Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24935
- Data
- 2024-02-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Formação à Distância - Extensão da obrigação de imposto
Texto integral (1896 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.4º - Extensão da obrigação de imposto
Assunto: Formação à Distância - Extensão da obrigação de imposto
Processo: 24935, com despacho de 2023-12-27, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: A Empresa A, no âmbito da valorização da atualização de conhecimentos técnicos e de
mercado dos seus colaboradores, outorgou um contrato de prestação de serviços de
formação com uma entidade com sede na Suécia, sem estabelecimento estável em
Portugal, cuja formação funcionará nos seguintes moldes:
a)a metodologia de formação pode ser em regime presencial ou à distância;
b)os formandos terão acesso, por um período de 12 meses, ao conteúdo gravado e ao
material de formação, numa plataforma;
c)os formandos assistem/ participam na formação a partir de Portugal.
O servidor que aloja a plataforma de formação encontra-se situado na Alemanha.
A) Definição de Comércio Eletrónico
O comércio eletrónico pode ser definido como o "conjunto das transacções comerciais
de bens ou serviços, realizada por via de computadores ligados à Internet, entre vários
sujeitos que podem ou não residir na mesma jurisdição" (COURINHA, Gustavo Lopes,
"A Tributação Directa das Pessoas Colectivas no Comércio Electrónico - Questões de
Residência e Fonte", Fiscalidade, 6 [2001]).
Sendo a formação ministrada por uma entidade sedeada noutro país, dever-se-á, em
primeiro lugar, aferir se existe estabelecimento estável em território nacional
B) Da Existência de um Estabelecimento Estável
O conceito de estabelecimento estável, no ordenamento jurídico português, consta do
artigo 5.º do CIRC, o qual acolheu, internamente, conceito idêntico ao previsto no artigo
5.º da Convenção Modelo da OCDE.
De acordo com o n.º 1 do artigo 5.º do CIRC, "[c]onsidera-se estabelecimento estável
qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma actividade de natureza
comercial, industrial ou agrícola".
O conceito de estabelecimento estável decompõe-se em dois elementos, de verificação
cumulativa: um elemento estático, que exprime a organização através da qual é
exercida uma atividade económica, e um elemento dinâmico,
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que exprime a atividade em si mesmo considerada.
"Ambos os elementos são de verificação cumulativa, pois não haverá estabelecimento
estável se existir uma organização inerte, isto é, que não exerça qualquer atividade;
nem haverá estabelecimento estável se uma entidade não residente exercer uma
actividade, sem que para o efeito disponha no território de Portugal de uma
organização" (XAVIER, Alberto, "Direito Tributário Internacional", 2.ª Edição Atualizada,
2022, pág. 311).
O conceito de estabelecimento estável pressupõe a presença de uma instalação física,
pelo que o aparecimento do comércio eletrónico, caracterizado pela inexistência física,
tornou premente a adaptação deste conceito a esta nova realidade.
"A especificidade do conceito de estabelecimento estável em matéria de comércio
eletrónico (e-commerce) resulta de os produtos ou serviços poderem ser
encomendados, faturados e até entregues por meios eletrónicos, em termos tais, que
não só os bens e serviços se desmaterializam (), como também a localização dos
compradores e vendedores se torna irrelevante, podendo ocorrer em qualquer ponto do
"ciberesapaço" (XAVIER, Alberto, Ob. Cit., pág. 344).
Neste sentido, o facto de o comércio eletrónico permitir eliminar as barreiras físicas, não
quer dizer que o mesmo se faça, exclusivamente, de forma eletrónica, podendo assumir
duas vertentes distintas:
a)o comércio "online", que se caracteriza pela utilização exclusiva da internet, quer na
fase da encomenda do produto quer na fase de entrega do mesmo (por exemplo,
download de um programa de computador); ou
b)o comércio "offline", onde o negócio é feito por via eletrónica, embora o produto seja
entregue por via tradicional, com recurso aos canais de distribuição tradicionais.
