Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24833
- Data
- 2024-11-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Lar de Idosos (ERPI) - Faturação
Texto integral (1351 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.29º - Obrigações em geral .
Assunto: Lar de Idosos (ERPI) - Faturação
Processo: 24833, com despacho de 2024-04-02, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - DO PEDIDO
1.A Requerente vem solicitar esclarecimentos relativamente à situação de faturação
referente a uma utente, em Estrutura Residencial para pessoas idosas (ERPI).
2.Refere a Requerente que até ao momento tem faturado sempre em nome da utente,
no entanto, tem vindo a ser questionada relativamente à parte que é assumida pelos
filhos, uma vez que a utente não tem rendimentos para fazer face ao valor do encargo
pago mensalmente.
3.Deste modo, vem a Requerente solicitar esclarecimentos relativamente à
possibilidade de faturar à utente a parte assumida por esta e o restante ser faturado em
nome dos descendentes que é quem suporta a diferença.
II - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
4.De acordo com o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), a
Requerente assume a natureza jurídica de Fundação, encontrando-se, em sede de IVA,
enquadrada no regime normal de tributação, de periodicidade mensal desde
2023/01/01, apresentando-se como sujeito passivo misto, no exercício da sua atividade,
realizando simultaneamente operações tributáveis que conferem o direito à dedução e
operações isentas que não conferem esse direito, tendo adotado o método da afetação
real de todos os bens para efeitos de determinação do imposto dedutível.
5.Encontra-se registada pela atividade principal de «Atividades de Apoio Social Para
Pessoas Idosas, Com Alojamento» - CAE 87301 e pela atividade secundária
"Silvicultura e Outras Atividades Florestais" CAE - 002100.
III - ANÁLISE
6.Resulta dos termos conjugados dos artigos 1.º, n.º 1, alínea a) e 4.º, n.º 1 do Código
do IVA (CIVA) que estão sujeitas a imposto as prestações de serviços efetuadas em
território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal,
considerando o artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma legal que são sujeitos
passivos de imposto, entre outros, as pessoas coletivas que, de um modo independente
e com caráter de habitualidade, exerçam atividades de prestação de serviços.
7.O que significa que as operações desenvolvidas pela Requerente (serviços de apoio
social com alojamento para idosos) estão sujeitas a IVA, podendo beneficiar de isenção,
designadamente, da que se encontra prevista na alínea 7) do artigo 9.º do mencionado
código.
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8.Assim, de harmonia com a alínea 7) do referido preceito legal, são isentas de IVA «As
prestações de serviços (...) efetuadas no exercício da sua atividade habitual por (...)
lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos (...) pertencentes a
pessoas coletivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social
ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades
competentes, ainda que os serviços sejam prestados fora das suas instalações.».
9.Porém, no caso em apreço, a Requerente é uma entidade privada, pelo que apenas
pode beneficiar desta isenção se tiver obtido reconhecimento da utilidade social da
atividade exercida, pelas autoridades competentes, mais concretamente, estarem
licenciadas nos termos do regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização
dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, aprovado pelo
Decreto -Lei nº 64/2007, de 14/03, republicado pelo Decreto - Lei nº 33/2014, de 04/03.
10.Em matéria de faturação, determina o artigo 29.º, n.º 1, alínea b) do CIVA que os
sujeitos passivos referidos na referida alínea a) do n.º 1 do artigo. 2.º, como é o caso da
Requerente, são obrigados a emitir uma fatura por cada prestação de serviços,
independentemente da qualidade do destinatário dos serviços, ainda que estes não a
solicitem, sendo que, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º, apenas estão dispensados
desta obrigação:» as pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade
lucrativa e instituições particulares de solidariedade social que pratiquem
exclusivamente operações isentas de imposto e que tenham obtido para efeitos de IRC,
no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de
rendimentos não superior a 200.000,00 [al. a)],» sujeitos passivos relativamente às
operações isentas ao abrigo das alíneas 27) e 28) do artigo 9.º, quando o destinatário
esteja estabelecido ou domiciliado noutro Estado membro da União Europeia e seja um
sujeito passivo do IVA [al. b)].
