Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24965
- Data
- 2024-08-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Taxa de IRC e majoração dos encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho
Texto integral (1036 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.41º-B - Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do Interior e às Regiões
Autónomas
Assunto: Taxa de IRC e majoração dos encargos correspondentes à criação líquida de postos de
trabalho
Processo: 24965, com despacho de 2024-04-05, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: No caso em apreço, estava em causa aferir se de encontrava verificado o cumprimento
da condição prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 41.º-B do EBF e,
consequentemente, se a entidade podia beneficiar da taxa de IRC de 12,5% aplicável
aos primeiros 50.00,00 de matéria coletável e se poderia beneficiar da majoração dos
encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho prevista no n.º 6 do
mesmo normativo.
Exercício de atividade e direção efetiva nas áreas beneficiárias
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 41.º-B do EBF, é condição obrigatória, para
usufruir do regime dos benefícios fiscais relativos à instalação de empresas em
territórios do interior, que as entidades exerçam a atividade e tenham direção efetiva
nas áreas beneficiárias.
A letra da lei, estabelecida na alínea a) do n.º 2 do artigo 41.º-B do EBF, apenas prevê
que as entidades beneficiárias daqueles incentivos fiscais, para além da direção efetiva,
devem exercer a sua atividade nas áreas beneficiárias, previstas na Portaria n.º
208/2017, de 13 de julho, pelo que, no caso das entidades que desenvolvam uma
atividade económica no setor do comércio, esta condição pode considerar-se verificada
quando as referidas entidades possuam as suas instalações de suporte operacional e
administrativas nas áreas constantes da referida Portaria.
Por outro lado, tem-se entendido que as entidades que têm a " direção efetiva nas áreas
beneficiárias", constante da 2.ª parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 41.º-B do EBF, são
aquelas que realizam os seus principais atos de gestão e administração nas áreas
previstas na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.
Ora, no caso concreto, as únicas instalações de que o sujeito passivo dispunha e a
partir das quais desenvolvia a sua atividade correspondiam à sua sede, localizada num
concelho que, de acordo com a portaria a que se refere o n.º 10 do artigo 41.º-B do
EBF, é considerada área beneficiária, não dispondo de quaisquer outras instalações de
suporte à sua atividade operacional, referindo ainda que "() até ao momento, tem
faturado a clientes de concelhos NÃO considerados em "área territorial beneficiária",
mas é previsível que até final do exercício possa faturar a clientes de concelhos
considerados em "área territorial beneficiária" ()".
O sujeito passivo não identificou qualquer outra instalação, nesse ou noutro concelho,
centralizando todos os actos de gestão administrativa (faturação, pagamentos,
recebimentos e todos os demais actos de gestão da empresa) na sua sede localizada
na referida área beneficiária.
Processo: 24965
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Efetivamente, ainda que tal não corresponda ao modelo mais tradicional, admite-se que,
dependendo do modelo de funcionamento de determinados negócios, nomeadamente
quando esteja em causa a atividade de compra e venda de determinados
produtos/bens, possam não ser necessárias outras instalações de suporte à atividade
operacional.
Nestes casos e sem prejuízo da verificação das demais condições, poder-se-á concluir
que o sujeito passivo exerce a sua atividade e tem direção efetiva numa área
beneficiária e que, nesses termos, cumpre com a condição prevista na alínea a) do n.º 2
do artigo 41.º-B do EBF.
Criação líquida de postos de trabalho
De acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 41.º-B do EBF "Para determinação do lucro
tributável das empresas a que se refere o n.º 1, os encargos correspondentes à criação
líquida de postos de trabalho são considerados em 120 % do respetivo montante,
contabilizado como custo do exercício.".
E, para efeitos da determinação dos encargos que, nos termos do referido n.º 6,
possam ser majorados, importará atender ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 7 do
mesmo normativo, onde se define o que se deve entender por "encargos" e por "criação
líquida de postos de trabalho".
Na alínea b) do referido n.º 7, a "Criação Líquida de postos de trabalho" encontra-se
definida como sendo "o aumento líquido do número de trabalhadores diretamente
empregados na empresa, calculado pela diferença entre a média mensal do exercício
em causa e a média mensal do exercício anterior.".
Resulta, assim, que, para que o sujeito passivo possa aproveitar deste benefício, não
basta criar postos de trabalho num determinado período de tributação; tem que se
verificar um aumento do número de trabalhadores, nos termos que, em concreto,
resultam da aplicação do disposto na referida alínea b) do n.º 7 do artigo 41.º-B do EBF,
ou seja, os que resultam da comparação entre a média mensal do exercício e a média
mensal do exercício anterior.
No caso concreto, a Requerente iniciou a atividade no período em apreço e refere que,
nesse período de tributação, admitiu 2 trabalhadores, ao abrigo de Contrato Sem Termo
(um a tempo completo e outro a tempo parcial), ambos a residir no concelho em que a
sociedade se encontra sediada.
O legislador, ao definir o que se deveria entender por "criação líquida de postos de
trabalho", remete claramente para uma comparação entre o número de trabalhadores
do período com os trabalhadores do período anterior, exigindo que, dessa comparação,
resulte um aumento, ou seja, uma evolução positiva face ao período anterior.
Assim, não se poderá considerar ter ocorrido um aumento do número de trabalhadores
face ao período anterior quando, como acontece no caso concreto, o sujeito passivo
apenas iniciou a atividade no período em que pretende beneficiar da majoração dos
referidos encargos.
Efetivamente, o legislador poderia, caso fosse essa a sua intenção, ter instituído uma
regra especifica que permitisse que, no ano de início de atividade, os sujeitos passivos
usufruíssem do benefício, afastando a obrigatoriedade de se verificar um aumento face
ao período anterior.
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Assim, não obstante ter ocorrido a contratação de dois trabalhadores no período de
tributação em causa, período de início de atividade, o sujeitos passivo não pode,
relativamente a esse período de tributação, beneficiar da majoração prevista no n.º 6 do
artigo 41.º-B do EBF, porquanto não se considera existirem "encargos correspondentes
à criação líquida de postos de trabalho".
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