Não existindo conceitos próprios para o comércio eletrónico, a existência de
estabelecimento estável continua a estar dependente de uma instalação fixa. Embora
uma página Web ou uma plataforma informática não tenha uma substância física, na
verdade ela tem que estar alojada em determinado servidor, pelo que tal instalação fixa
será o local onde se considera instalado, de forma permanente, o servidor da empresa.
"Qualquer instalação fixa compõe-se de uma vertente espacial/material, outra, a
vertente temporal (ambas decorrentes do adjectivo "fixa"), e ainda de uma vertente
funcional (exercício da actividade da empresa). Enquanto máquina, o server cumpre o
primeiro dos requisitos; porém, a sua localização amovível, a possibilidade de ser
temporariamente desafecto à actividade comercial, bem como o carácter das operações
que desenvolve, podem inviabilizar a configuração como E. E." (COURINHA, Gustavo
Lopes, Ob. Cit.).
Sem prejuízo do servidor ser facilmente transferível de um local para outro, dadas as
suas características intrínsecas, se permanecer um determinado período de tempo em
certo local, poderá ser considerado instalação fixa.
Perante as especificidades do comércio eletrónico e das transações efetuadas por via
eletrónica, tem sido entendido que o elemento de conexão com um
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determinado território é o local onde se encontra instalado, com caráter de
permanência, o servidor de rede, se se comprovar que através dela é exercida a
atividade principal do prestador de serviços.
No entanto, em face do problema da desmaterialização dos principais factos tributários,
em especial nas transações efetuadas por via eletrónica, "e a interdependência
económica e jurídica que os liga -, não é fácil determinar qual a localização da fonte dos
diversos tipos de rendimento" (XAVIER, Alberto, Ob. Cit., pág. 299).
Não basta a mera presença de um servidor no Estado da Fonte para que ele possa ser
caracterizado como um estabelecimento estável do vendedor ou do prestador
domiciliado noutro Estado: "é ainda necessário que essa instalação esteja à disposição
desse vendedor, seja porque instalou o próprio servidor, seja porque o alugou ou o
tomou de leasing de terceiros, de tal modo que não pode falar-se de estabelecimento
estável se o web-site é "hospedado" pelo server de um provedor de serviços de acesso
à rede (ISP-PASI), via de regra alheio ao negócio do vendedor estrangeiro e ao qual
pertence a disponibilidade do server" (XAVIER, Alberto, Ob. Cit., pág. 347).
Estando o servidor que aloja a plataforma de formação localizado na Alemanha, não se
pode afirmar que exista estabelecimento estável localizado em Portugal.
Quanto à prestação de serviços de formação de forma presencial, ter-se-á que analisar
o artigo 5.º do CIRC.
O artigo 5.º, n.º 1 do CIRC determina que se considera estabelecimento estável
"qualquer instalação fixa" ou uma representação (elemento estático), através da qual
seja exercida uma "atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola" (elemento
dinâmico). O CIRC enumera, no n.º 2 do artigo 5.º do CIRC, os tipos de
estabelecimento estável tradicionais e acrescenta, nos n.ºs 3, 5 e 6, algumas situações
que se incluem no conceito de estabelecimento estável.
A al. c) do n.º 3 do artigo 5.º do CIRC determina que "[a]s atividades de prestação de
serviços, incluindo serviços de consultoria, prestados por uma empresa, através dos
seus próprios empregados ou de outras pessoas contratadas pela empresa para
exercerem essas atividades em território português, desde que tais atividades sejam
exercidas durante um período ou períodos que, no total, excedam 183 dias num período
de 12 meses com início ou termo no período de tributação em causa", se incluem na
noção de estabelecimento estável.
A deslocação de formadores às instalações da empresa A (ou onde esta determine) ou
a sua mera presença, pontual e esporádica, nesse espaço, em território nacional, não
significa, necessariamente, que as instalações estejam à disposição da entidade
formadora, pelo que a sua presença no local, por si só, não consubstancia a presença
de um estabelecimento estável.
