Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24840
- Data
- 2025-12-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Residente não habitual - Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao abrigo da Portaria nº 230/2019, de 23/07 (código 12)
Texto integral (1322 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.72º - Taxas especiais
Assunto: Residente não habitual - Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao
abrigo da Portaria nº 230/2019, de 23/07 (código 12)
Processo: 24840, com despacho de 2025-07-22, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente obter informação vinculativa no sentido de confirmar que os
rendimentos que vierem a ser auferidos, no âmbito da sua atividade profissional, podem
ser enquadrados no código 12 da Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho.
Esclarece o seguinte:
-Celebrou um contrato de prestação de serviços em ../10/2022, com a empresa ABC,
Lda., para a função de Diretora de Operações;
-Na sequência deste contrato, iniciou atividade em ../12/2022, tendo-se inscrito com o
código CAE 70220 (outras atividades de consultoria para os negócios e a gestão), que
alterou posteriormente, em ../02/2023 para o CAE 70100 (atividades das sedes sociais);
-Na qualidade de profissional independente exerce as funções de Diretora de
Operações da ABC, Lda.;
-Resulta do contrato que a atividade desenvolvida é subsumível no conceito de
atividade de elevado valor acrescentado, conforme listagem da Portaria n.º 230/2019,
de 23/07 e, consequentemente, os rendimentos são tributados à taxa de 20%;
-Deste modo, entende a requerente que as suas funções se reconduzem às funções de
diretora de vendas e/ou de marketing e integram a atividade do código 12 - Diretores de
serviços administrativos e comerciais, por se enquadrarem especificamente na atividade
1221.1 ou 122.2 da CPP, conforme notas explicativas respeitantes a estas funções.
Anexa:
a) Contrato de Prestação de Serviços, do qual resulta o seguinte:
- Em xx/10/2022 a requerente celebrou com ABC, LDA, um Contrato de Prestação de
Serviços, com inicio em 01/01/2023 e validade de 12 meses, podendo ser prorrogado;
- Prestará serviços como profissional independente, em regime de exclusividade, para
desempenhar as funções inerentes ao desenvolvimento da atividade em todos os
mercados, desempenhando essencialmente as funções de liderança das equipas de
vendas a nível internacional, implementando metas e objetivos em conformidade com o
plano de negócios da ABC, Lda. e trabalhando em estreita colaboração com as equipas
de marketing e de produtos para desenvolver estratégias de crescimento em mercados-
chave (clausula 1.1).
- Tem por responsabilidades, definir, implementar e garantir a concretização com êxito
dos indicadores-chave de desempenho definidos para cada mercado, liderando as
equipas de Vendas e coordenando projetos de Marketing e Produto; liderar e gerir
colaboradores em diferentes equipas, para garantir o alinhamento e a produtividade em
cada função, como Chefe de Pessoal; identificar e testar novos canais de negócio para
satisfazer e exceder as métricas críticas estabelecidas; e definir e implementar táticas
de híper crescimento em conjunto com o CEO e a equipa de gestão sénior (clausula
1.2).
INFORMAÇÃO
Processo: 24840
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
1-Por consulta ao sistema informático da AT, em concreto a aplicação "Gestão e
Registo de Contribuintes", verifica-se que a requerente se encontra inscrita no regime
fiscal do residente não habitual pelo período de 2022 a 2031, sem indicação de
exercício de qualquer atividade de elevado valor acrescentado, tendo como atividade
principal o CAE "70100 - Atividades das sedes sociais".
2-Importa clarificar que, para beneficiar do regime fiscal aplicável aos residentes não
habituais, que exercem uma atividade considerada de elevado valor acrescentado, os
sujeitos passivos devem invocar essa situação na declaração anual de rendimentos,
especificamente no anexo L da declaração modelo 3 de IRS, mediante a inscrição do
código de atividade EVA em que considerem enquadrar-se, sem necessidade de
reconhecimento prévio pela administração tributária, conforme decorre da Circular n.º
4/2019 da AT.
