Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 24802

Data
2025-01-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Dedução de despesa suportada com a reparação de elevador, por pessoa com deficiência

Texto integral (781 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.87º - Dedução relativa às pessoas com deficiência Assunto: Dedução de despesa suportada com a reparação de elevador, por pessoa com deficiência Processo: 24802, com despacho de 2024-08-26, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à possibilidade de inscrever no anexo H da declaração modelo 3 de IRS do ano de 2022, os custos que suportou com a reparação do elevador do prédio onde tem a sua habitação, a titulo de despesa de reabilitação ao abrigo do nº 2 do artigo 87º do Código do IRS. E coloca a questão porquanto a sua esposa, que é detentora de deficiência permanente definitiva com grau de incapacidade de 91%, se desloca em cadeira de rodas e o único acesso para entrar ou sair da sua casa, que se situa no 1.º andar, é através da garagem tendo, para o efeito, de utilizar o elevador. Refere ainda que as obras de reparação que foram contratadas em 2022 vão terminar em 2023, e os condóminos vão efetuar pagamentos parciais ao longo de 36 meses, tendo já pago o montante de 1.XXX,00, durante o ano de 2022. INFORMAÇÃO 1. Em sede de IRS, o artigo 78.º do Código do IRS especifica as deduções que os sujeitos passivos podem deduzir à coleta de IRS, estabelecendo a alínea i) do n.º 1 as deduções relativas às pessoas com deficiência. 2. Por consulta ao sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), verifica-se que a esposa do requerente tem registado em cadastro ser portadora de "Deficiência Permanente Definitiva", com um grau de invalidez de 91% confirmado, com data de início em 2012/01/01. 3. Assim, estabelecendo o artigo 87.º do Código do IRS, sob a epigrafe "Dedução relativa às pessoas com deficiência", no seu nº 2 que são dedutíveis à coleta do IRS 30% da totalidade das despesas efetuadas com a educação e a reabilitação do sujeito passivo ou dependente com deficiência, bem como, 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, importa então saber se as despesas suportadas se poderão enquadrar como despesas de reabilitação. 4. Relativamente à referência ao conceito de reabilitação, constante do nº 2 do artigo 87° do CIRS, o legislador fiscal não definiu expressamente os seus contornos, pelo que temos que recorrer ao conceito de reabilitação constante do artigo 25.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que aprovou as bases da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência. 5. Estabelece a norma que, a saber: "A habilitação e a reabilitação são constituídas pelas medidas, nomeadamente nos domínios do emprego, trabalho e formação, Processo: 24802 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA consumo, segurança social, saúde, habitação e urbanismo, transportes, educação e ensino, cultura e ciência, sistema fiscal, desporto e tempos livres, que tenham em vista a aprendizagem e o desenvolvimento de aptidões, a autonomia e a qualidade de vida da pessoa com deficiência.". 6. No entanto, estas áreas de intervenção, terão sempre que ser analisadas casuisticamente, tendo presentes os objetivos visados com a reabilitação, ou seja dever-se-á sempre ter presente que, do ponto de vista fiscal, só podem relevar os encargos com serviços ou produtos dirigidos à reabilitação nos termos legalmente definidos pelas entidades públicas competentes, v.g., tanto na área da saúde, como na da formação, da segurança social, etc., consoante os casos, não bastando a mera invocação pelo beneficiário de que certa despesa foi realizada em prol da sua reabilitação. 7. Assim, para efeitos fiscais, só relevam os serviços prestados por entidades devidamente licenciadas e reconhecidas pelos ministérios competentes em razão da matéria, incluindo a certificação de profissionais independentes que possam prestar certos serviços em regime de livre prestação de serviços, v.g., terapeutas da fala, cujos regimes de licenciamento, certificação e registo foram identificados, assim como produtos de apoio, vulgo ajudas técnicas, que constem de listas aprovadas pelas entidades competentes, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 93/2009, de 16 de abril, na sua versão atualmente em vigor. 8. Face ao anteriormente exposto, constata-se que não poderão relevar como despesas com a reabilitação as despesas suportadas com as obras de reparação do elevador do prédio onde se encontra a habitação da portadora de deficiência. 9. Assim, e verificando-se que não se enquadra nas condições previstas nos artigos 78.º e 87.º do Código do IRS, a despesa suportada com a reparação do elevador do prédio onde tem a sua habitação não poderá ser considerada despesa dedutível, para efeitos de dedução à coleta no IRS. Processo: 24802 2
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