C) Da Extensão da Obrigação de Imposto
Não existindo estabelecimento estável em território nacional, a sujeição a tributação
neste território dependerá da conexão que, eventualmente, exista entre este território e
a prestação de serviços de formação.
As entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham a sede ou a
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direção efetiva em território português e cujos rendimentos nele obtidos não estejam
sujeitos a tributação em sede de IRS, são sujeitos passivo de IRC, nos termos da alínea
c) do n.º 1 do artigo 2.º do CIRC.
Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do CIRC, "[a]s pessoas coletivas e outras entidades
que não tenham sede nem direção efetiva em território português ficam sujeitas a IRC
apenas quanto aos rendimentos nele obtidos", sem prejuízo do disposto em
Convenções para evitar a dupla tributação (CDT).
Sendo a prestadora de serviços de formação uma entidade não residente sem
estabelecimento estável, a tributação do rendimento apenas ocorre se este se
considerar obtido em território nacional, o que é definido no n.º 3 do artigo 4.º do CIRC.
Na situação descrita, o elo de ligação entre o território português e os serviços
prestados é dado pela entidade pagadora dos rendimentos, que tem a sua sede em
Portugal (Critério da Fonte de Pagamento), pelo que se torna necessário ainda aferir se
a situação em apreço se subsume a uma das situações elencadas na alínea c) do n.º 3
do artigo 4.º do CIRC.
De acordo com a subalínea 7) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do CIRC, para efeitos
do n.º 2 do artigo 4.º do CIRC, consideram-se obtidos em território português os
rendimentos "derivados de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em
território português, com excepção dos relativos a transportes, comunicações e
actividades financeiras".
"A verificação das condições de realização e de utilização são alternativas, donde
decorre que são abrangidas quer as prestações realizadas em território português mas
utilizadas fora desse território, quer as prestações realizadas fora do território mas que
nele sejam utilizadas.
Em princípio, uma prestação de serviços é considerada como realizada em território
português quando a mesma aí for materialmente ou fisicamente executada. Já para
averiguar se uma prestação de serviços é considerada como utilizada em território
português deve atender-se às características próprias de cada serviço, havendo que
examinar, casuisticamente, onde o serviço é usufruído ou onde os seus resultados
efectivamente se projectam ou em benefício de quem revertem" (Ficha Doutrinária n.º
1112/1998 - Despacho de 26.07.02, do Sr. Subdirector-Geral).
Portanto, é necessário aferir, caso a caso, onde o serviço é usufruído, ou onde os seus
resultados se projetam efetivamente, ou em benefício de quem revertem.
A segunda parte do n.º 4 do artigo 4.º do CIRC veio concretizar o conceito de
"utilização" previsto na subalínea 7) da alínea c) do n.º 3 do mesmo artigo, nos
seguintes termos: "[n]ão se consideram obtidos em território português os rendimentos
enumerados na alínea c) do número anterior () quando os serviços de que derivam,
sendo realizados integralmente fora do território português, não respeitem a bens
situados nesse território nem estejam relacionados com estudos, projectos, apoio
técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria,
organização, investigação e desenvolvimento em qualquer domínio".
Afasta-se a tributação dos rendimentos de serviços realizados integralmente
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fora do território português, exceto se a prestação de serviços respeitar a bens situados
neste território ou se estiver relacionada com alguma das situações enumeradas
naquela norma.
O n.º 4 do artigo 4.º do CIRC exige que os rendimentos de que derivam os rendimentos
da subalínea 7) da alínea c) do n.º 3 do mesmo artigo sejam realizados, integralmente,
fora do território português.
Ora, estando o servidor localizado na Alemanha e não se incluindo a prestação de
serviços de formação nas prestações elencadas no n.º 4, poderá concluir-se que os
rendimentos que a entidade formadora aufere não se consideram obtidos em território
português, não sendo, portanto, cá tributados.
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