Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24931
- Data
- 2023-11-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Valor Tributável - Tarifa social
Texto integral (2686 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.16º - Valor tributável nas operações internas .
Assunto: Valor Tributável - Tarifa social
Processo: 24931, com despacho de 2023-10-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: O presente pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do artigo 68.º da Lei
Geral Tributária, pelo sujeito passivo "[]" (doravante Requerente), com o número de
identificação fiscal "[]", prende-se com a taxa de IVA a aplicar nas faturas a emitir ao
Município de "[]", referente à diferença de valores entre a tarifa normal e a tarifa social
atribuída ao consumidor final das prestações de serviços de águas, saneamento e
resíduos urbanos.
Sobre o assunto, cumpre informar:
I - CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. A Requerente é uma empresa municipal que exerce, a título principal, a atividade que
tem por base o CAE 36002 - "Distribuição de água" e, a título secundário, as atividades
que têm os seguintes códigos de atividade:
CAE 37001 - "Recolha e drenagem de águas residuais";
CAE 38112 - "Recolha de outros resíduos não perigosos";
CAE 81292 - "Outras actividades de limpeza, n.e.";
CAE 81300 - "Actividades de plantação e manutenção de jardins".
2. Em sede de IVA tem enquadramento no regime normal de tributação, com
periodicidade mensal, por opção, desde 2006.01.01.
II - O PEDIDO
3. No presente pedido de informação vinculativa a Requerente refere que "() celebrou
um Protocolo para apoio às pessoas e famílias carenciadas através da aplicação da
tarifa social no Concelho de "[]" (doc. em anexo), com o seu acionista maioritário (51%
das ações) - Município de "[]", para dar cumprimento ao Decreto-Lei n.º 147/2017 de 5
de dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 75-B/2020 que veio estabelecer o
regime de atribuição de tarifa social para a prestação dos serviços de águas a atribuir
pelo município territorialmente competente e a aplicar a clientes finais do fornecimento
dos respetivos serviços, abrangendo também o abastecimento de água, saneamento de
águas residuais e de gestão de resíduos urbanos".
4. Tendo em conta o Protocolo estabelecido entre as partes refere a Requerente que o
valor que fatura ao Município de "[]", consiste na diferença entre a tarifa normal e a tarifa
social, tendo por base o mapa mensal dos valores faturados com tarifários de benefício.
5. Dado que nas faturas emitidas mensalmente ao consumidor final, a
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Requerente procede à liquidação do IVA das tarifas fixas e variáveis de água à taxa
reduzida e que considera como não sujeitas a imposto, de acordo com o artigo 2.º do
Código do IVA (CIVA), as tarifas fixas e variáveis de saneamento e resíduos urbanos,
vem solicitar esclarecimento sobre se na faturação a emitir ao Município de "[]" no
âmbito do protocolo acima mencionado, pode seguir os mesmos trâmites da faturação
mensal que efetua ao consumidor final.
6. Em anexo ao pedido de informação vinculativa a Requerente envia os seguintes
documentos:
- Cópia do "Protocolo para apoio às pessoas e famílias carenciadas através da
aplicação da tarifa social", celebrado entre o Município de "[]" e a Requerente;
- Mapa dos "Valores faturados com tarifários de benefício".
III - ANÁLISE E ENQUADRAMENTO LEGAL
Breve referência ao Decreto-Lei n.º 147/2017 de 5 de dezembro
7. Tendo em conta a questão em análise no presente pedido de informação vinculativa
importa fazer uma breve referência ao Decreto-Lei n.º 147/2017 de 5 de dezembro, que,
conforme determina o seu artigo 1.º "() estabelece o regime de atribuição de tarifa social
para a prestação dos serviços de águas (tarifa social), a atribuir pelo município
territorialmente competente e a aplicar a clientes finais do fornecimento dos serviços de
águas." Esta tarifa social abrange os serviços de abastecimento de água e de
saneamento de águas residuais.
