Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 24959

Data
2024-10-18
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Inversão de sujeito passivo - Serviços de construção civil

Texto integral (1100 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.2º - Incidência subjectiva. Assunto: Inversão de sujeito passivo - Serviços de construção civil Processo: 24959, com despacho de 2024-03-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: 1. O sujeito passivo, enquadra-se em sede de IVA, desde 2022-01-01, no regime normal de periodicidade mensal, pelo exercício de atividade principal de "Actividades de Segurança Privada", CAE: 80100 e pelas atividades secundárias de "Comércio por Grosso de Outras Máquinas e Equipamentos Espec.", CAE: 46690, "Actividades Relacionadas com Sistemas de Segurança", CAE: 80200 e "Instalação Eléctrica", CAE: 43210, realizando operações que conferem direito à dedução. 2. A Requerente na sua exposição, que se transcreve em parte, solicita o seguinte: "Após auto inspetivo a um cliente nosso foi solicitado a emissão uma nota de crédito a anular a fatura na totalidade Após ter o comprovativo do cliente em que recebeu a nota de crédito, podemos regularizar o IVA a nosso favor? Após leitura atenta da Informação vinculativa disponível no site OCC - PT27487 - março de 2023. Como usar a regra de inversão na aplicação e montagem de um sistema de videovigilância, nomeadamente no que diz respeito aos monitores e outros equipamentos móveis? Ainda nos surgem duvidas. Devemos fazer autoliquidação a clientes sujeitos passivos de IVA mesmo quando a instalação apenas represente menos de 20% do total da Fatura (sendo o restante equipamentos) e quando se trate de uma simples instalação onde é feito dois furos na parede e passagem de cabo sobre o rodapé com cola silicone (idêntico à instalação da TV cabo por exemplo)?" 3. A alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA), refere que são sujeitos passivos do imposto as "pessoas singulares ou colectivas (...) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada." 4. Nos termos do Ofício-Circulado nº 30.101, de 2007-05-24, da Direção de Serviços do IVA, nomeadamente do ponto 1.2., para que haja inversão do sujeito passivo, é necessário que, cumulativamente: a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil; b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. 5. No que se refere à qualificação dos serviços prestados para efeitos de inversão do sujeito passivo, o citado ofício-circulado vem esclarecer, no ponto 1.3, que se consideram serviços de construção civil, todos os que tenham por objeto a realização de uma obra, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua Processo: 24959 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA concretização, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção. 6. Por outro lado, deve entender-se por obra, todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo, seja de natureza pública ou privada. 7. Deste modo, deve interpretar-se de forma ampla o conceito de serviços de construção o que se retira da expressão: "bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo". 8. Do citado oficio-circulado, resulta ainda que a mera transmissão de bens (sem instalação ou montagem por parte ou por conta de quem os forneceu) não releva para efeitos da regra de inversão (ponto 1.5.1) e exclui da regra da inversão os bens que, inequivocamente, tenham a qualidade de bens móveis, isto é, bens que não estejam ligados materialmente ao bem imóvel com carácter de permanência (ponto 1.5.3). se 9. A Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, define como obra a atividade e o resultado de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reabilitação, reparação, restauro, conservação e demolição de bens imóveis. 10. Assim, quando determinada operação reúna as condições cumulativas referidas no n.º 4 da presente informação, bem como, respeite os requisitos enunciados número anterior, é obrigatório observar o disposto alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA (inversão do sujeito passivo), cabendo ao adquirente a liquidação e entrega do imposto que se mostre devido, devendo a fatura emitida pelo fornecedor dos bens e/ou prestador do(s) serviço(s), nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA, conter a expressão IVA-autoliquidação 11. No caso em apreço, se os trabalhos de instalação e montagem de um sistema de videovigilância implicam serviços de construção civil, onde está subjacente todo um trabalho prévio de construção civil (obra), ficando ligado materialmente ao bem imóvel com caráter de permanência, encontram-se abrangidos pela regra de inversão do sujeito passivo a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, desde que o adquirente desse serviço seja sujeito passivo de IVA em território nacional que aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito a dedução do imposto. 12. No entanto, se estivermos perante a simples instalação e montagem de um equipamento de videovigilância num imóvel, onde o serviço de instalação se consubstancia em "dois furos na parede e passagem de cabo sobre o rodapé com cola silicone", não se aplica a regra de inversão de sujeito passivo. 13. Relativamente a regularização do imposto indevidamente liquidado, no pressuposto de que terá efetuado a liquidação do imposto em operação à qual seria aplicável a regra de inversão do sujeito passivo prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, deve proceder à retificação da fatura inicialmente emitida, mediante a emissão de nota de crédito pelo valor total do imposto, fazendo constar da mesma os elementos a que se refere o n.º 6 do artigo 36.º do CIVA, dos quais se realça a referência à fatura a que respeitam e a menção dos elementos alterados, designadamente conter a indicação "IVA - autoliquidação". A nota de crédito deve ser refletida na declaração periódica do período da respetiva emissão, inscrevendo aquele valor no campo 40, do quadro 06 da declaração periódica, e na linha destinada a «Outras regularizações», do quadro 3, do Anexo relativo às regularizações do campo 40, e desde que tenha na sua posse prova Processo: 24959 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA de que o adquirente tomou conhecimento da retificação ou de que foi reembolsado do imposto, nos termos do n.º 5 do artigo 78.º do CIVA Processo: 24959 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.