Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24857
- Data
- 2023-11-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
(1) Serviços alojamento apartamentos turísticos,faturados a turistas - Verba 2.17 Lista I;(2) Rendimentos proprietários; (3) Faturação aos proprietários do Fundo de reserva obrigatório e do Fundo para futuras despesas frações
Texto integral (4178 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.18º - Taxas do imposto .
Assunto: (1) Serviços alojamento apartamentos turísticos,faturados a turistas - Verba 2.17 Lista
I;(2) Rendimentos proprietários; (3) Faturação aos proprietários do Fundo de reserva
obrigatório e do Fundo para futuras despesas frações
Processo: 24857, com despacho de 2023-10-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - QUESTÃO COLOCADA
I.1. "Anexo II - Descrição dos factos cuja qualificação jurídico-tributária se pretende"
1. A Requerente pretende desenvolver um projeto de exploração turística num edifício
em Lisboa, com a criação de "[]" apartamentos turísticos.
2. Atualmente o edifício encontra-se em fase de obras de reabilitação, e é detido pela
sociedade X SA, NIF "[]".
3. A Requerente não irá possuir a propriedade, copropriedade, ou outro direito real
sobre qualquer fração. Após conclusão dos trabalhos de reabilitação, a X SA pretende
alienar as frações autónomas do imóvel a terceiros (investidores e futuros proprietários),
por via da celebração de escrituras publicas de compra e venda.
4. Simultaneamente ou posteriormente à celebração da escritura, os proprietários irão
celebrar com a Requerente um "contrato de exploração turística de unidade de
alojamento", com enquadramento jurídico no Decreto-lei (DL) n.º 39/2008, de 7 de
março, diploma legal que regula o "regime jurídico da instalação, exploração e
funcionamento dos empreendimentos turísticos" (adiante designado "Regime").
5. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do DL 39/2008, cada fração seria um
apartamento turístico.
6. Neste projeto, a Requerente pretende desenvolver uma atividade de prestação de
serviços de alojamento para turistas, que inclui a disponibilização da fração, juntamente
com serviços de limpeza, fornecimento de água, eletricidade, internet, televisão,
receção, entre outros.
7. Em troca da atribuição do direito à exploração das frações (equipadas e mobiladas) à
Requerente, esta compromete-se a pagar uma contraprestação aos proprietários
(doravante "rendimento do proprietário"), de valor fixo numa 1ª fase, e posteriormente
de valor variável (resultará de fórmula matemática com diversas variáveis, tais como os
(i) rendimentos obtidos pela Requerente com a disponibilização da fração aos turistas,
deduzidos de (ii) "custos operacionais suportados pela Requerente", e uma (iii)
comissão de incentivo à boa gestão).
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8. Os acima referidos "custos operacionais suportados pela Requerente" compreendem,
nomeadamente, os seguintes:
Custo referente ao diretor geral do empreendimento;
Contabilista / gestão de contas;
Pessoal de receção;
Empregados domésticos e material necessário para a limpeza das unidades de
alojamento;
Pessoal de manutenção e material relacionado com as unidades de alojamento;
Custos de lavandaria relacionados com as estadias nas unidades de alojamento;
Utilitários das unidades de alojamento;
Cortesias das unidades de alojamento;
Marketing para promover o empreendimento;
Comissão da plataforma de reservas;
Comissão de cartão de crédito;
Taxa municipal;
Fee para o proprietário da marca.
9. Note-se que os atrás mencionados "custos operacionais suportados pela
Requerente", não englobam os custos suportados pelos proprietários por via da
respetiva "prestação periódica" (faturada pela Requerente aos proprietários), os quais
são, nomeadamente, os seguintes:
Parte do custo referente ao diretor geral do empreendimento;
Parte do custo respeitante ao contabilista / gestão de contas;
Software de contabilidade, custos legais, de auditoria e bancários;
Segurança;
Seguros;
Limpeza das áreas comuns;
Pessoal de manutenção e material relacionado com as áreas comuns;
Serviços das áreas comuns;
Jardinagem e manutenção da piscina;
Internet e IPTV do empreendimento;
"Honorários da administração de 15% da soma de custos previstos no contrato";
4% de fundo de reserva obrigatório (cf. parágrafo seguinte).
10. Por referência aos custos acima, será cobrado aos proprietários um montante
correspondente a 4% do valor em causa, que será alocado a um Fundo de reserva
obrigatório (nos termos e para os objetivos do n.º 9 do artigo 56.º do Regime).
