Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24773
- Data
- 2025-05-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Regime excecional de resgate de PPR sem penalização no ano de 2023 de subscrição efetuada em dezembro/2022 - artigo 6º da Lei nº 19/2022, de 21/10
Texto integral (1281 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.21º - Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma
Assunto: Regime excecional de resgate de PPR sem penalização no ano de 2023 de subscrição
efetuada em dezembro/2022 - artigo 6º da Lei nº 19/2022, de 21/10
Processo: 24773, com despacho de 2025-05-26, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente obter informação vinculativa quanto à possibilidade de resgatar o
PPR que subscreveu em dezembro de 2022, durante o ano de 2023.
Refere a contribuinte que o seu banco a informou que pode utilizar o valor aplicado para
liquidar parcialmente o montante em dívida do empréstimo, pagar o valor das
prestações do crédito à habitação, bem como, proceder ao levantamento mensal do
valor correspondente ao IAS.
Termos em que pretende a contribuinte saber se pode utilizar o PPR com os fins
indicados ou se ficará sujeita a alguma penalização. Mais questiona se o resgate
inviabiliza o direito à dedução à coleta a que teria direito, em sede de IRS, pelas
aplicações em PPR efetuadas no ano 2022.
INFORMAÇÂO
1. A Lei nº 19/2022, de 21 de outubro, no nº 1 do seu artigo 6º, veio permitir o
reembolso dos valores aplicados em planos poupança reforma (PPR), em planos
poupança-educação (PPE) e em planos poupança-reforma/educação (PPR/E), sem a
obrigação de permanência mínima de 5 anos para mobilização e sem penalização para
efeitos fiscais, se o mesmo for efetuado de 1 de outubro de 2022 a 31 de dezembro de
2023, tendo como limite o valor mensal do IAS.
2. Posteriormente, pelo artigo 273º da Lei nº 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei de
Orçamento do Estado para 2023), foi aditado o nº 2 ao artigo 6º da Lei nº 19/2022, de
21 de outubro, permitindo que, durante o ano 2023, os subscritores possam solicitar o
reembolso parcial ou total dos valores investidos em PPR, PPE, PPR/E, com vista ao
pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel
destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do
crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e
entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria e permanente,
sem penalização e sem necessidade do cumprimento do prazo dos 5 anos previsto no
nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de julho.
3. Veio, ainda, a Lei nº 24/2023, de 29 de maio, proceder ao aditamento de um novo nº
3 à Lei anteriormente referida, dispondo que a mesma é igualmente aplicável para
efeitos de reembolso antecipado dos contratos de crédito nele referidos até ao limite
anual de 12 IAS (480,43 X 12 = 5.765,16 ).
4. Posteriormente, veio a Lei nº 82/2023, de 29 de dezembro (Orçamento de Estado
para 2024), no artigo 313º, proceder à alteração do artigo 6º da Lei nº 19/2022, de 21 de
outubro, permitindo:
- (no nº 1) que possam ser reembolsados até 31 de dezembro de 2024, e sem prejuízo
do disposto nos nº 1 a 4 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de julho, o valor
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de PPR, PPE e PPR/E, até ao limite mensal do IAS, pelos participantes desses planos;
- (no nº 2) que, durante os anos 2023 e 2024, possa ser requerido pelos subscritores o
reembolso parcial ou total dos valores investidos em PPR, PPE, PPR/E, com vista ao
pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel
destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do
crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e
entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria e permanente,
sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos para
mobilização sem a penalização prevista no nº 4 do artigo 21º do Estatuto dos Benefícios
Fiscais, à semelhança das situações referidas nas alíneas b) c) e d) do nº 1 do artigo
4ºdo Decreto-Lei 158/2002, de 2 de julho;
- (no nº 3) que o disposto no ponto anterior seja igualmente aplicável para efeitos de
reembolso antecipado dos contratos de crédito nele referidos até ao limite anual de 24
IAS ( 509,26 X24 = 12.222,24).
5. Explicitando o exposto, foi divulgado o Oficio Circulado nº 20267, de 01-03-2024, do
Gabinete da Subdiretora-geral do IR, esclarecendo que o resgate de planos de
poupança, a coberto das situações previstas na lei, só pode beneficiar do regime
excecional de não penalização fiscal se corresponder a valores subscritos/entregas
realizadas até à respetiva entrada em vigor dos diplomas. Assim:
i.No caso do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, só pode beneficiar
do regime excecional o resgate de entregas efetuadas até à data da entrada em vigor
desta lei, ou seja, até 30.09.2022;
ii.No caso do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, na redação
introduzida pelo artigo 273.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, só pode
beneficiar do regime excecional o resgate de entregas efetuadas até 31.12.2022,
porquanto a Lei do OE/2023 entrou em vigor no dia 01.01.2023;
iii. No caso do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, na redação
introduzida pelo artigo 7.º da Lei n.º 24/2023, de 29 de maio, e, atento o disposto no seu
artigo 12.º (segundo o artigo 7.º, o diploma entrou em vigor 30 dias após a publicação -
28.06.2023), só pode beneficiar do regime excecional o resgate de entregas efetuadas
até 27.06.2023.
6. Mais acresce o nº 4 do Ofício Circulado supra identificado que as alterações
introduzidas ao artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, pelo artigo 313.º da Lei
n.º 82/2023, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para 2024), resultaram numa
prorrogação do regime excecional para o ano de 2024, bem como no aumento do valor
limite de reembolso na situação prevista no n.º 3, pelo que não relevam para efeitos de
alteração das datas relevantes das entregas.
7. Face ao exposto, e considerando a subscrição de PPR efetuada em dezembro de
2022, a requerente pode efetuar o resgate do plano no ano de 2023 beneficiando do
regime excecional de não penalização fiscal, se o resgate ocorrer a coberto de alguma
das seguintes situações legais:
- Com vista ao pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por
hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem
como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação
própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de
habitação própria e permanente (efetuado ao abrigo do nº 2 do artigo 6º da Lei
nº19/2022, de 21 de outubro);
- Com vista ao reembolso antecipado dos contratos de crédito nele referidos até ao
limite anual (efetuado ao abrigo do nº 3 do artigo 6º da Lei nº 19/2022, de 21 de
outubro).
8. Mais se esclarece que, sobre o regime excecional de reembolso de PPR, PPE e
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PPR/E previsto no artigo 6º da Lei nº 19/2022, de 21 de outubro, a Autoridade Tributária
e Aduaneira (AT) divulgou os ofícios-circulados nºs 20251 e 20267, de 07-02-2023 e de
01-03-2024, respetivamente, do Gabinete da Subdiretora-geral do IR e que podem ser
consultados no Portal das Finanças.
9. Por fim, esclarece-se que não prevê a legislação qualquer impedimento que
inviabilize os subscritores de puderem beneficiar da dedução à coleta a que tenham
direito pelas aplicações em PPR que efetuaram no ano 2022, caso existam
levantamentos efetuados ao abrigo do artigo 6º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro.
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