Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24839
- Data
- 2024-07-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Descritores
Sumário
Vendas à consignação intracomunitárias
Texto integral (3422 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias
Artigo/Verba: Art.7º-A - Regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de
bens
Assunto: Vendas à consignação intracomunitárias
Processo: 24839, com despacho de 2023-10-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - QUESTÃO APRESENTADA
1. A Requerente refere que é uma representação permanente de uma entidade
espanhola designada com sede em Espanha, e sucursal em Portugal.
2. A foi registada como . A mesma recebe apenas e só a fruta dos seus sócios,
procedendo à inerente seleção, classificação e embalagem do produto, o qual
posteriormente comercializa e expede.
3. A opera como , uma sociedade civil de direito espanhol, que tem finalidade
económico-social, porquanto o seu principal objetivo é conseguir que o sócio agricultor
obtenha máxima rentabilidade, pelo maior preço possível.
4. Em 2017, foi criada em Portugal uma sucursal, registada no RNPC - estabelecimento
estável em Portugal, sem personalidade jurídica autónoma da , com vista a oferecer ao
sócio português o mesmo serviço que presta aos sócios espanhóis - a ora Requerente.
5. A atividade principal da é a produção e subsequente comercialização de m e a... dos
seus sócios, em diferentes formatos e produtos, complementando a sua oferta com
outra fruta. Além desta atividade principal, faz assistência permanente e
aconselhamento técnico dos seus sócios, com vista ao melhoramento e otimização das
produções de cada um (é de notar que no ponto 2 é mencionado que a «recebe apenas
e só a fruta dos seus sócios, procedendo à inerente seleção, classificação e embalagem
do produto, o qual posteriormente comercializa e expede», pelo que se entende que a
expressão produção a que se refere será a dos seus sócios).
6. Após a colheita da fruta pelos sócios produtores, entregam-na à consignação nos
centros de receção distribuídos pela Península Ibérica, principalmente em: , , e , ou nas
instalações de transformação de , onde os frutos são manipulados e vendidos para
todos os países da Europa.
7. O pagamento aos sócios é feito pela quinzenalmente, tomando por referência os
preços e venda obtidos durante o período de liquidação para as diferentes variedades e
tamanhos de produto comercializado, subtraindo os custos associados de manipulação
respetiva colocação do produto no mercado e comercialização.
8. Os sócios recebem o pagamento da sua fruta cerca de 45 dias após a entrega à
consignação para posterior manipulação e comercialização, até que termine o ciclo
completo de venda (uma vez que não é possível obter o preço de venda das diferentes
variedades e calibres, pois pode haver alterações no valor, até o processo estar
concluído o cálculo do preço não pode ser determinado).
9. Sendo este um procedimento e prazos que garantem melhor rentabilidade e preços
aos sócios, a Requerente, nesta linha afirma que a relação jurídica entre o cooperador e
a é marcadamente mutualista, sem cariz comercial sustentada numa compra e venda
entre as partes, mas tão só a disponibilização e/ou comercialização pelo cooperador do
seu produto, para posterior transformação e/ou comercialização pela cooperativa, ou
seja, uma contribuição obrigatória da sua condição de sócio para a cooperativa.
10. Referindo-se ao cotejo entre os artigos 31.º e 7.º do Código Cooperativo diz que as
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cooperativas existem para a prossecução das necessidades dos seus membros, através
da cooperação e entreajuda de todos, ou seja, os principais destinatários das
cooperativas são os próprios cooperadores.
11. Tendo em linha de conta a documentação junta (Estatutos Sociais da , criados ao
abrigo da Lei Espanhola), especialmente sob os n.ºs 1, 2, 3 e 4 considera indiscutível
que a cumpre com todos os requisitos previstos no Código Cooperativo para ser tida
como uma cooperativa, tendo indicado, a título enunciativo, algumas razões no ponto 14
do seu pedido de informação.
12. Está, assim, convicta de que a se enquadra na exclusão do parágrafo 17 dos
considerandos da Diretiva (UE) 2019/633 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17
de abril de 2019 - relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas
na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar.