3-Com efeito, para a invocação do código EVA na declaração de IRS não é necessário
reconhecimento prévio pela AT, bastando a sua invocação no anexo L da declaração
modelo 3 de IRS, devendo porém, estar munido dos elementos comprovativos do
efetivo exercício da atividade e da correspondente obtenção de rendimentos, bem como
dos demais pressupostos legais do direito que invoca em qualquer um dos anos, do
período máximo de dez anos em que pode usufruir do estatuto de RNH, e proceder à
respetiva apresentação sempre que tal seja solicitado pelos serviços da AT, nos termos
previstos no artigo 128.º do Código do IRS.
4-Assim, a verificação dos factos/pressupostos do direito em cada ano invocados na
declaração ocorre através das provas a apresentar pelos contribuintes em fase posterior
à entrega da declaração de rendimentos. Sendo que, relativamente ao solicitado no
pedido importa esclarecer que não foi apresentada qualquer documentação que
comprove o exercício da mesma.
5-Não obstante a inexistência de reconhecimento prévio, a atividade EVA invocada
pode ser aferida de acordo com os códigos constantes da lista aprovada pela aplicação
da Portaria n.º 230/2019, podendo beneficiar de o reconhecimento da atividade pelo
período temporal até atingir o limite dos 10 anos em que adquiriu o estatuto de residente
não habitual conforme n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS.
6-No que concerne à situação em concreto, a comprovação do enquadramento no
código 12 das AEVA previsto na Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, remete para as
notas explicativas constantes na Classificação Portuguesa das Profissões. Invoca a
requerente o enquadramento no código 122, que se destina aos diretores de vendas,
marketing e de desenvolvimento de negócios, compreendendo as tarefas e funções dos
diretores de vendas, de marketing, de publicidade, de relações públicas, de
desenvolvimento e de investigação, com especial incidência no planeamento,
organização, direção, controlo e coordenação.
7-Ora, o enquadramento no código 12 constante da Portaria n.º 230/2019, de 23 de
julho, depende de saber se a atividade a desenvolver integra as funções descritas na
Classificação Portuguesa das Profissões, sendo que o código 122, subdivide-se ainda
no código 1221, 1221.1 e 1221.2.
8-No entanto, considerando o contrato de prestação de serviços apresentado pela
requerente, não está expressamente indicado que exerce funções com o cargo de
diretora de vendas ou marketing. Com efeito, a clausula 1.1. do contrato que apenas
identifica as funções referindo o seguinte: "A COO prestará serviços à ABC como um
profissional independente, para desempenhar as funções inerentes ao desenvolvimento
da actividade em todos os mercados, desempenhando essencialmente as funções de
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
liderança das equipas de vendas a nível internacional, implementando metas e
objectivos em conformidade com o plano de negócios da ABC e trabalhando em estreita
colaboração com as equipas de marketing e de produtos para desenvolver e
implementar estratégias decrescimento em mercados-chave.".
9-Ora, uma vez que o contrato não identifica expressamente que a requerente foi
contratada para o exercício de funções de Diretor em regime de prestação de serviços,
mencionando apenas indicadores de desempenho do "diretor de operações", não se
pode concluir que a função integre o código 12 das atividades de elevado valor
acrescentado.
10-Não obstante, caso a requerente considere que efetivamente desenvolve uma das
atividades que integre os mencionados códigos, suscetíveis de enquadramento no
código 12 AEVA (o que não se concluiu na presente análise), a sua comprovação
efetua-se conforme explicitado no ponto 3 da presente informação, aferindo-se os
factos/pressupostos do direito invocados em cada ano na declaração através das
provas a apresentar pelos contribuintes em fase posterior à entrega da declaração de
rendimentos (nomeadamente contrato de trabalho ou de prestação de serviços e
declaração da entidade empregadora descritiva e inequívoca quanto às funções
desempenhadas), que encontrando-se redigidos em língua estrangeira, devem ser
acompanhados da respetiva tradução certificada para português, conforme artigo 54.º
do Código de Processo Administrativo, artigo 80.º, n.º 1, al.) e) do Código de Processo
dos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, al. c) da Lei Geral Tributária.
11-Sendo que, de acordo com a parte final do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º
230/2019, os trabalhadores enquadrados nas atividades profissionais acima referidas
devem ser possuidores, no mínimo, do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de
Qualificações ou do nível 35 da Classificação Internacional Tipo da Educação ou serem
detentores de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada.
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