Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24918
- Data
- 2024-07-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Intermediação atividades animação turística
Texto integral (2729 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.4º - Conceito de prestação de serviços .
Assunto: Intermediação atividades animação turística
Processo: 24918, com despacho de 2024-01-24, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. O Requerente está enquadrado, para efeitos de IVA, no regime normal de
periodicidade trimestral, desde 2020.10.07, tendo iniciado a atividade na mesma data.
Está, ainda, registado como prosseguindo, a título principal, a atividade de "Organização
de Atividades de Animação Turística" - CAE 93293, e, a título secundário, a atividade de
"Atividades das Artes do Espetáculo" - CAE 90010, tendo declarado praticar,
exclusivamente, operações que conferem direito à dedução.
2. O seu negócio consiste num agregador de oferta turística na região do Douro, cuja
base de trabalho é um site online. São perto de 100 experiências diferentes, desde
passeios de barco, tours de um dia, passeios a cavalo, etc.
3. A dificuldade tem-se prendido com a questão da faturação. O Requerente ganha uma
comissão sobre aquilo que vende, sendo que nenhuma das experiências (a plataforma
não contempla dormidas, e é direcionada especificamente para a Região do Douro e
Norte de Portugal) que vende é executada por si. Agrega oferta de parceiros/terceiros e
por cada venda cabe-lhe uma comissão.
4. Refere que poderia, hipoteticamente, nem estar registado no Turismo de Portugal e
estar coletado como comissionista, uma vez que não executa por si próprio nenhuma
das experiências, apenas intermedeia e vende experiências ao cliente final.
5. Registou-se em sede de IVA por uma questão de credibilidade perante os clientes,
para ter seguros redundantes, uma vez que todos os parceiros têm os respetivos
seguros, e porque para vender animação turística o Turismo de Portugal obriga a estar
registado no RNAAT.
6. Refere, ainda, que vende/intermedeia serviços que são a 6%, a 13% e a 23%. Em
relação à taxa normal, o parceiro fatura a 23% e o Requerente fatura à mesma taxa ao
cliente final. Segundo informação que obteve no Turismo de Portugal, pode também
faturar a 6%, quando se trate de transportes, quer seja por terra ou por água, desde que
se trate de transporte para deslocação no âmbito de uma experiência.
7. O Requerente também vende/intermedeia experiências na plataforma relacionadas
com restauração, nomeadamente almoços com menu pré-definido em Quintas, ou
piqueniques. Como em todas as outras, limita-se a intermediar, não tendo qualquer
intervenção física no local. A percentagem que lhe cabe com a maioria dos parceiros é
de 10%. A título de exemplo, se vender uma refeição a 40, a comissão é de 4. Se pagar
à Quinta a fatura com IVA a 13%, e faturar ao cliente final a 23%, a margem anula-se
por completo, arriscando-se até a perder dinheiro.
8. Tendo uma margem extremamente curta, qualquer venda que faça a uma taxa de
IVA acima daquela a que adquire o serviço, não está a ganhar, mas sim a perder
Processo: 24918
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
dinheiro. Daí considerar que faria sentido faturar ao cliente final à taxa que o parceiro
lhe fatura a si. O que vende é o produto tal e qual é vendido pelo parceiro sem qualquer
transformação, apenas intermedeia.
9. No Serviço Local de Finanças de [...] foram abordadas duas questões:
- Ser aplicado o regime de margem como as Agências de Viagens;
- Incluir um CAE de restauração e faturar as refeições a 13%.
10. Uma solução poderia ser faturar apenas a comissão aos parceiros, e seriam estes a
faturar ao cliente final, não tendo alternativa neste momento, já o tem feito sempre que é
possível, mas isto cria um grande constrangimento.
11. Se, hipoteticamente, o cliente pede uma aula de surf de manhã, um almoço numa
Quinta e um passeio num veículo 4x4 à tarde, teria de apresentar 3 faturas diferentes ao
cliente, uma de cada parceiro, e pedir-lhe para pagar a 3 IBANs diferentes.