13. Segundo refere, consta daquele ponto a final que "Estas limitações deverão aplicar-
se aos pagamentos relacionados com a venda de produtos agrícolas e alimentares, e
não a outros pagamentos, como pagamentos suplementares de uma cooperativa aos
seus membros", pelo que entende que tal abarca o pagamento que a efetua aos seus
cooperadores, precisado no ponto 8, supra, pelo que entende não lhe serem aplicados
os prazos ínsitos no ponto 17 dos Considerandos da referida Diretiva.
14. Assim, solicita informação quanto ao enquadramento jurídico-tributário da situação
descrita, e pronúncia expressa quanto ao seu entendimento relativo à não aplicação dos
prazos que refere, e/ou os procedimentos que deve cumprir.
II - DELIMITAÇÃO DA INFORMAÇÃO VINCULATIVA
15. A Diretiva (UE) 2019/633 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de
2019, respeita a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de
abastecimento agrícola e alimentar, e foi transposta para o direito interno através do
Decreto Lei n.º 76/2021, de 27 de agosto, da Presidência do Conselho de Ministros.
16. Da consulta a https://eur-lex.europa.eu/legal-
content/PT/LSU/?uri=CELEX:32019L0633, o website oficial da União Europeia, verifica-
se que esta diretiva "Estabelece uma lista mínima de práticas comerciais desleais
proibidas entre compradores e fornecedores na cadeia de abastecimento agrícola e
alimentar e estabelece regras mínimas de execução" e "Visa impedir que as grandes
empresas explorem os pequenos e médios fornecedores devido à sua posição negocial
mais fraca e evitar que os custos de tais práticas sejam transferidos para os produtores
primários."
17. Face à matéria em causa, dadas as competências legalmente atribuídas à
Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 117/2011, de
15 de dezembro, a matéria sobre que versa a questão apresentada pela Requerente
não é da sua competência, pelo que não lhe cabe emitir opinião. Cabe-lhe, entre outras
atribuições, informar os contribuintes sobre matérias da sua competência, quanto às
suas obrigações fiscais e aduaneiras e apoiá-los no cumprimento de tais obrigações.
III - ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DA REQUERENTE
18. Em sede de IVA, a Requerente é uma pessoa coletiva não residente, com
estabelecimento estável, desde 20/12/2020, pelo exercício das atividades de Comércio
por grosso fruta e produtos hortícolas, exceto batata (CAE 46311); Comércio a retalho
de flores, plantas, sementes e fertilizantes, em estabelecimentos especializados (CAE
47761); Comércio a retalho de ferragens e vidro plano, em estabelecimento
especializado (CAE 47521); Cultura de frutos tropicais e subtropicais (CAE 01220); e,
Cultura de produtos hortícolas, raízes e tubérculos (CAE 01130), enquadrada no regime
normal de tributação com periodicidade mensal, pelo exercício de operações que
conferem o direito à dedução, encontrando-se registada pela prática de importações,
exportações, aquisições e transmissões intracomunitárias.
19. A mesma defende que a relação com os seus sócios tem um cariz mutualista, e
referindo-se ao Código Cooperativo, alega que reúne todos os requisitos ali previstos
para ser considerada como uma cooperativa.
20. Sobre esta questão há a dizer que tanto a mutualidade como as cooperativas fazem
parte do setor da Economia Social, a qual, por sua vez é constituída por entidades com
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diferentes formas jurídicas, sem fins lucrativos e criadas como forma de dar resposta a
problemas sociais, ambientais e culturais, entre outros presentes na sociedade. Sendo
certo que qualquer dessas entidades obedece às suas próprias condições legais, mas
sempre respondendo à Lei de Bases da Economia Social que estabelece as respetivas
bases gerais, bem como as medidas de incentivo à sua atividade em função dos
princípios e fins que lhe são próprios.
21. O mutualismo é um sistema de proteção social que tem por objetivo o auxilio mútuo
dos seus membros, através da entreajuda e da quotização dos seus associados,
praticando, no interesse destes e das suas famílias e em obediência aos princípios
mutualistas, fins de auxílio recíproco de proteção social e desenvolvimento humano, nos
termos previstos no Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
59/2018, de 2 de agosto.
