Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 24861

Data
2023-11-14
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Exclusões do direito à dedução - viaturas TVDE

Texto integral (573 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.21º - Exclusões do direito à dedução . Assunto: Exclusões do direito à dedução - viaturas TVDE Processo: 24864, com despacho de 2023-10-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - QUESTÃO COLOCADA 1. A Requerente, no âmbito da sua atividade no regime de Transporte Ocasional de Passageiros em Veículos Ligeiros (TVDE), refere que não dispõe de "licenciamento para a viatura, mas somente licenciamento para a empresa", pelo que vem questionar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) quanto à dedução do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) relativo às despesas de gasóleo da viatura "afeta exclusivamente" à atividade. II - ELEMENTOS FACTUAIS 2. A Requerente exerce a atividade correspondente ao Código de Atividade Económica (CAE) "49320 - TRANSPORTE OCASIONAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS LIGEIROS". Em sede de IVA, encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral, registada como praticando operações que conferem o direito à dedução do IVA suportado nas suas aquisições bem como, efetuando importações, aquisições e transmissões intracomunitárias de bens. III - ANÁLISE DA QUESTÃO 3. De acordo com o n.º 1 do artigo 20.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), pode deduzir-se o imposto relativo aos bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de operações que conferem o direito à dedução. 4. Segundo a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA excluem-se do direito à dedução as "Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor". 5. Não obstante, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º, quando as referidas despesas respeitem a "bens cuja venda ou exploração constitua objeto de atividade do sujeito passivo", o imposto suportado não se exclui do direito à dedução. 6. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, pode deduzir-se a 100% o Processo: 24864 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA imposto relativo às despesas de gasóleo, quando respeitem a veículos pesados de passageiros, veículos licenciados para transportes públicos (excetuando-se os rent-a- car), veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3.500kg, bem como, tratores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à atividade agrícola. 7. Neste seguimento, o n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, esclarece que "As empresas que desenvolvam a atividade de transporte em táxi podem simultaneamente desenvolver a atividade de operador de TVDE, mediante cumprimento dos procedimentos de licenciamento aplicáveis e das disposições previstas na presente lei, afetando a esta atividade veículos não licenciados como táxis, não sendo estes veículos considerados em caso algum adstritos a um serviço público de transporte, nem beneficiando das isenções e benefícios previstos para os mesmos". 8. Face ao afastamento expresso, pelo legislador, da classificação como serviço público de transporte, àquele efetuado pelos veículos afetos a esta atividade, o imposto relativo às despesas de gasóleo é apenas dedutível na proporção de 50%. Processo: 24864 2
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