11. Para além da prestação periódica (respetivos componentes indicados no parágrafo
9), a Requerente também procederia à faturação aos proprietários de um montante
alocado ao Fundo F"[...]", correspondente a 5% do rendimento anual dos proprietários,
para manutenção, reparações, alterações, melhoramentos, substituições, renovações e
adições realizadas nas frações.
12. Considerando a descrição dos factos apresentada, "vem a Requerente requerer a
confirmação expressa por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) relativamente
às seguintes situações":
i) "Os serviços de alojamento que prestará nos apartamentos turísticos são uma
prestação de serviços que não beneficia da isenção no n.º 29 do artigo 9.º (), sendo que
os serviços de alojamento prestados aos turistas devem beneficiar da
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taxa reduzida (6%) de IVA prevista na verba 2.17 da Lista I".
ii) "Os rendimentos obtidos pelos proprietários () advêm da prestação de serviços de
alojamento aos turistas, sendo a intermediação da Requerente necessária em virtude de
uma obrigação legal prevista no regime jurídico em causa, pelo que estes rendimentos
devem ser sujeitos, e não isentos, de IVA, sendo faturados pelos proprietários à
Requerente à taxa reduzida de 6%."
"Este entendimento () não deve ser prejudicado por causa de (i) numa fase inicial, o
rendimento auferido pelos proprietários ser um montante fixo e (ii) os custos
operacionais acima referidos não serem (re)faturados aos proprietários, mas antes
deduzidos ao rendimento que os mesmos obtêm pela atribuição do direito à exploração
da fração à Requerente".
iii) "O fundo de reserva obrigatório e o fundo F"[...]", ambos faturados pela requerente
aos proprietários, devem ser sujeitos a IVA, e não isentos, à taxa normal de 23%".
I.2. "Anexo III - Proposta de enquadramento jurídico-tributário"
I.2.1. "(i) do rendimento obtido pela Requerente, com a prestação de serviços de
alojamento aos turistas"
13. Nos termos da alínea 29) do artigo 9.º do CIVA, está isenta de imposto a locação de
bens imóveis, mas conforme respetiva subalínea a), esta isenção não abrange as
"prestações de serviços de alojamento, efetuadas no âmbito da atividade hoteleira ou
de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo".
14. Face ao que as prestações de serviços de alojamento são consideradas, em sede
de IVA, operações sujeitas e não isentas.
15. Relativamente à taxa de imposto, cumpre analisar a verba 2.17 da Lista I anexa ao
CIVA, nos termos da qual é aplicável a taxa reduzida de imposto ao:
"Alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro. A taxa reduzida aplica-se
exclusivamente ao preço do alojamento, incluindo o pequeno-almoço, se não for objeto
de faturação separada, sendo equivalente a metade do preço da pensão completa e a
três quartos do preço da meia pensão."
16. Assim, tendo em consideração que a Requerente pretende desenvolver uma
atividade de prestação de serviços de alojamento para turistas que inclui, não apenas a
disponibilização da fração, mas também a prestação de serviços de limpeza, água,
eletricidade, internet, televisão, receção, entre outros, a Requerente entende que:
(i) Os serviços de alojamento em causa são uma prestação de serviços que não
beneficia da isenção prevista na alínea 29) do artigo 9.º do CIVA para a locação dos
bens imóveis, por estarem expressamente excluídos nos termos da respetiva subalínea
a);
(ii) Os serviços de alojamento prestados aos turistas devem beneficiar da taxa reduzida
de imposto, prevista na verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA, porque são prestados por
um empreendimento turístico (no caso, sob a forma de apartamento turístico), com
funções análogas à atividade hoteleira.
I.2.2. "(ii) do rendimento obtido pelos proprietários, em virtude da celebração de
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um contrato de exploração turística de unidade de alojamento com a Requerente"
17. Aquando ou posteriormente à celebração da escritura, os proprietários das frações
irão celebrar um contrato de exploração turística de unidade de alojamento.
18. Em troca da atribuição do direito à exploração das frações (equipadas e mobiladas)
à Requerente, esta compromete-se a pagar uma contraprestação aos proprietários
("rendimento do proprietário"), de valor fixo numa 1ª fase, e posteriormente de valor
variável (resultará de fórmula matemática com diversas variáveis, tais como os (i)
rendimentos obtidos pela Requerente com a disponibilização da fração aos turistas,
deduzidos de (ii) "custos operacionais suportados pela Requerente", e uma (iii)
comissão de incentivo à boa gestão).
