Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 24869

Data
2024-11-04
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxa de IVA - aquisição de embalagens a um fornecedor Espanhol e a aquisição de produtos agrícola a fornecedor Português.

Texto integral (1232 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.18º - Taxas do imposto . Assunto: Taxa de IVA - aquisição de embalagens a um fornecedor Espanhol e a aquisição de produtos agrícola a fornecedor Português Processo: 24869, com despacho de 2023-10-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: DO PEDIDO 1.A Requerente dedica-se ao exercício das seguintes atividades: a) Concentração da oferta e da colocação no mercado da produção dos acionistas, membros da organização de produtores; b) Programação da Produção dos Acionistas de Frutas e Produtos Hortícolas, para indústria e Consumo em Fresco , adaptando-a à procura , qualidade e quantidade; c) Aquisição Conjunta de Fatores de Produção; d) Prestação de Serviços no domínio da triagem, acondicionamento e comercialização dos mesmos produtos; e) Redução e otimização dos custos de produção, regularização e estabilização dos preços na produção, assegurando a rentabilidade dos investimentos realizados; f) Promoção Práticas de Cultivo e Técnicas de Produção e de gestão dos subprodutos e resíduos respeitadoras do ambiente, nomeadamente para proteger a qualidade das águas, do solo e da paisagem e para fomentar a biodiversidade, contribuindo para uma utilização sustentável dos recursos naturais e para a mitigação das alterações climáticas; g) Promoção da aplicação das técnicas de proteção integrada e da produção integrada; h)Prestação de assistência técnica aos agricultores associados no âmbito da proteção integrada e da produção integrada, visando objetivos de qualidade; i) Promoção e realização de ações de formação em proteção integrada das culturas; j) Desenvolvimento de iniciativas no domínio da promoção da produção e da comercialização; k) Promoção de ações de investigação e de iniciativas no domínio dos métodos de produção sustentável, das práticas inovadoras, da competitividade económica e da evolução do mercado.; l) Gestão de fundos mutualistas; m) Prestação de assistência técnica à utilização dos mercados de futuros e do regime de seguros. 2.Em sede de Imposto sobre o valor Acrescentado, a Requerente refere ser um sujeito passivo que pratica apenas operações sujeitas e não sujeitas a imposto. 3.No âmbito da sua atividade a Requerente é um veículo intermediário no processo de venda do produto agrícola dos seus acionistas, na medida em que adquire produto àqueles e o coloca no mercado. 4.A Requerente adquire embalagens em Espanha para acomodar o produto agrícola em causa. 5.Por esta via a Requerente garante a uniformização de imagem e dimensões e eficiência no tratamento, armazenamento e transporte das suas mercadorias. 6.As embalagens são propriedade da Requerente desde o momento em que são adquiridas ao fornecedor espanhol até ao momento em que, com o produto agrícola que passam a acomodar, são alienadas em mercado. Processo: 24869 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 7.As embalagens que não sejam utilizadas pelos fornecedores para acomodação do produto adquirido pela Requerente são-lhe devolvidas. 8.De igual modo, a Requerente mantém inventários, compostos, designadamente, pelas embalagens que adquiriu e não tenham ainda sido consumidas. 9.Perante os factos expostos, a Requerente entende estarem em causa apenas duas operações: 1. Aquisição de bens a um fornecedor espanhol (embalagens); 2. Aquisição de bens a fornecedores portugueses (produto agrícola); 10.A Requerente entende, igualmente, que os factos referidos devem, em sede de IVA, dar origem apenas aos seguintes procedimentos: a.O fornecedor Espanhol deve emitir fatura sem IVA e a Requerente deve proceder à sua autoliquidação, à taxa de 23%.; b.Os fornecedores portugueses devem emitir fatura com IVA à taxa de 6% pelos produtos agrícolas que transmitem; 11.Nestes termos vem a Requerente solicitar a emissão de Informação Vinculativa que confirme o seu entendimento no que concerne ao enquadramento das operações que resultam dos factos descritos supra. 