12. Como o Requerente vende e trata de tudo até o cliente chegar ao destino, este só
tem de chegar e usufruir da experiência, daí fazer todo o sentido emitir uma única fatura
do total e este paga uma só vez e a um único IBAN. Posteriormente, seria o Requerente
a pagar os diferentes serviços aos diferentes parceiros.
13. Relativamente à questão da Segurança Social, sendo o Requerente um agregador
de oferta de experiências, como referido, por cada venda que faça a um cliente final,
cabe uma comissão que vai de 10% a 20%, dependendo do acordo conseguido com o
parceiro a quem as contrata.
14. As contribuições estão a ser calculadas no regime de prestação de serviços - regime
trimestral - e assumem que se faturar 1.000, o total é para si (ou pelo menos 700
correspondentes aos 70% da base de incidência). Infelizmente, isto é incomportável,
considerando que deveria ser taxado no máximo por 200, que é o valor com que fica na
melhor das hipóteses - 20%. Mesmo esta taxa é alta, uma vez que nem sempre a
comissão chega a esta percentagem e não é tudo lucro, naturalmente, há despesas
associadas, mas seria uma taxa aceitável para o caso.
15. Tem conhecimento de que há outras opções em termos de tributação que não o
regime trimestral, mas obrigam a um esforço mínimo mensal demasiado elevado nesta
fase, visto ser um projeto recente e não ter para já capacidade para suportar os valores
mínimos que essas mesmas alternativas acarretam.
16. O regime trimestral é aquele que em tese mais se ajustaria ao seu caso concreto
neste momento, e optar por ele é um direito, mas tendo em conta esta
limitação/problema, que obriga a pagar as contribuições tendo por base exclusivamente
aquilo que fatura, mas não leva em linha de consideração aquilo que gasta em cada
fatura que emite (os tais 80% a 90% daquilo que fatura).
17. Nestes termos, solicita o Requerente se a possibilidade de alterar e/ou acrescentar
um CAE para que pelo menos possa ser enquadrado no regime de venda de bens e/ou
atividades hoteleiras e similares (base de incidência de 20%), ou se existe uma outra
solução/opção.
18. Insiste que não está a transformar nada, mas apenas a vender um serviço/produto
"acabado" prestado por terceiros. Está apenas a intermediar, como já foi amplamente
explicado neste pedido de informação.
19. Como nota final, o Requerente refere que está registado por um outro CAE - 90010 -
Processo: 24918
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Atividades das Artes do Espetáculo. Neste caso, quando fatura um serviço nesta área,
está ciente de que a base de incidência associada à prestação de serviços é adequada,
o grande problema está na atividade da Animação Turística pelos motivos supra
expostos.
Ponto prévio:
20. Para efeitos deste pedido de informação vinculativo proceder-se-á, unicamente, face
às regras vertidas no artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), ao enquadramento da
operação descrita de intermediação de atividades de animação turística.
Enquadramento em sede de IVA:
21. Refere o Requerente que vende/intermedeia experiências, usando uma plataforma
digital, cobrando uma comissão que vai de 10% a 20%, dependendo do acordo
conseguido com o parceiro a quem as contrata. Não obstante, refere, igualmente, que
fatura a experiência, em nome próprio, ao cliente final.
22. Em primeiro lugar, relativamente à comissão de 10% a 20% que a Requerente cobra
aos parceiros, diga-se que, nos termos no n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, estamos perante
uma prestação de serviços a título oneroso, tributada à taxa normal de 23%, nos termos
da al. c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
23. Conforme refere o Requerente, este atua perante o cliente final em nome próprio,
mas por conta de outrem, nomeadamente por conta do parceiro a quem o Requerente
diz adquirir a experiência em causa.
24. Quando um sujeito passivo, agindo em nome próprio, mas por conta de outrem, é
intermediário numa prestação de serviços, considera se que, em conformidade com o
artigo 28.º da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva
IVA), recebeu e prestou pessoalmente os serviços em questão.
25. A referida norma está transposta na legislação nacional no n.º 4 do artigo 4.º do
CIVA que dispõe que "Quando a prestação de serviços for efectuada por intervenção de
um mandatário agindo em nome próprio, este é, sucessivamente, adquirente e
prestador do serviço".
