívida à Requerente no montante global de 44.796,34, e que, não obstante ter sido interpelada para o efeito e advertida das consequências previstas no contrato, o cliente persistiu nesse incumprimento, incorrendo assim num incumprimento definitivo e culposo que concedeu à Requerente a justa causa para a resolução. 5. Relativamente ao pedido reconvencional, o tribunal entendeu que, tendo a Requerente resolvido o contrato com fundamento no não pagamento das faturas vencidas, por esse mesmo facto, deixaria de ter o direito ao ressarcimento do seu crédito. 6. A Requerente não concordou com a sentença e por isso em fevereiro de 2019 recorreu da mesma, assim como o cliente - tendo sido julgado improcedente. Em junho de 2019, a Requerente pede recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. Em novembro de 2022, o Supremo Tribunal de Justiça recusou a admissão do respetivo recurso. 7. Sendo, que esta decisão não admite recurso, nem reclamação, a Requerente gostaria de esclarecer se poderá nesta fase recuperar o IVA das faturas em causa, no montante de 8.727,80. Enquadramento em sede de IVA: Processo: 24974 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 8. As regularizações do imposto encontram-se reguladas no artigo 78.º do Código do IVA (CIVA). 9. Dispõe o n.º 2 do artigo 78.º do CIVA: "2 - Se, depois de efectuado o registo referido no artigo 45.º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de invalidade, resolução, rescisão ou redução do contrato, pela devolução de mercadorias ou pela concessão de abatimentos ou descontos, o fornecedor do bem ou prestador do serviço pode efectuar a dedução do correspondente imposto até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinaram a anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável" (sublinhado nosso). 10. Segundo refere a Requerente, o tribunal determinou que esta "deixaria de ter direito ao ressarcimento do seu crédito". No entanto, não determinou a anulação das correspondentes operações. 11. Face ao exposto, não se verificando a anulação das operações ou qualquer outra das situações elencadas no n.º 2 do artigo 78.º do CIVA, a Requerente não pode proceder à regularização do correspondente imposto. Processo: 24974 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.