Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24930
- Data
- 2025-12-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Categoria B - Enquadramento da atividade de intermediário de crédito vinculado
Texto integral (1300 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.3º - Rendimentos da categoria B
Assunto: Categoria B - Enquadramento da atividade de intermediário de crédito vinculado
Processo: 24930, com despacho de 2025-12-15, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente iniciar a atividade de "Intermediário de Crédito Vinculado",
procedendo, para o efeito, à sua inscrição junto do Banco de Portugal.
Refere que a descrição das funções da atividade que pretende exercer está disponível
no sítio da Internet do Banco de Portugal através do link:
https://clientebancario.bportugal.pt/pt-pt/intermediarios-de-credito-o-que-sao
Assim, tendo em vista o enquadramento da atividade a exercer, solicita o
esclarecimento das seguintes questões:
a) se a atividade se enquadra na tabela prevista no artigo 151.º do Código do IRS;
b) caso não se enquadre, se o CAE correto é o 66190 - "Outras atividades auxiliares de
serviços financeiros, exceto seguros e fundos de pensões";
c) qual a taxa de retenção na fonte aplicável?
INFORMAÇÃO
1. Presentemente, em sede de IRS, o contribuinte está enquadrado no regime
simplificado de tributação, para o exercício da atividade principal com a CAE 66190 -
"Outras atividades auxiliares de serviços financeiros, exceto seguros e fundos de
pensões", e para o exercício das seguintes atividades secundárias:
- CIRS 1519 - "Outros prestadores de serviços";
- CAE 46900 - "Comércio por grosso não especializado";
- CAE 45110 - "Comercio de veículos automóveis ligeiros".
2. As atividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRS estão classificadas, de acordo
com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3),
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, do Instituto Nacional de
Estatística (em 01 de janeiro de 2025 entrou em vigor a CAE Rev.4), ou de acordo com
os códigos mencionados na tabela de atividades, aprovada pela Portaria n.º 1011/2001,
de 21 de agosto, conforme dispõe o artigo 151.º do Código do IRS.
3. E o enquadramento de atividades em sede de IRS, é efetuado com base nas
declarações, apresentadas pelos sujeitos passivos, de início, de alterações ou de outros
elementos de que disponha, e que a AT organiza e mantém atualizado um registo de
sujeitos passivos de IRS, nos termos do artigo 150.º do Código do IRS.
4. Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 07 de julho, aprovou no Anexo I o
regime jurídico que define os requisitos de acesso e de exercício da atividade de
intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a
contratos de crédito, definindo o seguinte relativamente à atividade de intermediário de
crédito:
- As regras do presente regime jurídico aplicam-se às pessoas singulares e coletivas
que atuam como intermediários de crédito e que prestam serviços de consultoria
relativamente a contratos de crédito celebrados com consumidores em Portugal (n.º 1
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do artigo 2.º);
- «Contrato de vinculação» é o contrato celebrado entre um único mutuante, um único
grupo, ou um número de mutuantes ou grupos que não represente a maioria do
mercado, e um intermediário de crédito vinculado ou um intermediário de crédito a título
acessório, fixando os termos da relação entre as partes (alínea f) do artigo 3.º);
- «Intermediário de crédito vinculado» é a pessoa singular ou coletiva que desenvolve a
atividade de intermediário de crédito no âmbito de contrato de vinculação, atuando em
nome e sob a responsabilidade total e incondicional do mutuante ou do grupo de
mutuantes com quem tenha celebrado contrato de vinculação (alínea m) do artigo 3.º);
- «Mutuante» é qualquer entidade habilitada a exercer, a título profissional, a atividade
de concessão de crédito em Portugal, nos termos do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
dezembro (RGICSF), e do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda
Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro (alínea n) do
artigo 3.º);
- No exercício da sua atividade, os intermediários de crédito podem prestar um ou vários
dos seguintes serviços de intermediação de crédito (n.º 1 do artigo 4.º):
a) Apresentação ou proposta de contratos de crédito a consumidores;
b) Assistência a consumidores, mediante a realização de atos preparatórios ou de
outros trabalhos de gestão pré-contratual relativamente a contratos de crédito que não
tenham sido por si apresentados ou propostos;
c) Celebração de contratos de crédito com consumidores em nome dos mutuantes.
- Os intermediários de crédito podem exercer a sua atividade numa das seguintes
categorias (n.º 1 do artigo 6.º):
a) Intermediário de crédito vinculado;
b) Intermediário de crédito a título acessório;
c) Intermediário de crédito não vinculado.
- Os intermediários de crédito não podem exercer atividade em mais do que uma das
categorias mencionadas no número anterior (n.º 2 do artigo 6.º).
- Os mutuantes, assim como os intermediários de crédito vinculados que estejam
autorizados a prestar serviços de consultoria, não podem incluir na sua firma ou
denominação, ou de utilizar na sua atividade, os termos consultor, consultoria,
recomendação e as expressões consultor de crédito, consultoria de crédito, consultor
financeiro, consultoria financeira ou similares (n.º 3 do artigo 8.º);
- As pessoas singulares e coletivas que pretendam exercer a atividade de intermediário
de crédito ou prestar serviços de consultoria em território nacional devem obter
autorização junto do Banco de Portugal (n.º 1 do artigo 11.º);
Só podem exercer a atividade de intermediário de crédito vinculado as pessoas
singulares ou coletivas que celebrem contrato de vinculação com um único mutuante,
um único grupo de mutuantes, ou com um número de mutuantes ou grupos que não
represente a maioria do mercado (artigo 17.º)
- Os intermediários de crédito vinculados apenas são remunerados pelos mutuantes,
não podendo receber quaisquer valores dos consumidores, designadamente a título de
retribuição, comissão ou despesa (n.º 1 do artigo 58.º).
5. Assim, pode definir-se, de um modo geral, um intermediário de crédito como o
profissional que, devidamente autorizado pelo Banco de Portugal, pode prestar serviços
de aconselhamento especializado e apresentar, propor e apoiar na preparação de
contratos de crédito aos consumidores.
6. Posto isto, e verificando-se que de acordo com o artigo 58.º e o n.º 1 do artigo 67.º do
citado Decreto-Lei, os intermediários de crédito vinculado não podem receber quaisquer
valores, designadamente a título de retribuição, comissão ou despesa, ou qualquer
outra contrapartida económica dos consumidores pela prestação de serviços de
consultoria, sendo apenas remunerados pelos mutuantes, atuando em nome e sob a
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responsabilidade destes, é de considerar que o exercício de atividade de intermediário
de crédito vinculado se enquadra na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS,
consubstancia uma prestação de serviço e tem enquadramento numa das atividades
especificamente previstas na tabela de atividades, a que se refere o artigo 151.º do
Código do IRS. De facto, a referida atividade está prevista naquela tabela com o código
CIRS 1319 - "Comissionistas".
7. Consequentemente, no âmbito do regime simplificado, verificando-se que o exercício
da atividade está associado às atividades profissionais especificamente previstas na
tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, aplica-se, para efeitos de
determinação da matéria coletável, o coeficiente 0,75 previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 31.º do mesmo código, devendo, por isso, o rendimento proveniente do exercício
desta atividade ser inscrito no campo 403 do quadro 4 A, do anexo B da declaração de
rendimentos modelo 3 de IRS.
8. Quanto à questão colocada relativa à taxa de retenção na fonte, informa-se que,
estando as entidades devedoras do rendimento (mutuantes) obrigadas a possuir
contabilidade organizada, o rendimento decorrente do exercício da atividade de
intermediário de crédito vinculado está sujeito a retenção na fonte à taxa de 23%, nos
termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS.
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