11.Dado que a Requerente não se encontra abrangida pela norma referida, está sujeita
à obrigação de emissão de fatura pelos serviços que presta.
12.O prazo e as formalidades a cumprir na emissão de faturas encontram-se previstos
no artigo 36.º do CIVA, determinando o n.º 5 deste artigo que as faturas devem ser
datadas, numeradas e conter os elementos elencados nas alíneas a) a f) desse número,
designadamente os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede do prestador de
serviços e do destinatário ou adquirente sujeito passivo, e respetivos números de
identificação fiscal [al. a)], sendo que, no caso de o destinatário ou adquirente ser um
particular (ou não sujeito passivo), a indicação do número de identificação fiscal apenas
é obrigatória quando este o solicite, nos termos do n.º 16 daquela norma, como parece
ser o caso.
13.O que significa que a fatura deve ser emitida ao destinatário dos serviços prestados
devendo ser entendido como tal aqueles que contratam ou solicitam o serviço -
independentemente de serem ou não usufruidores do mesmo - e que,
consequentemente, suportam o respetivo gasto.
14.Nestas circunstancias, poderão existir situações em que o destinatário dos serviços
não coincide, no todo ou em parte, com o usufruidor dos mesmos.
15.Veja-se que no âmbito dos negócios jurídicos, o artigo 405.º do Código Civil estipula
o princípio da liberdade contratual, determinando que as partes têm a faculdade de fixar
livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos
naquele Código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.
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16.Esta liberdade contratual, reflete o princípio da autonomia privada e a sua expressão
na liberdade de celebração (praticar ou não o ato) e de estipulação (modelar os seus
efeitos) do negócio jurídico, não se encontrando, no escopo das competências da
Administração Tributária, a imposição, às partes nos diversos negócios jurídicos, de
outros formalismos ou imposições que não as que decorram da Lei tributária.
17.Em, face ao atrás exposto e, caso não exista imperativo legal que o impeça, afigura-
se que as partes celebrantes podem, no âmbito da sua liberdade de estipulação
contratual, definir como destinatário dos serviços, o utente, os familiares, efetivos
pagadores do mesmo, ou ambos, cada qual na sua respetiva contribuição.
18.Deste modo, quando o destinatário e o usufruidor dos serviços prestados são a
mesma entidade, não há duvida que a fatura deve ser emitida em nome e com o
número de identificação fiscal do mesmo. Caso o destinatário dos serviços, i.e., quem
contratou os serviços à Requerente seja pessoa distinta do usufruidor, a fatura deve ser
emitida em nome e com o número fiscal de cada um em função do respetivo valor
suportado.
IV - CONCLUSÃO
19.Face ao exposto, conclui-se que de acordo com o previsto no artigo 36.º, n.º 5 do
CIVA as faturas devem ser datadas, numeradas e conter os elementos elencados nas
alíneas a) a f) desse número, designadamente os nomes, firmas ou denominações
sociais e a sede do prestador de serviços e do destinatário ou adquirente sujeito
passivo, e respetivos números de identificação fiscal [al. a)], sendo que, no caso de o
destinatário ou adquirente ser um particular (ou não sujeito passivo), a indicação do
número de identificação fiscal apenas é obrigatória quando este o solicite, nos termos
do n.º 16 daquela norma, como parece ser o caso;
20.A fatura que titula a prestação de serviços efetuada pela Requerente deve ser
emitida ao respetivo destinatário dos serviços prestados.
21.No caso concreto, se o utente tem efetivamente o encargo do serviço prestado,
intervindo simultaneamente como destinatário e usufruidor do mesmo, a fatura é emitida
em seu nome e com o respetivo numero de identificação fiscal.
22.Na circunstância do utente não coincidir contratualmente com o destinatário do
serviço, no todo ou em parte, deve ser emitida fatura, em nome e com o número fiscal
de cada um, pelo valor do encargo efetivamente suportado.
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