Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24974
- Data
- 2023-11-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Regularizações de créditos - Anulação da operação.
Texto integral (569 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.78º - Regularizações
Assunto: Regularizações de créditos - Anulação da operação
Processo: 24974, com despacho de 2023-10-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A Requerente está enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de
periodicidade mensal, desde 1999.01.01, tendo iniciado a atividade em 1986.08.01.
Está, ainda, registada como prosseguindo, a título principal, a atividade de "Comércio
por Grosso de Produtos Químicos" - CAE 46750, tendo declarado praticar,
exclusivamente, operações que conferem direito à dedução.
2. Vem solicitar o enquadramento fiscal, em sede de IVA, acerca de uma possível
recuperação de IVA de faturas emitidas entre os anos 2010 e 2011 a um cliente, faturas
essas que não serão liquidadas no seguimento da sentença de um processo judicial.
3. Em 2012, o referido cliente instaurou um processo judicial contra a empresa por
denúncia sem aviso prévio do contrato de distribuição comercial existente entre as
entidades, entre 2006.01.06 e 2011.06.02. Por sua vez, a Requerente pediu ao Tribunal
a reconvenção dos valores em dívida na conta corrente no montante de 44.796,34.
4. A sentença foi proferida em 2018.10.01, tendo ficado provado que à data da
resolução do contrato, o cliente tinha uma dívida à Requerente no montante global de
44.796,34, e que, não obstante ter sido interpelada para o efeito e advertida das
consequências previstas no contrato, o cliente persistiu nesse incumprimento,
incorrendo assim num incumprimento definitivo e culposo que concedeu à Requerente a
justa causa para a resolução.
5. Relativamente ao pedido reconvencional, o tribunal entendeu que, tendo a
Requerente resolvido o contrato com fundamento no não pagamento das faturas
vencidas, por esse mesmo facto, deixaria de ter o direito ao ressarcimento do seu
crédito.
6. A Requerente não concordou com a sentença e por isso em fevereiro de 2019
recorreu da mesma, assim como o cliente - tendo sido julgado improcedente. Em junho
de 2019, a Requerente pede recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. Em
novembro de 2022, o Supremo Tribunal de Justiça recusou a admissão do respetivo
recurso.
7. Sendo, que esta decisão não admite recurso, nem reclamação, a Requerente
gostaria de esclarecer se poderá nesta fase recuperar o IVA das faturas em causa, no
montante de 8.727,80.
Enquadramento em sede de IVA:
Processo: 24974
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
8. As regularizações do imposto encontram-se reguladas no artigo 78.º do Código do
IVA (CIVA).
9. Dispõe o n.º 2 do artigo 78.º do CIVA:
"2 - Se, depois de efectuado o registo referido no artigo 45.º, for anulada a operação ou
reduzido o seu valor tributável em consequência de invalidade, resolução, rescisão ou
redução do contrato, pela devolução de mercadorias ou pela concessão de abatimentos
ou descontos, o fornecedor do bem ou prestador do serviço pode efectuar a dedução do
correspondente imposto até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se
verificarem as circunstâncias que determinaram a anulação da liquidação ou a redução
do seu valor tributável" (sublinhado nosso).
10. Segundo refere a Requerente, o tribunal determinou que esta "deixaria de ter direito
ao ressarcimento do seu crédito". No entanto, não determinou a anulação das
correspondentes operações.
11. Face ao exposto, não se verificando a anulação das operações ou qualquer outra
das situações elencadas no n.º 2 do artigo 78.º do CIVA, a Requerente não pode
proceder à regularização do correspondente imposto.
Processo: 24974
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