Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24959
- Data
- 2024-10-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão de sujeito passivo - Serviços de construção civil
Texto integral (1100 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.2º - Incidência subjectiva.
Assunto: Inversão de sujeito passivo - Serviços de construção civil
Processo: 24959, com despacho de 2024-03-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. O sujeito passivo, enquadra-se em sede de IVA, desde 2022-01-01, no regime normal
de periodicidade mensal, pelo exercício de atividade principal de "Actividades de
Segurança Privada", CAE: 80100 e pelas atividades secundárias de "Comércio por
Grosso de Outras Máquinas e Equipamentos Espec.", CAE: 46690, "Actividades
Relacionadas com Sistemas de Segurança", CAE: 80200 e "Instalação Eléctrica", CAE:
43210, realizando operações que conferem direito à dedução.
2. A Requerente na sua exposição, que se transcreve em parte, solicita o seguinte:
"Após auto inspetivo a um cliente nosso foi solicitado a emissão uma nota de crédito a
anular a fatura na totalidade Após ter o comprovativo do cliente em que recebeu a nota
de crédito, podemos regularizar o IVA a nosso favor? Após leitura atenta da Informação
vinculativa disponível no site OCC - PT27487 - março de 2023. Como usar a regra de
inversão na aplicação e montagem de um sistema de videovigilância, nomeadamente
no que diz respeito aos monitores e outros equipamentos móveis? Ainda nos surgem
duvidas. Devemos fazer autoliquidação a clientes sujeitos passivos de IVA mesmo
quando a instalação apenas represente menos de 20% do total da Fatura (sendo o
restante equipamentos) e quando se trate de uma simples instalação onde é feito dois
furos na parede e passagem de cabo sobre o rodapé com cola silicone (idêntico à
instalação da TV cabo por exemplo)?"
3. A alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA), refere que são sujeitos
passivos do imposto as "pessoas singulares ou colectivas (...) que disponham de sede,
estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações
que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes
de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção,
conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou
subempreitada."
4. Nos termos do Ofício-Circulado nº 30.101, de 2007-05-24, da Direção de Serviços do
IVA, nomeadamente do ponto 1.2., para que haja inversão do sujeito passivo, é
necessário que, cumulativamente:
a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que
confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
5. No que se refere à qualificação dos serviços prestados para efeitos de inversão do
sujeito passivo, o citado ofício-circulado vem esclarecer, no ponto 1.3, que se
consideram serviços de construção civil, todos os que tenham por objeto a realização de
uma obra, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua
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concretização, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará
ou título de registo nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o
regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção.
6. Por outro lado, deve entender-se por obra, todo o trabalho de construção,
reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza
restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva
processo construtivo, seja de natureza pública ou privada.
7. Deste modo, deve interpretar-se de forma ampla o conceito de serviços de
construção o que se retira da expressão: "bem como qualquer outro trabalho que
envolva processo construtivo".
8. Do citado oficio-circulado, resulta ainda que a mera transmissão de bens (sem
instalação ou montagem por parte ou por conta de quem os forneceu) não releva para
efeitos da regra de inversão (ponto 1.5.1) e exclui da regra da inversão os bens que,
inequivocamente, tenham a qualidade de bens móveis, isto é, bens que não estejam
ligados materialmente ao bem imóvel com carácter de permanência (ponto 1.5.3). se
9. A Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, define como obra a atividade e o resultado de
trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reabilitação, reparação,
restauro, conservação e demolição de bens imóveis.
10. Assim, quando determinada operação reúna as condições cumulativas referidas no
n.º 4 da presente informação, bem como, respeite os requisitos enunciados número
anterior, é obrigatório observar o disposto alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA
(inversão do sujeito passivo), cabendo ao adquirente a liquidação e entrega do imposto
que se mostre devido, devendo a fatura emitida pelo fornecedor dos bens e/ou
prestador do(s) serviço(s), nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA, conter a
expressão IVA-autoliquidação
11. No caso em apreço, se os trabalhos de instalação e montagem de um sistema de
videovigilância implicam serviços de construção civil, onde está subjacente todo um
trabalho prévio de construção civil (obra), ficando ligado materialmente ao bem imóvel
com caráter de permanência, encontram-se abrangidos pela regra de inversão do
sujeito passivo a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, desde que o
adquirente desse serviço seja sujeito passivo de IVA em território nacional que aqui
pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito a dedução do imposto.
12. No entanto, se estivermos perante a simples instalação e montagem de um
equipamento de videovigilância num imóvel, onde o serviço de instalação se
consubstancia em "dois furos na parede e passagem de cabo sobre o rodapé com cola
silicone", não se aplica a regra de inversão de sujeito passivo.
13. Relativamente a regularização do imposto indevidamente liquidado, no pressuposto
de que terá efetuado a liquidação do imposto em operação à qual seria aplicável a regra
de inversão do sujeito passivo prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, deve
proceder à retificação da fatura inicialmente emitida, mediante a emissão de nota de
crédito pelo valor total do imposto, fazendo constar da mesma os elementos a que se
refere o n.º 6 do artigo 36.º do CIVA, dos quais se realça a referência à fatura a que
respeitam e a menção dos elementos alterados, designadamente conter a indicação
"IVA - autoliquidação". A nota de crédito deve ser refletida na declaração periódica do
período da respetiva emissão, inscrevendo aquele valor no campo 40, do quadro 06 da
declaração periódica, e na linha destinada a «Outras regularizações», do quadro 3, do
Anexo relativo às regularizações do campo 40, e desde que tenha na sua posse prova
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de que o adquirente tomou conhecimento da retificação ou de que foi reembolsado do
imposto, nos termos do n.º 5 do artigo 78.º do CIVA
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