26. Ou seja, esta disposição cria a ficção jurídica de duas prestações de serviços
idênticas efetuadas consecutivamente. Por força dessa ficção, considera se que o
operador que intervém na prestação de serviços como comissário, recebeu, num
primeiro momento, os serviços em causa do operador por conta do qual atua, que é o
comitente, antes de, num segundo momento, prestar pessoalmente esses serviços ao
cliente.
27. Deste modo, nos casos em que a norma referida seja aplicável, o Requerente será
sucessivamente adquirente e prestador do serviço, pelo que ao faturar ao cliente final
deve aplicar a taxa de IVA correspondente ao serviço em causa.
28. No entanto, verifica-se que o Requerente presta serviços integrados aos seus
clientes, ou seja, num único serviço integra prestações de vários fornecedores, por um
preço único.
29. Aliás, o Requerente refere "Eu vendo e trato de tudo até o cliente chegar ao destino,
este só tem de chegar e usufruir da experiência".
Processo: 24918
3
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
30. Uma única prestação que engloba diversos serviços de terceiros, efetuada por um
preço único, em que a intervenção do Requerente excede a mera intermediação, não
pode ser considerada para efeitos do n.º 4 do artigo 4.º do CIVA.
31. Deste modo, quando o Requerente emite uma fatura ao cliente final por uma
prestação de serviços complexa (engloba prestações de vários fornecedores), por um
preço único, deve liquidar imposto à taxa normal, nos termos da al. c) do n.º 1 do artigo
18.º do CIVA.
32. Relativamente à questão do regime da margem das agências de viagem, abordada
pelo Requerente, diga-se o seguinte:
33. O regime as agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos aprovado
pelo Decreto-lei n.º 221/85, de 3 de julho, é aplicável em todas as prestações de
serviços efetuadas nas condições estabelecidas no artigo 1.º, independentemente do
tipo de prestador dos serviços, uma vez que releva a natureza das prestações de
serviços e não a entidade que presta tais serviços.
34. O regime das agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos
consagrado no citado Decreto-Lei, é de aplicar quando o operador económico realize
operações, relativamente às quais se verifique, cumulativamente, que:
- Atua em nome próprio perante o cliente;
- Recorre, para a realização das operações, à transmissão de bens ou a prestação de
serviços efetuadas por terceiros;
- Tenha no território nacional sede ou estabelecimento estável, a partir do qual os
serviços sejam prestados.
35. Para efeitos de enquadramento das operações no regime particular do Decreto-Lei
n.º 221/85, tem sido entendimento destes Serviços, vertido no ofício-circulado n.º
92336/1991, de 8 de maio, da então Direção de Serviços de Conceção e Administração
do IVA, que aqueles operadores atuam em nome próprio quando o cliente recorre aos
seus serviços e é a agência/organizador que fatura em nome próprio as prestações
necessárias. Por sua vez, é a ela que os terceiros faturam os serviços intermediados.
36. Não obstante, uma prestação de serviços não é automaticamente enquadrável no
regime especial aplicável às agências de viagens apenas porque esse mesmo serviço é
prestado por uma agência ou um operador turístico. O Tribunal de Justiça da União
Europeia (TJUE) é claro no sentido de que uma operação só se enquadra no regime da
margem se estiver relacionada com determinado tipo de serviços, nomeadamente, uma
viagem.
37. Nesse sentido, atente-se no seguinte excerto do acórdão Minerva (proc. n.º C-
31/10): "A este respeito, resulta da jurisprudência que esta actividade se caracteriza
pelo facto de, a maior parte das vezes, ser composta por prestações múltiplas,
nomeadamente em matéria de transporte e de alojamento, que se realizam tanto no
interior como no exterior do território do Estado em que a empresa tem a sua sede ou
um estabelecimento estável. A aplicação das regras de direito comum respeitantes ao
lugar de tributação, à base tributável e à dedução do imposto a montante conduziria, em
razão da multiplicidade e da localização das prestações fornecidas, a dificuldades
práticas para estas empresas que seriam susceptíveis de entravar o exercício da sua
actividade (v. acórdãos, já referidos, Madgett e Baldwin, n.° 18, e First Choice Holidays,
n.° 24).
