Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 24965

Data
2024-08-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Taxa de IRC e majoração dos encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho

Texto integral (1036 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.41º-B - Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do Interior e às Regiões Autónomas Assunto: Taxa de IRC e majoração dos encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho Processo: 24965, com despacho de 2024-04-05, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: No caso em apreço, estava em causa aferir se de encontrava verificado o cumprimento da condição prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 41.º-B do EBF e, consequentemente, se a entidade podia beneficiar da taxa de IRC de 12,5% aplicável aos primeiros 50.00,00 de matéria coletável e se poderia beneficiar da majoração dos encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho prevista no n.º 6 do mesmo normativo. Exercício de atividade e direção efetiva nas áreas beneficiárias Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 41.º-B do EBF, é condição obrigatória, para usufruir do regime dos benefícios fiscais relativos à instalação de empresas em territórios do interior, que as entidades exerçam a atividade e tenham direção efetiva nas áreas beneficiárias. A letra da lei, estabelecida na alínea a) do n.º 2 do artigo 41.º-B do EBF, apenas prevê que as entidades beneficiárias daqueles incentivos fiscais, para além da direção efetiva, devem exercer a sua atividade nas áreas beneficiárias, previstas na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, pelo que, no caso das entidades que desenvolvam uma atividade económica no setor do comércio, esta condição pode considerar-se verificada quando as referidas entidades possuam as suas instalações de suporte operacional e administrativas nas áreas constantes da referida Portaria. Por outro lado, tem-se entendido que as entidades que têm a " direção efetiva nas áreas beneficiárias", constante da 2.ª parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 41.º-B do EBF, são aquelas que realizam os seus principais atos de gestão e administração nas áreas previstas na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho. Ora, no caso concreto, as únicas instalações de que o sujeito passivo dispunha e a partir das quais desenvolvia a sua atividade correspondiam à sua sede, localizada num concelho que, de acordo com a portaria a que se refere o n.º 10 do artigo 41.º-B do EBF, é considerada área beneficiária, não dispondo de quaisquer outras instalações de suporte à sua atividade operacional, referindo ainda que "() até ao momento, tem faturado a clientes de concelhos NÃO considerados em "área territorial beneficiária", mas é previsível que até final do exercício possa faturar a clientes de concelhos considerados em "área territorial beneficiária" ()". O sujeito passivo não identificou qualquer outra instalação, nesse ou noutro concelho, centralizando todos os actos de gestão administrativa (faturação, pagamentos, recebimentos e todos os demais actos de gestão da empresa) na sua sede localizada na referida área beneficiária. Processo: 24965 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Efetivamente, ainda que tal não corresponda ao modelo mais tradicional, admite-se que, dependendo do modelo de funcionamento de determinados negócios, nomeadamente quando esteja em causa a atividade de compra e venda de determinados produtos/bens, possam não ser necessárias outras instalações de suporte à atividade operacional. Nestes casos e sem prejuízo da verificação das demais condições, poder-se-á concluir que o sujeito passivo exerce a sua atividade e tem direção efetiva numa área beneficiária e que, nesses termos, cumpre com a condição prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 41.º-B do EBF. Criação líquida de postos de trabalho De acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 41.º-B do EBF "Para determinação do lucro tributável das empresas a que se refere o n.º 1, os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho são considerados em 120 % do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício.". E, para efeitos da determinação dos encargos que, nos termos do referido n.º 6, possam ser majorados, importará atender ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 7 do mesmo normativo, onde se define o que se deve entender por "encargos" e por "criação líquida de postos de trabalho". Na alínea b) do referido n.º 7, a "Criação Líquida de postos de trabalho" encontra-se definida como sendo "o aumento líquido do número de trabalhadores diretamente empregados na empresa, calculado pela diferença entre a média mensal do exercício em causa e a média mensal do exercício anterior.". Resulta, assim, que, para que o sujeito passivo possa aproveitar deste benefício, não basta criar postos de trabalho num determinado período de tributação; tem que se verificar um aumento do número de trabalhadores, nos termos que, em concreto, resultam da aplicação do disposto na referida alínea b) do n.º 7 do artigo 41.º-B do EBF, ou seja, os que resultam da comparação entre a média mensal do exercício e a média mensal do exercício anterior. No caso concreto, a Requerente iniciou a atividade no período em apreço e refere que, nesse período de tributação, admitiu 2 trabalhadores, ao abrigo de Contrato Sem Termo (um a tempo completo e outro a tempo parcial), ambos a residir no concelho em que a sociedade se encontra sediada. O legislador, ao definir o que se deveria entender por "criação líquida de postos de trabalho", remete claramente para uma comparação entre o número de trabalhadores do período com os trabalhadores do período anterior, exigindo que, dessa comparação, resulte um aumento, ou seja, uma evolução positiva face ao período anterior. Assim, não se poderá considerar ter ocorrido um aumento do número de trabalhadores face ao período anterior quando, como acontece no caso concreto, o sujeito passivo apenas iniciou a atividade no período em que pretende beneficiar da majoração dos referidos encargos. Efetivamente, o legislador poderia, caso fosse essa a sua intenção, ter instituído uma regra especifica que permitisse que, no ano de início de atividade, os sujeitos passivos usufruíssem do benefício, afastando a obrigatoriedade de se verificar um aumento face ao período anterior. Processo: 24965 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Assim, não obstante ter ocorrido a contratação de dois trabalhadores no período de tributação em causa, período de início de atividade, o sujeitos passivo não pode, relativamente a esse período de tributação, beneficiar da majoração prevista no n.º 6 do artigo 41.º-B do EBF, porquanto não se considera existirem "encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho". Processo: 24965 3
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