8. O artigo 2.º deste Decreto-Lei estabelece que "São elegíveis para beneficiar da tarifa
social as pessoas singulares com contrato de fornecimento de serviços de águas e que
se encontrem em situação de carência económica" e identifica as situações que devem
ser consideradas de carência económica, conferindo, ainda, a possibilidade de os
municípios estabelecerem outros critérios de referência, desde que não sejam restritivos
em relação ao tipificados neste diploma legal.
9. Conforme dispõe o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 147/2017 a adesão dos municípios
ao regime de tarifa social é voluntária, nada obstando a que a prestação dos serviços de
águas seja efetuada por entidade distinta do município, designadamente empresas
municipais e intermunicipais, empresas de titularidade estatal ou em regime de parceria,
constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril [1].
10. O seu artigo 4.º com redação dada pelo artigo 436.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de
dezembro [2] determina que o financiamento da tarifa social compete:
"a) Ao município aderente;
b) Às respetivas empresas, nos casos de fornecimento por empresas de titularidade
estatal".
11. No que respeita à aplicação da tarifa social determina o artigo 7.º do referido
Decreto-Lei que:
"1 - A aplicação da tarifa social é da responsabilidade do fornecedor com o qual tenha
sido celebrado o contrato de fornecimento, prestando-lhe o município a informação
necessária para esse efeito.
2 - O desconto deve ser identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas pelo
fornecedor ao beneficiário.
3 - Após a comunicação dos valores pelo fornecedor, se este não for o próprio
município, a câmara municipal entrega-lhe, no prazo de 30 dias, as quantias
respeitantes ao desconto ou isenção de tarifa correspondente.
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()".
Protocolo para apoio às pessoas e famílias carenciadas através da aplicação da tarifa
social celebrado entre o Município de "[]" e a Requerente
12. Tendo em vista dar cumprimento ao disposto no Decreto-lei n.º 147/2017 de 5 de
dezembro foi celebrado, em 2023.05.22, o "Protocolo para apoio às pessoas e famílias
carenciadas através da aplicação da tarifa social", entre o Município de "[]" e a
Requerente.
13. O referido Protocolo foi celebrado tendo por base determinados considerandos, que
fazem parte integrante do mesmo, de entre os quais se transcrevem os que se afiguram
mais relevantes para a análise do caso em apreço:
"O Decreto-lei n.º 147/2017 de 5 de dezembro, com redação dada pela Lei n.º 75-
B/2020 veio estabelecer o regime de atribuição de tarifa social para a prestação dos
serviços de águas a atribuir pelo município territorialmente competente e a aplicar a
clientes finais do fornecimento dos respetivos serviços, abrangendo também o
abastecimento de água, saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos
urbanos."
"A tarifa em apreço é aplicada segundo os critérios definidos no n.º 2 e n.º 3 do Decreto-
lei n.º 147/2017 de 5 de dezembro, podendo ainda os municípios estabelecer outros
critérios de referência, desde que não sejam restritivos em relação aos expressamente
tipificados nesse diploma legal."
"A 28 de fevereiro 2005, foi constituída a "[]", sendo uma empresa municipal de capitais
maioritariamente públicos, com o objecto principal, nos termos do n.º 1 do art.º 3.º dos
seus estatutos, a gestão, exploração, manutenção e conservação dos sistemas públicos
da distribuição de água para consumo público e recolha e transporte de resíduos sólidos
urbanos."
"A Câmara Municipal tem competência para participar na prestação de serviços e
prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades
competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade
social, nas condições constantes de regulamento municipal, nos termos do disposto na
alínea v) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro." [3]
"Cientes que o Município de "[]" e a "[]" já haviam aplicado uma tarifa para apoio às
pessoas em situação de carência económica, desde a data da constituição da empresa
municipal até ao presente momento, importa, com a entrada em vigor do regime jurídico
do Decreto-lei n.º 147/2017 de 5 de dezembro, diligenciar pela devida conformação ao
procedimento nele plasmado."
14. Das cláusulas pelas quais se rege o Protocolo, afigura-se de fazer referência às
suas cláusulas Primeira, Terceira e Quarta.