Por outro lado, há que observar que, ao contrário do que o Governo helénico afirma,
não se poderia inferir do acórdão Van Ginkel, já referido, que qualquer prestação
isolada fornecida por uma agência de viagens ou por um organizador de circuitos
turísticos está abrangida pelo regime especial previsto no artigo 26.° da Sexta Directiva.
Processo: 24918
4
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Com efeito, no n.° 23 do acórdão Van Ginkel, já referido, o Tribunal decidiu que a
exclusão, do âmbito de aplicação do artigo 26.° da Sexta Directiva, das prestações
fornecidas por uma agência de viagens com o fundamento de as mesmas apenas
incluírem o alojamento e não o transporte do viajante conduziria a um regime fiscal
complexo, no qual as regras aplicáveis em matéria de IVA dependeriam dos elementos
constitutivos das prestações fornecidas a cada viajante, e que tal regime fiscal violaria
os objectivos da referida directiva.
Resulta, pois, desse acórdão que o Tribunal decidiu, não que qualquer prestação
fornecida por uma agência de viagens sem nexo com uma viagem está abrangida pelo
regime especial do ar 26.° da Directiva, mas que o fornecimento de alojamento por uma
agência de viagens está abrangido pelo âmbito de aplicação da referida disposição,
ainda essa prestação apenas inclua o alojamento e não o transporte.
Resulta igualmente do n.° 24 do acórdão Van Ginkel, já referido, que uma prestação,
quando não é acompanhada de prestações de viagem, designadamente em matéria de
transporte e de alojamento, não entra no âmbito de aplicação do artigo 26.° da Sexta
Directiva" (sublinhado nosso).
38. Nestes termos, uma vez que não estão em causa prestações de serviços de
transporte ou alojamento que consubstanciem "uma viagem", a atividade do Requerente
não tem enquadramento no regime das agências de viagens e organizadores de
circuitos turísticos.
39. No que toca à taxa de IVA aplicável aos serviços de restauração, dispõe a verba 3.1
da Lista II anexa ao CIVA, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 8282023, de 29
de dezembro (aprova o Orçamento do Estado para 2024), o seguinte:
"3.1 - Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas
alcoólicas e refrigerantes".
40. Quando, em conjunto com os serviços de alimentação e bebidas abrangidas pela
verba forem fornecidas bebidas alcoólicas e/ou refrigerantes, aplica-se a estas a taxa
normal do imposto por estarem excecionadas da verba 3.1 da Lista II. Sobre a matéria
foram divulgadas instruções administrativas pela Área de Gestão Tributária do IVA.
Nestas situações, em que seja fixado um preço global único (ex. menu, buffet ou em
eventos que incluem o serviço de alimentação e bebidas), ao valor global é aplicável a
taxa normal do imposto.
41. Finalmente, quanto ao transporte de pessoas no âmbito de uma experiência, será
de referir que a verba 2.14 da Lista I anexa ao CIVA determina a aplicação da taxa
reduzida, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, ao "Transporte de
passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor". Estabelecendo, ainda, que se
compreende "nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas
bagagens e reservas de lugar, bem como o transporte de pessoas no âmbito de
atividades marítimo-turísticas".
42. Esta verba contempla unicamente o transporte de passageiros.
43. Constituindo-se o serviço de transporte para deslocação no âmbito de uma
experiência como uma operação complexa, na qual o transporte é apenas uma
componente, ainda que diretamente interligada com as finalidades e serviços globais
inerentes à experiência, o mesmo não se subsume no conceito de transporte de
pessoas/passageiros.
44. Efetivamente, os denominados "passeios turísticos" visam satisfazer necessidades
lúdicas, recreativas e/ou turísticas e não, propriamente, as necessidades de mobilidade
e deslocação dos clientes, estas últimas subjacentes ao típico contrato de transporte de
Processo: 24918
5
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
pessoas (em que o dever de deslocar constitui a obrigação principal e nuclear, a cargo
do transportador).
45. Deste modo, o serviço de transporte para deslocação no âmbito de uma experiência
não beneficia de enquadramento na verba 2.14 da Lista I anexa ao CIVA, sendo
tributado á taxa normal do imposto.
Processo: 24918
6