Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24865
- Data
- 2024-01-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Aquisição de Quinhões Hereditários e Efeitos da Partilha - Custo de Aquisição para efeitos de depreciações, imparidades e/ ou apuramentos de mais-valias
Texto integral (2923 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.46º - Conceito de mais-valias e de menos-valias
Assunto: Aquisição de Quinhões Hereditários e Efeitos da Partilha - Custo de Aquisição para
efeitos de depreciações, imparidades e/ ou apuramentos de mais-valias
Processo: 24865, com despacho de 2023-12-01, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: A Requerente adquiriu, mediante a outorga de diversas Escrituras Públicas, a totalidade
dos quinhões hereditários associados a uma herança indivisa, cujo único ativo era um
imóvel.
A realização dos atos jurídicos de aquisição dos quinhões hereditários e subsequente
partilha hereditária tem como único propósito a aquisição do imóvel.
A- Enquadramento em sede de IRC relativo aos atos de aquisição de quinhões
hereditários e de partilha da herança, cujo único ativo é o imóvel
1. O n.º 2 do artigo 11.º da LGT determina que; "[s]empre que, nas normas fiscais, se
empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser
interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer
directamente da lei", pelo que ter-se-á que recorrer às regras de direito civil.
2. A herança indivisa é um património autónomo composto por um conjunto de bens,
direitos ou relações jurídicas, que compõem o património deixado pelo autor da
sucessão, que foi aceite pelos seus sucessores, não tendo ainda ocorrido a partilha dos
bens.
3. Enquanto a herança se mantiver indivisa, cada herdeiro é titular de um direito a uma
quota ideal sobre um acervo de bens, que constitui um património autónomo, ou seja,
os herdeiros não têm um direito real e específico sobre cada um dos bens que
compõem a herança, mas detêm um direito sobre a respetiva quota-parte ideal da
herança global, designado por quinhão hereditário.
4. "Direitos estes de que tais herdeiros têm a propriedade, pelo que não se deverá
estranhar que os arts. 2124.º e segs. do Código Civil admitam a alienação da herança
ou do quinhão hereditário, na sequência do direito de disposição de qualquer
proprietário em geral (cfr. Art. 1305.º)" (SOUSA, Rabindranath Capelo de, "Lições de
Direito das Sucessões", Volume II, 3.ª Edição Renovada, 2002, pág. 64).
5. Permitida a cessão do direito, nos termos dos artigos 2124.º e seguintes do Código
Civil (CCiv.), o cessionário fica no lugar do cedente, passando a usufruir de todos os
direitos e deveres que pertenciam ao(s) herdeiro(s), excetuando os direitos estritamente
pessoais deste(s).
6. Tendo reunido a totalidade dos quinhões hereditários na sua esfera jurídica, a
sociedade pretende cessar a situação de indivisão do património, assumindo,
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assim, a sua posição de proprietária do bem imóvel que a compõe, pelo que a questão
que se coloca respeita aos efeitos que poderão advir da partilha.
7. Nos termos do artigo 2119.º do CCiv., "[f]eita a partilha, cada um dos herdeiros é
considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram
atribuídos, sem prejuízo do disposto quanto a frutos".
8. Na esteira desta norma legal, a doutrina e a jurisprudência maioritárias têm defendido
que a partilha tem um efeito declarativo e não constitutivo ou translativo do direito,
retroagindo-se os efeitos à data de abertura da sucessão.
9. Neste sentido, "() a nossa partilha hereditária tem um carácter marcadamente
declarativo, limitando-se a determinar ou a materializar os bens que compõem o
quinhão hereditário de cada herdeiro na herança até então indivisa, quinhão esse
adquirido com a aceitação da herança, a qual () é retroagida ao momento de abertura
da sucessão. Cada um dos herdeiros receberá os seus direitos do defunto e não dos
restantes co-herdeiros, não tendo a partilha um carácter constitutivo ou translativo do
direito pois a aquisição hereditária não decorre de recíprocas alienações e aquisições
entre os co-partilhantes.
Nesta lógica, mesmo os efeitos próprios da partilha, de cessação do estado de indivisão
hereditária e de materialização dos bens de cada quinhão hereditário, retroagem
também ao momento da abertura da sucessão (art. 2119.º), assim se evitando
quaisquer hiatos na titularidade das relações jurídicas que são objecto da sucessão"
(SOUSA, Rabindranath Capelo de Sousa, Ob. Cit., pág. 239 e 240).
10. Com a partilha há, assim, uma modificação objetiva de um direito, ou seja, "muda o
conteúdo ou o objeto do direito, permanecendo este idêntico" (PINTO, Carlos Alberto
Mota, "Teoria Geral do Direito Civil", 4.ª Edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota
Pinto, 2005, pág. 372).