22. As cooperativas, por sua vez, são pessoas coletivas autónomas, constituídas por
pessoas singulares ou coletivas, cujo Código Cooperativo foi aprovado pela Lei n.º
119/2015, de 31 de agosto, que estabelece os princípios pelos quais as cooperativas se
devem reger. São pessoas coletivas autónomas, de livre constituição, de capital e
composição variáveis, que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros,
com obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das
necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles, devendo
obedecer aos princípios cooperativos.
23. Verifica-se, de acordo com os Estatutos da enviados pela Requerente,
determinados pela ordem jurídica espanhola, Real Decreto 1776/1981, de 3 de agosto,
do Ministerio da Agricultura y Pesca, que regula as Sociedades Agrarias de
Transformação, que o seu artigo 18.º, estabelece a distribuição de lucros a determinada
categoria de sócios.
24. Uma vez que este princípio não se espelha no Código Cooperativo nacional,
estabelecido pela mencionada Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, o enquadramento da
atividade da Requerente extravasa a aplicação desta legislação.
25. Em face do descrito, entendemos que, face ao CIVA, a análise do caso apresentado
não pode ser efetuada como se de uma das entidades mencionadas se tratasse, pelo
que, embora a Requerente se trate de um estabelecimento estável em território nacional
de uma entidade com sede em Espanha e sujeita ao ordenamento jurídico espanhol, o
seu enquadramento no contexto das operações que realiza em Portugal em sede de
IVA confirma-se como sendo um sujeito passivo do regime geral do IVA, ainda que se
trate de um estabelecimento estável em território nacional da referida entidade.
IV - DAS VENDAS À CONSIGNAÇÃO EM TRANSFERÊNCIAS INTRACOMUNITÁRIAS
26. O artigo 2.º dos Estatutos da remetidos, estabelece que o objeto social da
associação reúne pessoas físicas e jurídicas e proprietários de propriedades agrícolas
no setor de frutas e hortaliças, para o manuseio, preparação, industrialização de
produtos hortícolas, fornecimento de suprimentos e serviços e operações voltadas para
o aperfeiçoamento económico e técnicas das propriedades dos seus associados,
podendo, para cumprimento do objeto social constituir e integrar cooperativas
económicas rurais, estabelecer acordos e contratar vínculos societários ou participar em
associações. Podendo ainda desenvolver atividades tais como: adquirir ou
comercializar, importar materiais, máquinas, instalações, meios de transporte; adquirir,
produzir e fabricar elementos necessários para a produção e promoção agrícolas;
preservar, tipificar, produzir, criar, transformar, distribuir, transportar e comercializar nos
mercados interno e externo, inclusive diretamente ao consumidor, produtos
provenientes das explorações agrícolas da Associação ou dos seus associados, no seu
estado natural ou previamente transformados, podendo instalar para o efeito fábricas,
instalações auxiliares e complementares, bem como redes de distribuição ou participar
em entidades que as possuam; etc.
27. As mercadorias dos sócios produtores são enviadas para centros de receção em
Espanha, para serem manipulados e comercializados a outros países da Europa, sendo
os respetivos preços mais tarde fixados e ocorrendo o pagamento só após a venda
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dos mesmos, mantendo-se, até esse momento, os produtos na propriedade dos
produtores.
28. O regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens,
encontra se estabelecido no artigo 7.º-A do Regime do IVA nas Transações
Intracomunitárias (RITI), que decorre do artigo 17.º-A da Diretiva 2006/112/CE, do
Conselho de 28 de novembro, aditado pela Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4
de dezembro de 2018, que introduziu alterações no que diz respeito à harmonização e
simplificação de determinadas regras no sistema do IVA em matéria de tributação das
trocas comerciais entre Estados-Membros, e estabelece uma simplificação para estas
operações, em que liberta as empresas que transferem bens entre dois Estados-
Membros com vista à sua entrega subsequente a um adquirente já conhecido, dos
encargos administrativos associados à obrigação de cumprimento das exigências em
matéria de IVA no Estado-Membro (EM) de chegada dos bens.
29. Para esclarecimento desta matéria foram divulgadas instruções administrativas
através do Ofício Circulado n.º 30225/2020, de 2020-10-02, da Área de Gestão
Tributária do IVA.
