Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24843
- Data
- 2025-12-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Mecenato - Donativo sob a forma de prestação (gratuita) de serviços
Texto integral (1135 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.61º - Noção de donativo
Assunto: Mecenato - Donativo sob a forma de prestação (gratuita) de serviços
Processo: 24843, com despacho de 2025-12-03, do Chefe de Divisão da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: A questão objeto do presente pedido prende-se com o enquadramento nos benefícios
relativos ao mecenato, previstos no Capítulo X (art.ºs 61.º a 66.º) do Estatuto dos
Benefícios Fiscais (EBF), de um donativo sob a forma de prestação (gratuita) de
serviços de auditoria ou análise financeira, bem como com a forma de valorização
desse donativo.
Está em causa uma sociedade de revisores oficiais de contas, a qual, tendo em conta
os valores praticados no mercado para obter serviços de auditoria e análise financeira,
tem, recorrentemente, recebido pedidos, por parte de diversas entidades (organizações
não governamentais (ONG), instituições particulares de solidariedade social (IPSS),
fundações, pessoas coletivas de utilidade pública (PCUP), entre outras), para a
atribuição de donativos sob a forma de prestação desse tipo de serviços, em detrimento
de um donativo em numerário.
De acordo com o art.º 61.º do EBF, "Para efeitos fiscais, os donativos constituem
entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem contrapartidas que configurem
obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas,
previstas nos artigos seguintes, cuja atividade consista predominantemente na
realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou
educacional.".
Por sua vez, estabelece o n.º 11 do art.º 62.º do EBF que, "No caso de donativos em
espécie, incluindo bens alimentares, o valor a considerar, para efeitos do cálculo da
dedução ao lucro tributável, é o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que
forem doados, deduzido, quando for caso disso, das depreciações ou provisões
efetivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável.".
O n.º 11 do art.º 62.º do EBF se, por um lado, explicitamente, apela às realidades "bens
do ativo fixo tangível" e "inventários", poderá deixar ainda alguma margem
interpretativa, para neles incluir outro tipo de donativos, dado o caráter impreciso da
expressão "quando for caso disso".
Contudo, já o anterior art.º 4.º-A, sobre a valorização dos bens doados, do revogado
Estatuto do Mecenato (EM), por integração no EBF, apenas se referia a "bens do activo
imobilizado" (alínea a)) e a "bens com a natureza de existências" (alínea b)).
Acresce o facto de o art.º 62.º-A do EBF, que prevê atualmente o mecenato científico,
referir, de forma explícita, no seu n.º 5, que o conceito de donativos em espécie abrange
tão só "bens do ativo fixo tangível" e "bens com a natureza de inventários", o que
também, refira-se, já resultava do art.º 11.º do revogado Estatuto do Mecenato Científico
(EMC).
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Refira-se que, não obstante, no mecenato científico, estar previsto o mecenato de
recursos humanos - correspondente à cedência de um investigador ou especialista e em
que o valor da cedência corresponde aos encargos despendidos pela entidade patronal
com a remuneração do mesmo, incluindo os suportados para regimes obrigatórios de
segurança social, durante o período da respetiva cedência - essa previsão é feita
separadamente no n.º 6 do art.º 62.º-A do EBF, não estando, portanto, este tipo de
donativos incluídos nos donativos em espécie, aos quais se refere o n.º 5 do mesmo
artigo, sendo que tal é o que já resultava também do revogado EMC (cfr. alínea c) do n.º
1 e alínea c) do n.º 3 do art.º 2.º e n.º 3 do art.º 11.º, ambos do EMC).
E, refira-se que também o mecenato cultural, previsto no art.º 62.º-B do EBF, remete
expressamente, quando se refere a donativos em espécie, para o n.º 11 do art.º 62.º do
EBF (cfr. n.º 7 do art.º 62.º-B), prevendo separadamente o mecenato de recursos
humanos (cfr. n.º 8 do art.º 62.º-B), à semelhança do que acontece no mecenato
científico.
Por outro lado, e ainda no que toca à prestação de serviços, decorre da sua específica
natureza que a respetiva valorização fiscal no período de tributação em que fossem
doados não se torna diretamente exequível, por a mesma - com a exceção já citada e
relativa às disposições respeitantes ao mecenato de recursos humanos - não ser,
digamos, "estocável" e não se refletir ou decorrer diretamente das componentes
integrantes do ativo tangível da empresa, como acontece com o outro tipo de "bens".
Mas, mesmo que assim não fosse, parece igualmente sintomático do "espírito do
legislador" o facto de, quando, no art.º 64.º do EBF, se determina que "Não estão
sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas, a título
gratuito, pelas entidades a quem sejam concedidos donativos abrangidos pelo presente
Estatuto, em benefício direto das pessoas singulares ou coletivas que os atribuam (...)",
se efetuar um uso distintivo das noções de "bem" versus "prestações de serviços",
evidenciando não lhe serem "indiferentes" as duas diferentes realidades. O que parece
infirmar a hipótese de que, no referido n.º 11 do art.º 62.º do mesmo "ordenamento
regulador", o legislador quisesse utilizar a palavra "bem" num sentido mais abrangente
(i.e., bens + prestações de serviço).
Acresce, ainda, que, no n.º 2 do art.º 66.º do EBF (Obrigações acessórias das entidades
beneficiárias), se dispõe como elementos obrigatórios a constar de documento
comprovativo dos donativos recebidos, o seu "montante (...) em dinheiro, quando este
seja de natureza monetária" (cfr. alínea c) do n.º 2 do art.º 66.º), ou a "identificação dos
bens, no caso de donativos em espécie" (cfr. alínea d) do n.º 2 do art.º 66.º), nada se
referindo no que concerne a prestações de serviços.
Ora, parece derivar dos vários preceitos citados que, não tendo o legislador
explicitamente afastado a prestação (gratuita) de serviços do conjunto de bens
"concedidos sem contrapartidas", portanto do conceito de donativo, o desenvolvimento
das regras que conduzem à respetiva quantificação, valorização monetária e registo,
aponta no sentido do seu afastamento, salvo em circunstâncias muito concretas e
específicas referidas na própria lei. Isto é, quando o legislador fala de "donativos em
espécie" reporta-se a um conceito de bens em sentido restrito.
Face ao exposto, os donativos que consistam em prestações de serviços gratuitas não
têm enquadramento no conceito de donativos em espécie, previsto no art.º 61.º do EBF,
pelo que não beneficiam, salvo raras exceções que possam estar definidas na lei, dos
benefícios fiscais relativos ao mecenato, o que pode encontrar explicação,
nomeadamente, na (eventual) dificuldade acrescida de controle e quantificação que
delas derivam para a tutela pública, possibilitando usos abusivos, situação essa a que o
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legislador, naturalmente, também não pode ficar indiferente.
Assim, no caso concreto, a prestação (gratuita) de serviços de auditoria ou análise
financeira por parte da requerente, a ONG, IPSS, PCUP ou outras entidades, não se
enquadra como um donativo, para efeitos de benefícios fiscais relativos ao mecenato.
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