19. Ao que a Requerente questiona "se há lugar a IVA na fatura emitida pelos
proprietários à Requerente e, em caso afirmativo, qual deverá ser a taxa aplicável (i.e.,
taxa reduzida de 6% ou à taxa normal de 23%)".
20. Sobre esta questão, a Requerente apresenta alguns excertos da Informação
Vinculativa da AT, consequente do pedido n.º 20855 (cujo Requerente é o proprietário
de um imóvel), alguns dos quais abaixo transcritos:
"() a Entidade Exploradora pagará ao Requerente uma «contraprestação referente aos
alugueres efetivamente realizados que terá como referência a tabela de balcão,
aprovada pela Direção da ENTIDADE EXPLORADORA, () deduzida dos encargos
fiscais, descontos, taxas operadores turísticos e serviços prestados da responsabilidade
da ENTIDADE EXPLORADORA», o que significa que é a Entidade Exploradora que
recebe os alugueres da Unidade de Alojamento do Requerente, descontando ao seu
valor os encargos fiscais, os descontos, as taxas dos operadores turísticos e os serviços
da sua responsabilidade, entregando o remanescente ao Requerente".
"() a Entidade Exploradora explora turisticamente a fração em nome e por conta do seu
Proprietário () sendo remunerada pelos serviços que presta - serviços da sua
responsabilidade".
"() os rendimentos auferidos pelo Requerente () advêm do alojamento turístico prestado
aos turistas", pelo que
"os rendimentos auferidos pelo Requerente (em contrapartida dos serviços de
alojamento prestados aos turistas) se encontram sujeitos a IVA, não beneficiando de
nenhuma isenção", mas "podem beneficiar da aplicação da taxa reduzida por
enquadramento na verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA".
21. Voltando ao presente pedido, "em face do entendimento da AT exposto" na
Informação Vinculativa do Pedido n.º 20855, "a Requerente entende que os
rendimentos obtidos pelos proprietários são considerados rendimentos que advêm da
prestação de serviços de alojamento aos turistas, sendo a intermediação da Requerente
necessária em virtude de uma obrigação legal prevista no regime jurídico em causa,
pelo que estes serviços devem ser sujeitos, e não isentos, de IVA, sendo faturados pelo
proprietário à Requerente à taxa reduzida de 6%".
22. A Requerente é de opinião que não prejudica o entendimento acima, o facto de (i)
numa fase inicial o montante auferido pelos proprietários ser fixo, e (ii) os
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custos operacionais referidos no Anexo II não serem (re)faturados aos proprietários,
mas deduzidos ao rendimento que os mesmos obtêm pela atribuição do direito à
exploração da fração à Requerente.
I.2.3. "(iii) da faturação pela Requerente aos proprietários dos montantes respeitantes
ao Fundo de reserva obrigatório e ao Fundo F"[...]".
23. Em relação ao Fundo de reserva obrigatório, nos termos do n.º 9 do artigo 56.º do
Regime, "uma percentagem não inferior a 4% da prestação periódica deve ser afeta à
constituição de um fundo de reserva destinado exclusivamente à realização de obras de
reparação e conservação das instalações e equipamentos de uso comum e de outras
despesas expressamente previstas no titulo constitutivo".
24. Na Informação Vinculativa do Pedido n.º 12518, refere-se que:
"De acordo com () n.º 2, do artigo 8.º, do Código do IVA, o imposto é exigível
relativamente a pagamentos que precedam o momento da realização das operações
tributáveis, pelo que as importâncias recebidas para serem afetas à constituição de um
fundo de reserva () exclusivamente destinado () à realização de obras de reparação e
conservação das instalações e equipamentos de uso comum e de outras despesas
expressamente previstas no título constitutivo, estão sujeitas a imposto sobre o valor
acrescentado () operação tributada à taxa normal, nos termos () alínea c), n.º 1, artigo
18.º, do Código do IVA".
25. Regressando ao presente pedido, "em face do entendimento acima, a Requerente
entende que o fundo de reserva obrigatório deve ser faturado à taxa normal de 23%".
26. Em relação ao Fundo F"[...]", este é semelhante ao fundo de reserva obrigatório,
distinguindo-se apenas no respetivo objetivo, porque os montantes pagos se destinam a
fazer face a futuras despesas (de manutenção, reparações, alterações, melhoramentos,
substituições, renovações e adições) das próprias frações dos proprietários.