15. Na cláusula Primeira do Protocolo é estabelecido nos seus n.ºs 1 e 2,
respetivamente, que "O Município de "[]" estabeleceu as regras a que deve obedecer o
regime de atribuição da tarifa social a aplicar a clientes finais do fornecimento do serviço
de abastecimento de água", sendo que a Requerente aceita a aplicação da tarifa social,
comprometendo-se a colaborar com o
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Município de "[]" na sua concretização.
16. A cláusula Terceira determina que:
"1. A tarifa social promove a redução nos valores da fatura de abastecimento de água,
saneamento e resíduos aos utilizadores residentes no Município de "[]".
2. A aplicação da tarifa social consiste na isenção das tarifas fixas e a aplicação de um
desconto de 75% ao total do consumo do cliente final nas tarifas variáveis do 1.º e 2.º
escalão, até ao limite mensal de quinze metros cúbicos.
3. A aplicação da tarifa social é da responsabilidade da "[]".
4. O desconto deve ser identificado de forma clara nas faturas enviadas ao cliente final
beneficiário."
17. De acordo com a cláusula Quarta a Requerente deve comunicar mensalmente os
valores referentes ao desconto e isenção das tarifas, juntamente com a listagem
atualizada dos beneficiários elegíveis à data da sua aplicação devendo, por sua vez, o
Município de "[]" entregar, no prazo de 30 dias, o valor total da comparticipação.
Mapa dos "Valores faturados com tarifários de benefício"
18. No mapa enviado em anexo pela Requerente, que se depreende ser do mês de
maio do corrente ano, encontra-se espelhado o "Tipo de tarifário" que comporta tarifas
fixas ou variáveis referentes a água, saneamento e resíduos sólidos, o "Tarifário
faturado (benefício)", que abrange os tarifários designados de "Doméstico social 2023",
"Domésticos Especiais Alt." e "Famílias Numerosas Social", o "Tarifário sem benefício",
o "Total faturado", o "Total sem benf.", o valor da "Diferença" e "N. Docs.".
Enquadramento em sede de IVA
19. Tendo em conta que a Requerente é uma "empresa municipal de capitais
maioritariamente públicos" importa fazer referência às instruções administrativas
veiculadas através do Ofício-Circulado n.º 30159/2014, de 2014.06.18, da Área de
Gestão Tributária do IVA, segundo as quais "Estas empresas, criadas e extintas por
deliberação dos municípios, são detidas integral ou maioritariamente por um município
que sobre elas exerce poderes de tutela, prosseguindo obrigatoriamente funções
inseridas nas atribuições daqueles municípios e estando sujeitas às suas orientações
estratégicas. São, ainda, orientadas pela prossecução do interesse público, exercendo
poderes que lhes são delegados pelos municípios".
20. Estas entidades beneficiam, assim, do mesmo enquadramento em sede deste
imposto que é atribuído aos serviços municipais ou municipalizados, ou seja: i)
beneficiam da exclusão do âmbito de aplicação do imposto quando realizem operações
no exercício dos respetivos poderes de autoridade, mesmo que por elas recebam taxas
ou quaisquer outras contraprestações, contanto que a sua não sujeição não origine
distorções de concorrência (cfr. n.º 2 do artigo 2.º do CIVA) ou, ii) são considerados
sujeitos passivos do imposto quando, no exercício das atividades, a não sujeição ao
imposto possa conduzir a distorções de concorrência significativas (cfr. n.º 3 do artigo
2.º do CIVA).
21. Neste sentido, tendo presente a alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIVA, o serviço
de abastecimento de água ao público considera-se sujeito a imposto e dele não isento,
sendo tributado à taxa reduzida do imposto prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º
do CIVA, por enquadramento na verba 1.7 da Lista I,
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anexa ao CIVA.
22. Por sua vez, os serviços de saneamento de águas residuais, de remoção de lixos e
de limpeza das vias públicas, efetuados por municípios ou por empresa municipal,
detida integralmente ou maioritariamente pelo município, encontram-se excluídos do
campo do imposto, nos termos do n.º 2 artigo 2.º do CIVA, não sendo,
consequentemente, sujeitos a IVA (cfr. Ofício-Circulado n.º 30177, de 2015.12.10 da
Área de Gestão do IVA).
