Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 249
- Data
- 2008-01-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Dispositivo médico - Esthelis
Texto integral (711 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Verba 2.4 – Lista I
Assunto: Dispositivo médico - Esthelis
Processo:
T120 2007249 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 11-06-07
Conteúdo:
1. A exponente tem com actividade principal a fabricação e comercialização de
produtos farmacêuticos, nas áreas da oftalmologia e dermatologia.
2. Nesse âmbito, fabrica e distribui um produto, caracterizado por um
dispositivo médico, designado comercialmente por ESTHELIS.
3.O referido dispositivo médico é caracterizado por um "produto estéril, sem
conservantes, límpido e visco-elástico, que tem como principal função actuar
como implante injectável indicado para o aumento de volume de tecido
cutâneo, que permite corrigir as depressões pouco profundas da face, de
origem acidental ou ligadas à idade"
4. O ESTHELIS apresenta-se na forma farmacêutica comom um gel de
hialuronato de sódio a 22,5 mg/ml, em seringa de vidro de 1 ml.
5. Assim, questiona a exponente qual a taxa a aplicar na transmissão do
referido produto, tendo em conta as características profilácticas do mesmo.
6. De harmonia com o disposto na alínea a) da verba 2.4 da Lista I anexa ao
CIVA, são passíveis da taxa de 5%, as transmissões de "medicamentos,
especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados
exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos".
7. Tem sido orientação destes Serviços que, os produtos abrangidos pela
citada verba devem ser classificados como medicamentos ou especialidades
farmacêuticas, pelo INFARMED.
8. Aos produtos que devam ser classificados como medicamentos ou
especialidades farmacêuticas é atribuída uma autorização especifica (AIM),
sendo que, para os "dispositivos médicos" apenas é emitido um certificado
internacional de autorização no mercado (CE), legitimando-se assim, para
cada um deles, a forma de os mesmos poderem ser comercializados.
9. De acordo com o conceito estabelecido pelo art. 3° do DL 273/95, de 23 de
Outubro, "dispositivo médico - é qualquer instrumento, aparelho,
equipamento, material ou artigo utilizado isoladamente ou combinado ,
incluindo os suportes lógicos necessários para o seu bom funcionamento, cujo
principal efeito pretendido no corpo humano não seja alcançado por meios
farmacológicos, imunológicos ou metabólicos, embora a sua função possa ser
apoiada por esses meios e seja destinado pelo fabricante a ser utilizado em
seres humanos para fins de diagnóstico, prevenção, controlo, tratamento ou
atenuação de uma doença, de uma lesão ou de uma deficiência, estudo,
substituição ou alteração da anatomia ou de um processo fisiológico e controlo
de concepção".
10. Fica, assim, a convicção de que, quando não for possível alcançar, através
de meios farmacológicos, o diagnóstico, a prevenção, o controlo ou atenuação
Processo:
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de uma doença, o dispositivo médico, poderá, eventualmente, substituir ou
integrar as funções atribuídas ao medicamento e às especialidades
farmacêuticas.
11. Existem alguns produtos classificados como "dispositivos médicos" que
têm como função apenas auxiliar ou apoiar algumas patologias, não sendo a
sua acção directa no tratamento da doença, como é o caso dos dispositivos
médicos da classe IIa, onde se encontram as seringas, agulhas, os sistemas
de administração de sangue, etc.
12. De notar, no entanto, que existem também outros produtos classificados
como "dispositivos médicos" que, apesar de assim serem classificados, têm
exclusivamente fins terapêuticos ou profilácticos da doença, como é o caso
dos "dispositivos médicos" de classe III, que incorporam como parte
integrante um produto considerado medicamento.
13. Assim, é entendimento destes Serviços, enquadrar na alínea a) da verba
2.4 da Lista I anexa ao CIVA, não somente os medicamentos ou
especialidades farmacêuticas, como também os "dispositivos médicos" que,
pela sua natureza ou características se destinem a integrar ou substituir o
tratamento farmacológico de uma patologia, devendo obviamente este
enquadramento estar subordinado à atribuição para os "dispositivos médicos",
e no âmbito da sua comercialização, do certificado internacional de
autorização de introdução no mercado (CE).
14. Deste modo, porque se nos afigura que o produto ESTHELIS, enquanto
"dispositivo médico", no âmbito da sua aplicação, se destina, apenas, a apoiar
ou auxiliar uma patologia, consubstanciada no aumento de volume de tecido
cutâneo, e, permitindo a correcção de depressões pouco profundas, quer de
origem acidental ou ligadas à idade, e não expressamente no tratamento
directo de uma doença, as suas transmissões não beneficiam do
enquadramento na citada verba 2.4 da Lista I anexa ao CIVA, ou noutra das
diferentes verbas das Listas anexas ao CIVA, sendo, consequentemente,
passíveis da taxa de 21%.
Processo:
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