11. "Dado ainda o carácter declarativo e não constitutivo ou translativo da partilha, esta
não opera a transferência de propriedade, pelo que as consequências próprias dos
actos jurídicos de carácter translativo ou constitutivo são inaplicáveis ao acto da
partilha" (SOUSA, Rabindranath Capelo de Sousa, Ob. Cit., pág. 241), ou seja, a
partilha da herança cessa o estado de indivisão hereditária, retroagindo os seus efeitos
ao momento da abertura da sucessão, nos termos do referido artigo 2119.º do CCiv.
12. Esta, também, tem sido a posição assumida pela Autoridade Tributária e Aduaneira
(AT) nos diversos impostos, como por exemplo:
12.1. "Na sequência da partilha hereditária não constitui facto tributário a adjudicação,
ao quinhoeiro, de bens imóveis da herança até à concorrência do valor do(s)
quinhão(ões) hereditário(s) adquirido(s)." (Instrução de Serviço Gabinete da
Subdiretora-Geral da Área dos Impostos sobre o Património n.º 40 060 - Série I de
2018-1 1-12);
12.2. "Assim, tratando-se de prédios adquiridos, uma quota-parte em fevereiro de 1985,
por óbito do pai do requerente, e a outra quota-parte em janeiro de 2011, por óbito da
mãe, só os ganhos imputáveis a esta última quota-parte se encontram sujeitos a
tributação em IRS como mais-valias, pelo que devem ser apresentados os anexos G e
G1 (mais-valias não tributadas) na declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS do ano
em que ocorrer a alienação." (Ficha Doutrinária - Processo n.º 2352/2018, sancionado
por despacho da Diretora de
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Serviços do IRS, de 2019-07-10).
13. No entanto, alerta-se que o cessionário assume apenas a posição do cedente do
quinhão hereditário na comunhão hereditária, mas não passa a ter a qualidade de
herdeiro, na medida em que esta se encontra reservada a quem "sucede na totalidade
ou numa quota do património do falecido" (artigo 2030.º, n.º 2 CCiv.).
14. O artigo 2124.º do CCiv. estabelece que "[a] alienação de herança ou de quinhão
hereditário está sujeita às disposições reguladoras do negócio jurídico que lhe der
causa, salvo o preceituado nos artigos seguintes", pelo que se conclui que são
admitidos vários negócios jurídicos, como compra e venda, permuta, doação, dação em
cumprimento, entre outros, desde que sejam "aptos a transferir a propriedade dos
respectivos direitos" (SOUSA, Rabindranath Capelo de, Ob. Cit., pág. 66).
15. A forma exigida para a alienação da herança ou do quinhão hereditário varia
consoante existam ou não bens cuja alienação esteja sujeita a escritura pública ou por
documento particular autenticado, como é o caso dos bens imóveis (artigo 875.º CCiv.),
bastando para os restantes um documento particular (artigo 2126.º CCiv.).
16. Conclui-se, assim, que os herdeiros (cedentes) não têm um direito real e específico
sobre cada um dos bens que compõem a herança, mas detêm um direito sobre uma
quota-parte ideal da herança indivisa, pelo que a cessionária dos quinhões hereditários
assume a posição dos cedentes na comunhão hereditária, passando a usufruir de todos
os direitos e deveres que a estes pertenciam (artigos 2124.º e ss. CCiv.) e, não tendo a
futura partilha qualquer efeito constitutivo, mas apenas declarativo, esse aspeto refletir-
se-á no reconhecimento contabilístico da operação e, consequentemente, no tratamento
ao nível do IRC.
17. Sumariamente, no CIRC, para efeitos de apuramento do rendimento tributável, é
acolhido o Princípio da Dependência Parcial entre o lucro contabilístico e o lucro fiscal.
Neste sentido, o n.º 1 do artigo 17.º do CIRC determina que "[o] lucro tributável das
pessoas colectivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º é
constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das variações
patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas
naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos
nos termos deste Código". O n.º 3 deste artigo acrescenta que, de forma a permitir o
apuramento do lucro tributável, a contabilidade deverá estar organizada de acordo com
a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o sector de
atividade, no âmbito do qual se insere, refletir todas as operações realizadas e estar
organizada com recurso a meios informáticos.
18. Tendo o CIRC adotado este princípio, são aceites as classificações e registos feitos
de acordo com o direito contabilístico, exceto nos casos expressos em que o CIRC
afaste ou derrogue a aplicação do normativo contabilístico.
19. As aquisições dos quinhões hereditários foram sendo reconhecidos em ativos
intangíveis.
