Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24802
- Data
- 2025-01-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Dedução de despesa suportada com a reparação de elevador, por pessoa com deficiência
Texto integral (781 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.87º - Dedução relativa às pessoas com deficiência
Assunto: Dedução de despesa suportada com a reparação de elevador, por pessoa com
deficiência
Processo: 24802, com despacho de 2024-08-26, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à
possibilidade de inscrever no anexo H da declaração modelo 3 de IRS do ano de 2022,
os custos que suportou com a reparação do elevador do prédio onde tem a sua
habitação, a titulo de despesa de reabilitação ao abrigo do nº 2 do artigo 87º do Código
do IRS.
E coloca a questão porquanto a sua esposa, que é detentora de deficiência permanente
definitiva com grau de incapacidade de 91%, se desloca em cadeira de rodas e o único
acesso para entrar ou sair da sua casa, que se situa no 1.º andar, é através da garagem
tendo, para o efeito, de utilizar o elevador.
Refere ainda que as obras de reparação que foram contratadas em 2022 vão terminar
em 2023, e os condóminos vão efetuar pagamentos parciais ao longo de 36 meses,
tendo já pago o montante de 1.XXX,00, durante o ano de 2022.
INFORMAÇÃO
1. Em sede de IRS, o artigo 78.º do Código do IRS especifica as deduções que os
sujeitos passivos podem deduzir à coleta de IRS, estabelecendo a alínea i) do n.º 1 as
deduções relativas às pessoas com deficiência.
2. Por consulta ao sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT),
verifica-se que a esposa do requerente tem registado em cadastro ser portadora de
"Deficiência Permanente Definitiva", com um grau de invalidez de 91% confirmado, com
data de início em 2012/01/01.
3. Assim, estabelecendo o artigo 87.º do Código do IRS, sob a epigrafe "Dedução
relativa às pessoas com deficiência", no seu nº 2 que são dedutíveis à coleta do IRS
30% da totalidade das despesas efetuadas com a educação e a reabilitação do sujeito
passivo ou dependente com deficiência, bem como, 25% da totalidade dos prémios de
seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam
exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, importa então
saber se as despesas suportadas se poderão enquadrar como despesas de
reabilitação.
4. Relativamente à referência ao conceito de reabilitação, constante do nº 2 do artigo
87° do CIRS, o legislador fiscal não definiu expressamente os seus contornos, pelo que
temos que recorrer ao conceito de reabilitação constante do artigo 25.º da Lei n.º
38/2004, de 18 de agosto, que aprovou as bases da prevenção, habilitação, reabilitação
e participação das pessoas com deficiência.
5. Estabelece a norma que, a saber: "A habilitação e a reabilitação são constituídas
pelas medidas, nomeadamente nos domínios do emprego, trabalho e formação,
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consumo, segurança social, saúde, habitação e urbanismo, transportes, educação e
ensino, cultura e ciência, sistema fiscal, desporto e tempos livres, que tenham em vista
a aprendizagem e o desenvolvimento de aptidões, a autonomia e a qualidade de vida da
pessoa com deficiência.".
6. No entanto, estas áreas de intervenção, terão sempre que ser analisadas
casuisticamente, tendo presentes os objetivos visados com a reabilitação, ou seja
dever-se-á sempre ter presente que, do ponto de vista fiscal, só podem relevar os
encargos com serviços ou produtos dirigidos à reabilitação nos termos legalmente
definidos pelas entidades públicas competentes, v.g., tanto na área da saúde, como na
da formação, da segurança social, etc., consoante os casos, não bastando a mera
invocação pelo beneficiário de que certa despesa foi realizada em prol da sua
reabilitação.
7. Assim, para efeitos fiscais, só relevam os serviços prestados por entidades
devidamente licenciadas e reconhecidas pelos ministérios competentes em razão da
matéria, incluindo a certificação de profissionais independentes que possam prestar
certos serviços em regime de livre prestação de serviços, v.g., terapeutas da fala, cujos
regimes de licenciamento, certificação e registo foram identificados, assim como
produtos de apoio, vulgo ajudas técnicas, que constem de listas aprovadas pelas
entidades competentes, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 93/2009, de 16 de abril,
na sua versão atualmente em vigor.
8. Face ao anteriormente exposto, constata-se que não poderão relevar como despesas
com a reabilitação as despesas suportadas com as obras de reparação do elevador do
prédio onde se encontra a habitação da portadora de deficiência.
9. Assim, e verificando-se que não se enquadra nas condições previstas nos artigos
78.º e 87.º do Código do IRS, a despesa suportada com a reparação do elevador do
prédio onde tem a sua habitação não poderá ser considerada despesa dedutível, para
efeitos de dedução à coleta no IRS.
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