Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24920
- Data
- 2023-10-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Reinvestimento do valor de realização - Propriedades de Investimento
Texto integral (1295 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.48º - Reinvestimento dos valores de realização
Assunto: Reinvestimento do valor de realização - Propriedades de Investimento
Processo: 24920, com despacho de 2023-07-14, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: No caso em apreço, estava em causa a possibilidade de beneficiar do regime fiscal do
reinvestimento, previsto no artigo 48.º do Código do IRC, relativamente a determinados
imóveis que determinada entidade pondera alienar.
Para o efeito informou, resumidamente, que:
- O seu objeto social é o "Arrendamento de imóveis próprios, compra de imóveis para
arrendamento e gestão de imóveis próprios", CAE 68200;
- Tem em curso, em fase de aprovação na Câmara, 3 projetos de construção, com vista
à construção de dois loteamentos (sendo um habitacional e um industrial) e 4 casas
para arrendamento, em imóveis próprios;
- Atenta a necessidade de financiamento para a execução dos projetos, pondera a
alienação alguns veis próprios com vista a ter liquidez para tais construções, ou em
alternativa a alienação do imóvel alvo de projeto de loteamento habitacional.
Informou, ainda, que os imóveis se encontram contabilizados em ativos fixos tangíveis,
e o normativo contabilístico utilizado é o Sistema de Normalização Contabilístico -
Norma das Mico entidades.
Pelo que pretendia aferir se relativamente às mais valias resultantes da alienação dos
imóveis com vista ao financiamento dos projetos de construção acima descritos poderia
beneficiar da redução de tributação em 50%, prevista nº 1 do artigo 48º do CIRC.
O conceito de mais-valias ou menos-valias é-nos dado pelo artigo 46.º do Código do
IRC (CIRC), sendo que, nos termos da alínea a) do seu n.º 1, consideram-se mais-
valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas mediante
transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, respeitantes a ativos
fixos tangíveis, ativos intangíveis, ativos biológicos não consumíveis e propriedades de
investimento, ainda que qualquer destes ativos tenha sido reclassificado como ativo não
corrente detido para
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venda.
Os ganhos obtidos ou as perdas sofridas mediante transmissão onerosa, qualquer que
seja o título por que se opere, respeitantes a propriedades de investimento consideram-
se, pois, mais-valias ou menos-valias realizadas, nos termos do referido artigo 46.º do
CIRC.
As mais-valias realizadas consideram-se ganhos e as menos-valias realizadas
consideram-se perdas, respetivamente, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º e
nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 23.º, ambos do CIRC.
Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do CIRC, para efeitos da determinação
do lucro tributável em IRC, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos valias,
calculadas nos termos dos artigos anteriores, realizadas mediante a transmissão
onerosa de ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis e ativos biológicos não consumíveis,
detidos por um período não inferior a um ano, ainda que os ativos tenham sido
reclassificados como ativos não correntes detidos para venda, é considerada em
metade do seu valor, quando:
a) O valor de realização correspondente à totalidade dos referidos ativos seja
reinvestido na aquisição, produção ou construção de ativos fixos tangíveis, de ativos
intangíveis ou, de ativos biológicos não consumíveis, no período de tributação anterior
ao da realização, no próprio período de tributação ou até ao fim do 2.º período de
tributação seguinte;
b) Os bens em que seja reinvestido o valor de realização:
1) Não sejam bens adquiridos em estado de uso a sujeito passivo de IRS ou IRC com o
qual existam relações especiais nos termos definidos no n.º 4 do artigo 63.º;
2) Sejam detidos por um período não inferior a um ano contado do final do período de
tributação em que ocorra o reinvestimento ou, se posterior, a realização.
Conforme consta expressamente do n.º 1 do referido artigo 48.º do CIRC, a
possibilidade de reinvestimento dos valores de realização aplica-se à transmissão
onerosa de ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis e ativos biológicos não consumíveis,
detidos por um período não inferior a um ano, não abrangendo, portanto, o valor de
realização resultante da transmissão onerosa de propriedades de investimento.