12.Mais requer, caso o entendimento proposto não seja acolhido, no todo ou em parte, informação vinculativa sobre quais os procedimentos que, no entender da AT, deverão ser cumpridos. ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA 13.Por consulta ao Sistema de Gestão de Registo dos Contribuintes (SGRC), verifica-se que a Requerente se encontra enquadrada em sede de IVA no regime normal de tributação, com periodicidade mensal, desde 2005-02-11, pela atividade principal "Comércio por Grosso Fruta e Produção Hortícolas, exceto batata (CAE 46311), e pelas atividades secundárias "Atividades dos Serviços Relacionados com a Agricultura" (CAE 001610), "Preparação de Produtos Agrícolas para Venda" (CAE 001630), "Armazenagem Não Frigorífica" (CAE 032102) e "Out. Act. Consultoria, Científicas, Técnicas e Simil, N.E. (CAE 074900) tendo declarado praticar exclusivamente operações que conferem o direito à dedução do IVA suportado nas suas aquisições, e manifestou a intenção de efetuar importações/exportações e transmissões e aquisições intracomunitárias de bens. ANÁLISE E CONCLUSÃO Está em causa a aquisição de embalagens a um produtor espanhol e consequente entrega aos fornecedores nacionais da Requerente para que estes acomodem os produtos que lhe transmitem. a) Aquisição de bens a um fornecedor espanhol (embalagens); 14.No pressuposto de que o fornecedor Espanhol é um sujeito passivo de IVA agindo como tal e que a Requerente utiliza o seu número de identificação fiscal, válido no Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES) para efetuar a aquisição dos bens, sendo os mesmos expedidos a partir de um Estado membro, com destino ao Processo: 24869 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA território nacional, (no caso em apreço, Espanha) realiza uma aquisição intracomunitária, na aceção do artigo 3.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), que é aqui localizada para efeitos da sua tributação. 15.Efetivamente, determina a alínea a) do artigo 1.º do RITI que estão sujeitas a IVA "[a]s aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo dos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, agindo como tal, quando o vendedor for um sujeito passivo, agindo como tal, registado para efeitos de IVA noutro Estado membro que não esteja aí abrangido por um qualquer regime particular de isenção de pequenas empresas, não efetue no território nacional a instalação ou montagem dos bens nos termos do n.º 2 do artigo 9.º nem os transmita nas condições previstas nos n.ºs 1 e 2.º do artigo 11.º" . 16.Por sua vez, considera-se aquisição intracomunitária de bens a obtenção do poder de dispor, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, de um bem móvel corpóreo cuja expedição ou transporte para território nacional, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, com destino ao adquirente, tenha tido início noutro Estado membro (artigo 3.º do RITI). 17.Sendo o território nacional o lugar de chegada da expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente, a operação é aqui localizada, como decorre do artigo 8.º do RITI. 18.A Requerente é considerada sujeito passivo pela aquisição intracomunitária, cabendo-lhe proceder à autoliquidação do imposto na fatura emitida pelo fornecedor ou em documento interno (alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 27.º, todos do RITI). 2. Aquisição de bens a fornecedores portugueses (produto agrícola); 19.Nas situações em que o circuito físico dos bens é dentro do território nacional, trata- se de operações internas, tributadas e localizadas em território nacional. 20.Neste contexto, a aquisição dos bens (produtos agrícolas) a fornecedores portugueses constitui uma operação interna, na aceção do artigo 3.º do CIVA, sendo localizada em território nacional, por aplicação da regra de localização prevista no n.º 1 do artigo 6.º do CIVA. Nestes termos, devem os fornecedores portugueses emitir fatura com IVA à taxa aplicável aos produtos que transmitem na qual deve ser inscrita a menção à devolução das embalagens antes entregues pela Requerente. Processo: 24869 3
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