27. Pelo que "a Requerente entende que o Fundo F"[]" deve ser sujeito a IVA, à taxa
normal", à semelhança do enquadramento proposto para o Fundo de reserva
obrigatório.
II - ELEMENTOS FACTUAIS
28. A Requerente exerce a atividade correspondente ao Código de Atividade Económica
(CAE) 55118 - "APARTAMENTOS TURÍSTICOS COM RESTAURANTE" (Principal), e
em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), encontra-se enquadrada no
regime normal de periodicidade trimestral, registada como praticando operações que
conferem o direito à dedução do IVA suportado nas suas aquisições.
III - ANÁLISE DA QUESTÃO
29. Antes de analisar as operações questionadas pela Requerente, importa lembrar que
as mesmas se baseiam na descrição pormenorizada apresentada por esta, sendo que
atualmente tais operações ainda não se verificam, porque o edifício onde o projeto será
desenvolvido ainda se encontra em fase de obras de reabilitação.
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30. Pelo que se alerta que, qualquer eventual alteração aos termos das operações
descritas pela Requerente, poderá pôr em causa o enquadramento em sede de imposto
ora apresentado.
III.1. Sobre o Regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos
empreendimentos turísticos
31. O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, aprovou o "regime jurídico da instalação,
exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos" (adiante designado
"Regime").
32. "Consideram-se empreendimentos turísticos os estabelecimentos que se destinam a
prestar serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu
funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços
complementares." (cf. n.º 1 do artigo 2.º)
33. Note-se que, nos termos do artigo 2.º, "não se consideram empreendimentos
turísticos" para efeitos do Regime:
As instalações / estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento,
sejam explorados sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de solidariedade
social [cf. alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º];
As instalações / estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento
temporário com fins lucrativos, não reúnam os requisitos para serem considerados
empreendimentos turísticos [cf. alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º]. Este tipo de instalações
/ estabelecimentos revestem a natureza de alojamento local e são regulados por
decreto-lei.
34. Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, existem os seguintes tipos de empreendimentos
turísticos:
"a) Estabelecimentos hoteleiros;
b) Aldeamentos turísticos;
c) Apartamentos turísticos;
d) Conjuntos turísticos (resorts);
e) Empreendimentos de turismo de habitação;
f) Empreendimentos de turismo no espaço rural;
g) Parques de campismo e de caravanismo".
35. Entende-se por "unidade de alojamento", "o espaço delimitado destinado ao uso
exclusivo e privativo do utente do empreendimento turístico" (cf. n.º 1 do artigo 7.º),
sendo que "as unidades de alojamento podem ser quartos, suítes, apartamentos ou
moradias, consoante o tipo de empreendimento turístico" (cf. n.º 2 do artigo 7.º).
36. Considera-se que "são apartamentos turísticos os empreendimentos turísticos
constituídos por um conjunto coerente de unidades de alojamento, do tipo apartamento,
entendendo-se estas como parte de um edifício à qual se acede através de espaços
comuns, nomeadamente átrio, corredor, galeria ou patamar de escada, que se destinem
a proporcionar alojamento e outros serviços complementares de apoio a turistas" (cf. n.º
1 do artigo 14.º).
37. Nos termos do n.º 1 do artigo 44.º:
"Cada empreendimento turístico deve ser explorado por uma única entidade,
responsável pelo seu integral funcionamento e nível de serviço e pelo cumprimento das
disposições legais e regulamentares aplicáveis.".
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38. Releva-se ainda o n.º 5 do mesmo artigo:
"Caso o empreendimento turístico integre estabelecimentos comerciais ou de prestação
de serviços, incluindo os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, as respetivas
entidades exploradoras respondem diretamente pelo cumprimento das disposições
legais e regulamentares.".
39. O artigo 45.º ("Exploração turística das unidades de alojamento"), determina o
seguinte:
"1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 49.º" (que determina, nomeadamente que "os
empreendimentos turísticos em propriedade plural podem encerrar por decisão da
maioria dos seus proprietários"), as unidades de alojamento estão permanentemente
em regime de exploração turística, devendo a entidade exploradora assumir a
exploração continuada da totalidade das mesmas, ainda que ocupadas pelos respetivos
proprietários.
2 - A entidade exploradora deve assegurar que as unidades de alojamento permanecem
a todo o tempo mobiladas e equipadas em plenas condições de serem locadas para
alojamento a turistas e que nelas são prestados os serviços obrigatórios da categoria
atribuída ao empreendimento turístico.