De referir que a Lei n.º 42/2016, de 28/12 (Lei do OE para 2017) veio clarificar tal
entendimento, ao aditar o n.º 10 ao artigo 48.º do Código do IRC, nos termos do qual
não são suscetíveis de beneficiar deste regime as propriedades de investimento, ainda
que reconhecidas na contabilidade como ativo fixo tangível.
Importa, pois, aferir se os imóveis que pretende alienar, detidos para rendimento em
conformidade com o seu objeto social, e relativamente aos quais pretende beneficiar do
regime do reinvestimento, previsto no artigo 48.º do CIRC, são "ativos fixos tangíveis"
ou "propriedades de investimento".
A Norma Contabilística e de Relato Financeiro 11 (NCRF 11), no seu § 5, define
propriedade de investimento como sendo a propriedade (terreno ou edifício)
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detida para obter rendas e/ou para valorização do capital e não para uso na produção
ou fornecimento de bens ou serviços, ou para finalidades administrativas ou venda no
curso ordinário do negócio.
Ainda, de acordo com as FAQs - Questões Frequentes - Setor Empresarial - Normativo
aplicável aos períodos que se iniciem a partir de 01/01/2016 da Comissão de
Normalização Contabilística (CNC), em resposta à Pergunta 16, "Numa empresa cuja
principal atividade é a detenção de imóveis para rendimento, esses imóveis deverão ser
considerados propriedades de investimento ou ativos fixos tangíveis, dado que são o
objecto social da empresa?", a CNC esclarece que:
"[u]ma entidade que detenha imóveis para rendimento, seja ou não essa a sua principal
atividade, deve, no correspondente tratamento contabilístico, observar o disposto na
NCRF 11 - Propriedades de investimento"
Note-se que a requerente informa que os imóveis se encontram contabilizados em
ativos fixos tangíveis, e que o normativo contabilístico utilizado é o Sistema de
Normalização Contabilístico - Norma das Microentidades.
No caso das Microentidades tal como consta do § 7.2 da NC-ME, publicada pelo Aviso
n.º 8255/2015, de 29 de julho, as designadas propriedades de investimento (terrenos e
edifícios) são reconhecidos como ativos fixos tangíveis.
Significa que, naquelas entidades, as propriedades de investimento são registadas
como ativos fixos tangíveis, embora, conceptualmente e em substância, se caracterizem
como propriedades de investimento, pela sua finalidade, como definido na NCRF 11.
É precisamente esse o caso da requerente. Sendo a sua atividade principal o
"Arrendamento de imóveis próprios, compra de imóveis para arrendamento e gestão de
imóveis próprios", os imóveis detidos para obter rendimentos, embora se encontrem
registados contabilisticamente como ativos fixos tangíveis, conforme determina a NC-
ME, reúnem as características das propriedades de investimento face à Norma
Contabilística e de Relato Financeiro 11 (NCRF 11), pelo que, embora classificados
como ativo fixo tangível, são propriedades de investimento, tal como definido na NCRF
11.
Nestes termos, é de concluir que o valor de realização resultante da transmissão
onerosa dos imóveis em causa não pode beneficiar do regime do reinvestimento,
previsto no artigo 48.º do CIRC, uma vez que as propriedades de investimento não
caem no âmbito do regime de reinvestimento previsto no artigo 48.º do CIRC. conforme
determina o seu n.º 10.
Consequentemente, no caso da transmissão onerosa dos imóveis em apreço, a
eventual mais-valia daí resultante é considerada na sua totalidade para efeitos da
determinação do lucro tributável em IRC.
De referir, a titulo adicional, uma vez que a requerente refere que, em alternativa à
alienação de imóveis próprios, pondera "a alienação do imóvel alvo do projeto de
loteamento habitacional", que, se o mesmo se destinar a "venda no curso ordinário do
negócio", será de o mesmo de registar contabilisticamente na rubrica de Inventários,
não podendo também, por essa via, beneficiar do regime do reinvestimento previsto no
artigo 48.º do CIRC, por a norma assim não o prever.
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