Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24854
- Data
- 2025-06-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Rendimentos prediais - Transmissão do direito de superfície
Texto integral (830 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.8º - Rendimentos da categoria F
Assunto: Rendimentos prediais - Transmissão do direito de superfície
Processo: 24854, com despacho de 2025-06-05, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Vem o requerente solicitar Informação Vinculativa sobre as obrigações tributárias
decorrentes da transmissão do direito de superfície.
FACTOS:
O requerente pretende ser esclarecido sobre as obrigações tributárias decorrentes da
cedência do direito de superfície a uma sociedade comercial pelo prazo de 25 anos.
Não existindo contrato de arrendamento que possa ser registado no Portal das Finanças
questiona qual o tipo de documento que deverá emitir à empresa superficiária aquando
do pagamento convencionado.
O requerente remeteu duas escrituras: uma, celebrada em xx-xx-2021, pela qual o
sujeito passivo XXX constituí a favor da empresa XXX, com sede em Espanha, o direito
de superfície e, outra, celebrada em xx-xx-2022, pela qual o mesmo sujeito passivo, na
qualidade de representante do requerente, dá o consentimento para a transmissão do
direito de superfície da empresa XXX para a empresa YYY, residente em território
português. Estes documentos permitem-nos verificar que:
- Em xx-xx-2021 foi outorgada uma escritura pública de constituição do direito de
superfície entre o sujeito passivo XXX, proprietário do prédio rústico da freguesia de
XXX, inscrito na respetiva matriz sob o artigo XXX, e a sociedade XXX, com sede em
Espanha.
- A superficiária XXX é uma entidade que se dedica, nomeadamente, à produção de
energia solar e atividades conexas.
- O direito de superfície é constituído pelo prazo inicial de 25 anos, podendo ser
renovado pela superficiária por dois períodos adicionais e sucessivos de cinco anos
cada, mediante notificação escrita enviada à proprietária com uma antecedência mínima
de noventa dias relativamente ao termo do prazo inicial ou da renovação em curso.
- A superficiária pagará à proprietária, a prestação anual de xx.xx0,00, após a
verificação do primeiro dos seguintes eventos: i) início da construção da Infraestrutura;
ou ii) xx-xx-2022.
- As prestações vencem-se no dia um (ou no dia útil imediatamente seguinte) do mês de
aniversário do primeiro pagamento realizado. A título de sinal e adiantamento do
pagamento devido, a superficiária pagará a quantia de x.x00,00.
- A cessão da posição contratual da superficiária a terceiros dependerá do prévio
consentimento da proprietária.
Através de consulta ao sistema informático da AT verifica-se que, em xx-xx-2023, a
proprietária do imóvel, agora proprietária de raiz ou nua proprietária, doou ao
requerente, a nua propriedade do referido imóvel.
- Por escritura pública de xx-xx-2022 a empresa XXX transmite o direito de superfície
com todos os direitos e obrigações estabelecidos no contrato de constituição do direito
de superfície à empresa YYY, pelo preço de xx.x00,00.
- O requerente, nu proprietário do imóvel, por virtude da referida doação, interveio na
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escritura, prestando o seu consentimento para a inteira validade do ato, declarando não
querer exercer o direito de preferência.
INFORMAÇÃO:
1 - Dos factos descritos resulta que o requerente é, desde xx-xx-2023, o proprietário de
raiz do referido imóvel, sendo, assim, o titular dos rendimentos relativos à constituição
do direito de superfície.
2 - De acordo com o disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS,
consideram-se como rendas as importâncias relativas à constituição, a título oneroso,
de direitos reais de gozo temporários, ainda que vitalícios, sobre prédios rústicos,
urbanos ou mistos.
3 - Ora, tratando-se da constituição, a título oneroso, de direitos reais de gozo
temporários (25 anos) que é o caso do direito de superfície, e não da sua alienação, os
rendimentos serão de considerar rendimentos prediais (categoria F), nos termos do
disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS, devendo, para o efeito, o
sujeito passivo inscrever na declaração de rendimentos, no respetivo anexo F, as
importâncias pagas ou colocadas à disposição.
4 - De acordo com o disposto no artigo 72.º, n.º 1 - alínea e) do Código do IRS, os
rendimentos prediais são tributados à taxa autónoma de 28%, podendo, no entanto, ser
englobados por opção do respetivo titular residente em território português, conforme
previsto no nº 13 do citado artigo.
5 - No que concerne à retenção na fonte, estabelece a alínea e) do n.º 1 do artigo 101.º
do Código do IRS que, as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade
organizada são obrigadas a reter imposto, mediante aplicação, aos rendimentos
ilíquidos de que sejam devedores, no caso, rendimentos prediais, de uma taxa de 25%.
6 - Assim, porque a empresa YYY é uma entidade que dispõe de contabilidade
organizada, encontra-se a mesma obrigada a reter imposto, mediante aplicação aos
rendimentos em causa, à taxa de 25%.
7 - Não estando em causa um contrato de arrendamento, o requerente não deve efetuar
qualquer registo no Portal das Finanças nem emitir os recibos de renda, devendo,
apenas, emitir à empresa superficiária um documento de quitação.
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