30. A simplificação referida diz respeito às situações em que um sujeito passivo
procede, por si ou por terceiro agindo por sua conta, à expedição ou transporte dos
bens com destino a outro EM, tendo em vista a sua posterior transmissão, nesse EM, a
outro sujeito passivo, aí registado para efeitos de IVA, cuja identidade já conhece no
momento do início da expedição ou transporte dos bens.
31. Para desonerar o sujeito passivo que transfere os bens para outro EM do encargo
de aí se dever registar para efeitos de IVA, pela realização de uma operação assimilada
a uma aquisição intracomunitária, o artigo 7.º-A do RITI, determina que a transferência
dos bens para outro EM não é considerada uma operação assimilada a uma
transmissão intracomunitária de bens, se reunidas as condições ali previstas.
32. Nesse caso, considera-se, também, que o sujeito passivo que procedeu, por si ou
por terceiro agindo por sua conta, à expedição ou transporte dos bens com destino a
outro EM, efetua uma transmissão intracomunitária isenta nos termos do artigo 14.º do
RITI, quando, em momento posterior à chegada dos bens ao EM de destino e no prazo
máximo de um ano, transfere o poder de dispor dos bens como proprietário para o
sujeito passivo destinatário, conforme previsto na al. a) do n.º 4 do artigo 7.º-A do RITI.
33. Ou seja, não há lugar a qualquer transmissão intracomunitária nem qualquer
aquisição intracomunitária à data da expedição ou transporte dos bens para as
existências que se encontrem noutro EM. A transmissão intracomunitária isenta de
imposto no EM de partida e uma aquisição intracomunitária tributada no EM de
chegada, só têm lugar numa fase posterior quando o adquirente passa a ser proprietário
dos bens, até ao prazo de um ano.
34. Quer isto dizer, em suma, que a entrega de mercadorias à consignação configura
uma transmissão de bens em que o facto gerador do imposto se verifica apenas no
momento em que as mesmas são vendidas pelo consignatário, ou no termo do prazo de
um ano a contar da respetiva transferência, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.
35. Mais concretamente, para aplicação da simplificação é necessário que estejam
reunidas as seguintes condições cumulativas:
a) Os bens sejam expedidos ou transportados de um EM para outro EM tendo em vista
a sua posterior transmissão, no prazo máximo de um ano, a outro sujeito passivo que se
tenha comprometido a adquirir a propriedade desses bens, nos termos de um acordo
existente entre ambos os sujeitos passivos, sendo que o prazo de um ano se começa a
contar no dia seguinte ao da chegada da expedição ou transporte dos bens;
b) O sujeito passivo que procede à expedição ou transporte não disponha de sede ou
estabelecimento estável no EM de chegada dos bens; e,
c) O sujeito passivo destinatário da transferência de bens esteja registado para efeitos
do IVA no EM de chegada dos bens e a sua identidade e respetivo número de
identificação sejam conhecidos do sujeito passivo que procede à expedição ou
transporte, no momento do seu início.
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36. Como se pode observar, uma das condições para a aplicação da simplificação, é
que o sujeito passivo que procede à expedição ou transporte dos bens para outro EM
não disponha de sede ou estabelecimento estável no EM de chegada dos bens.
37. No presente caso, a Requerente constitui uma sucursal da em Portugal, cuja sede
se situa no EM de chegada dos bens (Espanha), circunstância esta que tem por
consequência a impossibilidade da aplicação da simplificação prevista no artigo 7.º-A do
RITI, uma vez que para ser aplicável é necessário que todas as condições descritas
estejam reunidas. Logo, às entregas pela Requerente de mercadorias nos centros de
receção distribuídos em Espanha, como em , , ou , não pode ser aplicada a
simplificação do artigo 7.º-A do RITI.
38. Então, tendo em conta os factos descritos na presente informação, relembramos o
estabelecido no n.º 1, do artigo 7.º do RITI, que define o que são, em regra, operações
assimiladas a transmissões de bens a título oneroso.
39. Nos termos da citada disposição "(c)onsidera-se transmissão de bens efetuada a
título oneroso, para além das previstas no artigo 3.º do CIVA, a transferência de bens
móveis corpóreos expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta,
com destino a outro EM, para as necessidades da sua empresa".