20. Após a reunião da totalidade dos quinhões hereditários, houve uma reclassificação
dos ativos intangíveis em ativo fixo tangível.
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21. As contas de ativos intangíveis e de ativos fixo tangível são contas de ativo e, por
isso, a haver alguma variação relevante, esta será patrimonial.
22. "A noção de variação patrimonial liga-se necessariamente à ideia de balanço,
principalmente na sua estrutura, composição e reflexos no valor do património,
entendendo-se este na aceção da situação líquida, ou consistindo genericamente na
diferença entre o ativo e o passivo" (Autoridade Tributária e Aduaneira, "Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Coletivas (Manual do IRC)", 2016, pág. 98).
23- Portanto, o património de uma empresa é uma realidade dinâmica, suscetível de
sofrer sucessivas alterações, em consequência da sua atividade económica, podendo
assumir duas variantes:
a) Variações qualitativas, que são variações que alteram a composição do património;
b) Variações quantitativas, que são variações que alteram o valor do património,
podendo estas ser positivas ou negativas, consoante aumentem ou diminuam o
património.
24. "Sendo o resultado líquido apenas uma das componentes da situação líquida, nem
todas as variações patrimoniais quantitativas estão refletidas nesta conta, pelo que se
torna necessário ajustar as restantes ao lucro tributável" (Ob. Cit., pág. 98), pelo que o
legislador determinou o regime fiscal das variações patrimoniais positivas e negativas,
respetivamente, nos artigos 21.º e 24.º do CIRC.
25. Além da partilha não ter efeitos constitutivos, aquela reclassificação de ativos alterou
a composição do património, passando os ativos intangíveis a ativo fixo tangível, mas
não alterou o seu valor, pelo que se afigura que é uma variação patrimonial qualitativa,
que não releva para apuramento do lucro tributável.
B- Custo de aquisição fiscal a conferir ao imóvel para efeitos de apuramento, em sede
de IRC, de depreciações, imparidades e/ou eventuais futuros ganhos decorrentes da
alienação do imóvel
26. Quanto ao custo a conferir para efeito do regime de depreciações e amortizações, o
CIRC define, nos seus artigos 29.º a 34.º, as regras gerais daquele regime, mas remete
para diploma regulamentar o desenvolvimento do mesmo - Decreto Regulamentar n.º
25/2009, de 14 de setembro.
27. O imóvel foi classificado como item do Ativo Fixo Tangível, nos termos da Norma
Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) n.º 7 - "Ativos fixos tangíveis", devendo
ser mensurado inicialmente pelo respetivo custo, conforme previsto no parágrafo 16 da
NCRF 7.
28. Para efeitos fiscais, os imóveis também devem ser valorizados ao custo (artigo 2.º,
n.º 1, al. a) do Dec. Regulamentar n.º 25/2009).
29. "No entanto, o custo pode ser diferente para efeitos contabilísticos e fiscais
decorrentes das componentes admitidas no normativo contabilístico [§§ 17 a 23 da
Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) 7 - Activos fixos tangíveis] e no
fiscal (art.º 2.º, n.ºs 2 a 6 do Decreto Regulamentar n.º
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25/2009)" - Circular n.º 6/2011- Ativos Fixos Tangíveis - da Direção de Serviços de IRC.
30. Conforme resulta do parágrafo 55 da NCRF 7, "[a] depreciação de um ativo começa
quando este esteja disponível para uso, isto é quando estiver na localização e condição
necessárias para que seja capaz de operar na forma pretendida", ou seja, quando o
edifício estiver nas condições pretendidas para ser utilizado no exercício da atividade da
Requerente, o custo do edifício deverá ser transferido para a conta 432 (Edifícios e
outras construções), iniciando-se a partir desse momento as respetivas depreciações.
31. Para efeitos fiscais, "as depreciações e amortizações só são consideradas: a)
Relativamente a activos fixos tangíveis e propriedades de investimento, a partir da sua
entrada em funcionamento ou utilização" (artigo 1.º, n.º 1, al. a) do Dec. Regulamentar
n.º 25/2009).
32. Note-se que, nesta classificação do bem imóvel como ativo fixo tangível, há que
proceder a uma contabilização separada entre o valor do edifício e do terreno.
33. O parágrafo 58 da NCRF 7 prescreve que "[o]s terrenos e edifícios são ativos
separáveis e são contabilizados separadamente, mesmo quando sejam adquiridos
conjuntamente. Com algumas exceções, como as pedreiras e os locais usados como
aterros, os terrenos têm uma vida útil ilimitada pelo que não são depreciados. Os
edifícios têm vida útil limitada e, por isso, são ativos depreciáveis. Um aumento no valor
de um terreno no qual um edifício esteja construído não afeta a determinação da
quantia depreciável do edifício".