3 - Quando a propriedade e a exploração turística não pertençam à mesma entidade ou
quando o empreendimento se encontre em regime de propriedade plural, a entidade
exploradora deve obter de todos os proprietários um título jurídico que a habilite à
exploração da totalidade das unidades de alojamento.
4 - O título referido no número anterior deve prever os termos da exploração turística
das unidades de alojamento, a participação dos proprietários nos resultados da
exploração da unidade de alojamento, bem como as condições da utilização desta pelo
respetivo proprietário.
5 - Os proprietários das unidades de alojamento, quando ocupam as mesmas, usufruem
dos serviços obrigatórios da categoria do empreendimento, os quais estão abrangidos
pela prestação periódica prevista no artigo 56.º
6 - As unidades de alojamento previstas no n.º 3 não podem ser exploradas diretamente
pelos seus proprietários, nem podem ser objeto de contratos que comprometam o uso
turístico das mesmas, designadamente, contratos de arrendamento ou constituição de
direitos de uso e habitação.".
40. "A administração dos empreendimentos turísticos em propriedade plural incumbe à
entidade exploradora, salvo quando esta seja destituída das suas funções, nos termos
do artigo 62.º" (cf. n.º 1 do artigo 58.º).
III.2. "(i) do rendimento obtido pela Requerente, com a prestação de serviços de
alojamento aos turistas"
41. Em sede de IVA, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do respetivo Código,
"São consideradas como prestações de serviços as operações efetuadas a título
oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações
de bens".
42. As prestações de serviços de alojamento, efetuadas no âmbito da atividade hoteleira
ou de outras com funções análogas, são sujeitas a imposto, por exclusão da isenção
prevista na alínea 29) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA).
43. A taxa aplicável é a reduzida (6%), de acordo com a verba 2.17, da lista I anexa ao
CIVA, que determina essa taxa para "O alojamento em
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estabelecimentos do tipo hoteleiro". No entanto, "A taxa reduzida aplica-se
exclusivamente ao preço do alojamento, incluindo o pequeno almoço, se não for objeto
de faturação separada, sendo equivalente a metade do preço da pensão completa e a
três quartos da meia pensão".
44. Nestes termos, nas faturas emitidas pela Requerente, aos clientes do alojamento
(turistas), deve liquidar IVA à taxa reduzida, por inclusão das operações na verba 2.17
da Lista I anexa ao CIVA, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do
CIVA.
III.3. "(ii) do rendimento obtido pelos proprietários, em virtude da celebração de um
contrato de exploração turística de unidade de alojamento com a Requerente"
45. Aquando ou posteriormente à celebração da escritura, os proprietários das frações
irão celebrar um "contrato de exploração turística de unidade de alojamento", com
enquadramento jurídico no Decreto-lei (DL) n.º 39/2008, de 7 de março, diploma legal
que regula o "regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos
empreendimentos turísticos" (adiante designado "Regime").
46. Em troca da atribuição do direito à exploração das frações (equipadas e mobiladas)
à Requerente, esta compromete-se a pagar uma contraprestação aos proprietários
("rendimento do proprietário"), de valor fixo numa 1ª fase, e posteriormente de valor
variável (resultará de fórmula matemática com diversas variáveis, tais como os (i)
rendimentos obtidos pela Requerente com a disponibilização da fração aos turistas,
deduzidos de (ii) "custos operacionais suportados pela Requerente", e uma (iii)
comissão de incentivo à boa gestão).
47. Ao que a Requerente questiona "se há lugar a IVA na fatura emitida pelos
proprietários à Requerente e, em caso afirmativo, qual deverá ser a taxa aplicável (i.e.,
taxa reduzida de 6% ou à taxa normal de 23%)".
48. Mais refere:
"Os rendimentos obtidos pelos proprietários () advêm da prestação de serviços de
alojamento aos turistas, sendo a intermediação da Requerente necessária em virtude de
uma obrigação legal prevista no regime jurídico em causa, pelo que estes rendimentos
devem ser sujeitos, e não isentos, de IVA, sendo faturados pelos proprietários à
Requerente à taxa reduzida de 6%."
"Este entendimento () não deve ser prejudicado por causa de (i) numa fase inicial, o
rendimento auferido pelos proprietários ser um montante fixo e (ii) os custos
operacionais acima referidos não serem (re)faturados aos proprietários, mas antes
deduzidos ao rendimento que os mesmos obtêm pela atribuição do direito à exploração
da fração à Requerente".