23. Tendo em conta a matéria em análise no presente pedido de informação vinculativa,
importa referir que o n.º 1 do artigo 16.º do CIVA inclui, no âmbito de incidência do IVA,
qualquer contraprestação relativa a transmissões de bens ou prestações de serviços
sujeitas a imposto, seja essa contraprestação obtida do adquirente dos bens, do
destinatário dos serviços ou de um terceiro.
24. A contrapartida constitui, assim, o critério geral da tributação, pelo que, qualquer
contraprestação que tenha um nexo direto com os bens transacionados ou com os
serviços prestados, é sujeita a tributação em IVA.
25. Deste modo, sendo o IVA um imposto que visa tributar a contraprestação de
operações tributáveis não poderia deixar de incluir o valor das subvenções diretamente
relacionadas com o preço de tais operações.
26. De facto, conforme se encontra estabelecido na alínea c) do n.º 5 do artigo 16.º do
CIVA, fazem parte do valor tributável das operações "As subvenções diretamente
conexas com o preço de cada operação, considerando como tais as que são
estabelecidas em função do número de unidades transmitidas ou dos serviços
prestados e sejam fixadas anteriormente à realização das operações".
27. Funcionando a norma legal anteriormente referida como uma verdadeira norma de
incidência, são tributados os subsídios que, sendo diretamente conexos com o preço de
cada operação, preencham os requisitos aí definidos, ou seja, que: i) sejam fixados
anteriormente à realização das operações; ii) sejam estabelecidos em função do
número de unidades transmitidas ou do volume de serviços prestados.
28. Face ao anteriormente descrito afigura-se que os valores respeitantes à tarifa social
atribuída no âmbito do Protocolo, para apoio às pessoas e famílias carenciadas,
efetuado entre a Requerente e o Município de "[]" são equiparados a subvenções
diretamente conexas com o preço das operações, pelo que, integrando o valor tributável
das mesmas são, consequentemente, sujeitos a tributação em IVA à taxa aplicável às
operações a que respeitam.
IV - CONCLUSÃO
29. Face a todo o exposto e considerando que:
i) a Requerente é uma empresa municipal detida maioritariamente pelo Município de "[]";
ii) na qualidade de empresa municipal procede, como refere, à aplicação da taxa
reduzida do IVA nas tarifas fixas e variáveis de água, considerando excluídas do
imposto as tarifas fixas e variáveis de saneamento e resíduos urbanos, nos termos do
n.º 2 artigo 2.º do CIVA;
iii) nos termos do Protocolo efetuado com o Município de "[]", é da responsabilidade da
Requerente, enquanto empresa fornecedora, a aplicação da tarifa social;
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iv) o desconto efetuado deve ser identificado de forma clara nas faturas enviadas ao
cliente final beneficiário/utente;
v) nos termos do referido Protocolo a Requerente deve comunicar mensalmente ao
Município de "[]" os valores referentes ao desconto e isenção das tarifas, juntamente
com a listagem atualizada dos beneficiários elegíveis à data da sua aplicação,
vi) tendo em conta o disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 16.º do CIVA, os valores
respeitantes à tarifa social atribuída no âmbito do Protocolo efetuado entre a
Requerente e o Município de "[]" são equiparados a subvenções diretamente conexas
com o preço das operações, integrando o valor tributável das mesmas,
afigura-se, que, os montantes que tenham por base a prestação de serviços de
abastecimento de água são sujeitos a tributação à taxa reduzida e que os montantes
que tenham por base as prestações de serviços de saneamento de águas residuais e
de remoção de lixos e de limpeza das vias públicas, se consideram excluídos do campo
do imposto, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do CIVA.
______________________________
[1] O Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril do Ministério do Ambiente, do Ordenamento
do Território e do Desenvolvimento Regional estabelece o regime de parcerias entre o
Estado e as autarquias locais para a exploração e gestão de sistemas municipais de
abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de
gestão de resíduos urbanos.
[2] Lei do Orçamento do Estado para 2021.
[3] A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro estabelece o regime jurídico das autarquias
locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da
transferência do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e
aprova o regime jurídico do associativismo autárquico."
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