Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24861
- Data
- 2023-11-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Exclusões do direito à dedução - viaturas TVDE
Texto integral (573 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.21º - Exclusões do direito à dedução .
Assunto: Exclusões do direito à dedução - viaturas TVDE
Processo: 24864, com despacho de 2023-10-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - QUESTÃO COLOCADA
1. A Requerente, no âmbito da sua atividade no regime de Transporte Ocasional de
Passageiros em Veículos Ligeiros (TVDE), refere que não dispõe de "licenciamento
para a viatura, mas somente licenciamento para a empresa", pelo que vem questionar a
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) quanto à dedução do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (IVA) relativo às despesas de gasóleo da viatura "afeta exclusivamente" à
atividade.
II - ELEMENTOS FACTUAIS
2. A Requerente exerce a atividade correspondente ao Código de Atividade Económica
(CAE) "49320 - TRANSPORTE OCASIONAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS
LIGEIROS". Em sede de IVA, encontra-se enquadrada no regime normal de
periodicidade trimestral, registada como praticando operações que conferem o direito à
dedução do IVA suportado nas suas aquisições bem como, efetuando importações,
aquisições e transmissões intracomunitárias de bens.
III - ANÁLISE DA QUESTÃO
3. De acordo com o n.º 1 do artigo 20.º do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (CIVA), pode deduzir-se o imposto relativo aos bens ou serviços
adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de operações
que conferem o direito à dedução.
4. Segundo a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA excluem-se do direito à dedução
as "Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à
transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros,
aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo
automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento,
não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com
carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de
passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor".
5. Não obstante, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º, quando as referidas
despesas respeitem a "bens cuja venda ou exploração constitua objeto de atividade do
sujeito passivo", o imposto suportado não se exclui do direito à dedução.
6. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, pode deduzir-se a 100% o
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imposto relativo às despesas de gasóleo, quando respeitem a veículos pesados de
passageiros, veículos licenciados para transportes públicos (excetuando-se os rent-a-
car), veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3.500kg, bem como,
tratores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais
inerentes à atividade agrícola.
7. Neste seguimento, o n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, esclarece
que "As empresas que desenvolvam a atividade de transporte em táxi podem
simultaneamente desenvolver a atividade de operador de TVDE, mediante cumprimento
dos procedimentos de licenciamento aplicáveis e das disposições previstas na presente
lei, afetando a esta atividade veículos não licenciados como táxis, não sendo estes
veículos considerados em caso algum adstritos a um serviço público de transporte, nem
beneficiando das isenções e benefícios previstos para os mesmos".
8. Face ao afastamento expresso, pelo legislador, da classificação como serviço público
de transporte, àquele efetuado pelos veículos afetos a esta atividade, o imposto relativo
às despesas de gasóleo é apenas dedutível na proporção de 50%.
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