34. Em termos fiscais, quando não existe a separação expressa do valor do terreno, o
valor a atribuir ao mesmo deve corresponder a 25% do valor global, nos termos do n.º 3
do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, não sendo sobre o mesmo aceites
quaisquer depreciações fiscais.
35. Quanto ao valor de aquisição a considerar para efeitos de apuramento de mais-
valias ou menos-valias realizadas, decorrentes da alienação do imóvel, há que ter em
consideração a posição supra defendida: a operação de partilha e de cessação da
situação de indivisão da herança tem apenas efeitos declarativos.
36. Conforme se referiu supra, a cessionária assume a posição dos cedentes
(herdeiros) na comunhão hereditária, passando a usufruir de todos os direitos e deveres
que a estes pertenciam (artigos 2124.º CCiv.), mas não assume a qualidade de
herdeira, pelo que, não obstante os efeitos da partilha serem meramente declarativos
retroagindo à data de abertura da sucessão, só se produzirão na sociedade cessionária
a partir do momento em que passou a participar na comunhão hereditária, através da
aquisição dos quinhões hereditários, mediante negócio de carácter oneroso,
respeitando, assim, o Princípio da Substância sobre a Forma (Estrutura Conceptual §
35).
37. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 46.º do CIRC, consideram-se mais-valias
ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas mediante a
transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, dos ativos fixos
tangíveis, ativos intangíveis, propriedades de investimento, entre outros.
38. Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, as mais-valias e as menos-valias são
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dadas pela diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam
inerentes, e o valor de aquisição, deduzido das depreciações e amortizações
fiscalmente aceites.
39. O artigo 64.º do CIRC, com a epígrafe "Correções ao valor de transmissão de
direitos reais sobre bens imóveis", prevê, no seu n.º 1, que "[o]s alienantes e
adquirentes de direitos reais sobre bens imóveis devem adoptar, para efeitos da
determinação do lucro tributável nos termos do presente Código, valores normais de
mercado que não podem ser inferiores aos valores patrimoniais tributários definitivos
que serviram de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões
onerosas de imóveis (IMT) ou que serviriam no caso de não haver lugar à liquidação
deste imposto", acrescentando o n.º 2 que, "[s]empre que, nas transmissões onerosas
previstas no número anterior, o valor constante do contrato seja inferior ao valor
patrimonial tributário definitivo do imóvel, é este o valor a considerar pelo alienante e
adquirente, para determinação do lucro tributável".
40. O artigo 64.º do CIRC encontra-se, em termos sistemáticos, no CIRC, na
"Subsecção I - Correções para efeitos da determinação da matéria coletável" da Secção
VI do Capítulo III, no âmbito do qual constam algumas normas anti abuso específicas.
41. Este artigo correspondia, inicialmente, ao artigo 58.º-A do CIRC e foi introduzido na
ordem jurídica pelo artigo 6.º do DL n.º 287/2003, de 12 de novembro (Reforma da
Tributação do Património), tendo o legislador como intuito que "os valores patrimoniais
tributários que servirem de base à liquidação do IMT pass[e]m a constituir o valor
mínimo para a determinação do lucro tributável, quer do IRS, rendimentos empresariais,
quer do IRC" (Preâmbulo do DL n.º 287/2003).
42. A ratio legis deste regime do artigo 64.º do CIRC pretende evitar, assim, que os
valores normais de mercado sejam inferiores aos valores patrimoniais tributários
definitivos que serviram de base à liquidação do IMT ou que serviriam no caso de não
haver lugar à liquidação deste imposto, pelo que se deverá aferir se foi liquidado IMT
ou, não o sendo, qual o valor que serviria de base à sua liquidação, caso tivesse
existido.
43. A al. c) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT prevê que se encontra sujeita a IMT a
alienação de herança ou de quinhão hereditário, quando existam bens imóveis na
respetiva herança indivisa, seguindo a regra geral quanto à determinação do valor
tributável prevista no n.º 1 do artigo 12.º do CIMT: o valor patrimonial tributário (VPT)
dos imóveis que fazem parte da herança ou o valor declarado, consoante o que for
maior.
44. Em caso de alienação do imóvel, deverá ser tido em consideração o valor de
aquisição determinado nos termos atrás descritos, deduzido das depreciações
fiscalmente aceites, não havendo lugar às correções previstas no artigo 64.º do CIRC,
uma vez que, nas Escrituras Públicas de cessão dos quinhões hereditários foram tidos
em conta valores superiores ao VPT.
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