49. Cumpre antes de mais referir que, nas faturas que serão emitidas pelos
proprietários, não podem ser deduzidos valores correspondentes a itens cuja obrigação
de faturação cabe à Requerente, por corresponderem a prestações de serviços da
própria.
50. Isto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, que determina que os
sujeitos passivos devem:
"Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de
serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º, independentemente da qualidade
do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes
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não a solicitem".
51. Com efeito, estando toda a exploração do empreendimento turístico em causa a
cargo da Requerente (cf. estabelece o n.º 1 do artigo 44.º do Regime), e uma vez que
"as unidades de alojamento estão permanentemente em regime de exploração turística,
devendo a entidade exploradora assumir a exploração continuada da totalidade das
mesmas, ainda que ocupadas pelos respetivos proprietários (cf. artigo 45.º do Regime),
então os "custos operacionais suportados pela Requerente", bem como a "comissão de
incentivo à boa gestão", devem ser faturados por esta aos proprietários (à semelhança
do que a Requerente pretende fazer com os custos a serem faturados aos proprietários
por via da "prestação periódica").
52. Relativamente à taxa de imposto aplicável na faturação emitida pelos proprietários,
correspondente à contrapartida da atribuição do direito à exploração das frações
(equipadas e mobiladas) à Requerente, é aplicável a taxa normal de IVA (23%), nos
termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, uma vez que a operação não é
suscetível de enquadramento na verba 2.17 da Lista I, nem em qualquer outra verba
das listas anexas ao CIVA.
53. Na realidade, os serviços de alojamento têm como destinatários os turistas e são
prestados pela entidade exploradora, a Requerente.
54. Quanto à comparação da presente situação com o caso tratado aquando da análise
do processo de informação vinculativa n.º 20855, o regime jurídico da Informação
Vinculativa, constante do artigo 68.º da LGT, prevê que esta seja elaborada
relativamente à situação tributária do sujeito passivo, assentando na descrição dos
factos material, subjetiva e concretamente delimitados no âmbito de determinadas
previsões normativas cuja qualificação jurídico-tributária se pretenda.
55. O que significa que a situação tributária do sujeito passivo a qualificar deve ser
apurada com base nos factos efetivamente apresentados e não em termos de
comparação com uma Informação Vinculativa porventura baseada em factos diferentes.
III.4. "(iii) da faturação pela Requerente aos proprietários dos montantes respeitantes ao
Fundo de reserva obrigatório e ao Fundo F"[...]"
56. Em relação ao Fundo de reserva obrigatório, a Requerente refere que, nos termos
do n.º 9 do artigo 56.º do Regime, "uma percentagem não inferior a 4% da prestação
periódica deve ser afeta à constituição de um fundo de reserva destinado
exclusivamente à realização de obras de reparação e conservação das instalações e
equipamentos de uso comum e de outras despesas expressamente previstas no titulo
constitutivo".
57. Tendo por base o teor da Informação Vinculativa do Pedido n.º 12518, a saber:
"De acordo com () n.º 2, do artigo 8.º, do Código do IVA, o imposto é exigível
relativamente a pagamentos que precedam o momento da realização das operações
tributáveis, pelo que as importâncias recebidas para serem afetas à constituição de um
fundo de reserva () exclusivamente destinado () à realização de obras de reparação e
conservação das instalações e equipamentos de uso comum e de outras despesas
expressamente previstas no título constitutivo, estão sujeitas a imposto sobre o valor
acrescentado () operação
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tributada à taxa normal, nos termos () alínea c), n.º 1, artigo 18.º, do Código do IVA",
a ora Requerente "entende que o fundo de reserva obrigatório deve ser faturado à taxa
normal de 23%".
58. Em relação ao Fundo F"[...]", este é semelhante ao fundo de reserva obrigatório,
distinguindo-se apenas no respetivo objetivo, porque os montantes pagos se destinam a
fazer face a futuras despesas (de manutenção, reparações, alterações, melhoramentos,
substituições, renovações e adições) das próprias frações dos proprietários.
59. Pelo que "a Requerente entende que o Fundo F"[...]" deve ser sujeito a IVA, à taxa
normal", à semelhança do enquadramento proposto para o Fundo de reserva
obrigatório.
60. Face à descrição apresentada pela Requerente, é de concluir que os montantes
pagos pelos proprietários a esta, a título de "Fundo de reserva obrigatório" e de "Fundo
F[...]", encontram-se sujeitos a IVA, configurando-se como uma operação tributada à
taxa normal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, por falta de
enquadramento em qualquer das verbas das Listas I e II anexas ao referido Código.
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