40. Uma vez que se trata da expedição ou transporte de bens efetuada pela Requerente
ou por sua conta com destino a outro EM (Espanha) para as necessidades da sua
empresa (a congénere em Espanha), configura uma operação assimilada a uma
transmissão de bens efetuada a título oneroso, nos termos da regra geral prevista no n.º
1 do artigo 7.º do RITI.
41. Relativamente às transmissões de bens, determina a alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º
do RITI que estão isentas do imposto "(a)s transmissões de bens referidas no n.º 1 do
artigo 7.º que beneficiariam da isenção prevista na alínea a) deste artigo se fossem
efetuadas para outro sujeito passivo".
42. Ou seja, estão isentas de imposto as transferências de bens móveis corpóreos
expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, com destino a outro
EM, para as necessidades da sua empresa, que no caso de serem efetuadas para outro
sujeito passivo, beneficiariam da isenção das transmissões intracomunitárias em geral.
43. Porém, a aplicação da isenção relativamente às mencionadas transferências de
bens móveis corpóreos expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua
conta, com destino a outro EM depende do cumprimento dos requisitos necessários
exigidos no artigo 14.º do RITI.
44. Relativamente à expedição ou transporte dos bens a partir do território nacional para
outro EM e, a sua consequente saída do território nacional, constitui condição
substancial da aplicação de qualquer uma das isenções de IVA previstas nas diversas
alíneas do n.º 1 do artigo 14.º do RITI, a verificação dos requisitos elencados na mesma
norma, tendo sido sobre esta matéria, divulgado o Ofício-Circulado n.º 30231, de 2021-
01-28, da Área de Gestão Tributária - IVA, disponível no Portal das Finanças.
45. Devendo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do RITI ser emitida
"obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens efetuada nas condições
previstas no artigo 7.º", e, serem relevadas essas operações na declaração
recapitulativa, conforme prevê a alínea c) do mesmo artigo 23.º do RITI, de envio
obrigatório, por indicação do n.º 2 do artigo 14.º do RITI.
46. A emissão da fatura, por sua vez, está sujeita às regras previstas no CIVA, nos
termos do estabelecido no artigo 35.º-A, devendo conter, de acordo com o n.º 5 do
artigo 27.º do RITI, designadamente, e sem prejuízo das formalidades definidas no n.º 5
do artigo 36.º do CIVA, os números de identificação para efeitos de IVA do vendedor e
do adquirente, precedidos do prefixo do EM que os atribuiu, bem como o local de
destino dos bens.
47. Assim, a fatura deve ser emitida ao adquirente (a congénere espanhola/sede da
empresa), indicando o respetivo n.º de IVA espanhol, dado que a operação configura
uma operação assimilada a transmissão de bens (não há uma efetiva transmissão dos
bens).
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48. Na declaração periódica o valor tributável destas operações deve ser relevado no
Campo 7 do Quadro 06, e na declaração recapitulativa deve identificar no Quadro 04,
Operações do tipo 1 (Transmissões intracomunitárias de bens e operações assimiladas
nos termos do RITI).
V - CONCLUSÃO
49. Relativamente à qualidade da Requerente, as operações praticadas pela mesma -
operações que conferem o direito à dedução - enquadram-na no regime geral de
tributação nos termos do CIVA.
50. No que respeita às vendas de bens à consignação em transferências
intracomunitárias, ao envio das mercadorias dos produtores para centros de receção
distribuídos em Espanha, não pode ser aplicada a simplificação do artigo 7.º-A do RITI,
pelo facto de não se encontrarem cumpridos os requisitos cumulativos necessários para
esse efeito.
51. Sendo um desses requisitos a circunstância de o sujeito passivo que procede à
expedição ou transporte não dispor de sede ou estabelecimento estável no EM de
chegada dos bens, o facto de a respetiva sede do estabelecimento estável em Portugal
se localizar em Espanha, impede a aplicação do regime de vendas à consignação
previsto no artigo 7.º-A do RITI.
52. Atento o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do RITI, a operação considera-se uma
operação assimilada a uma transmissão intracomunitária de bens a título oneroso,
isenta de IVA em território nacional, nos termos do artigo 14.º do mesmo RITI, caso se
verifiquem os requisitos previstos para o efeito.
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