Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 24759

Data
2025-01-02
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Regime transitório de resgate de PPR, PPE e PPR/E (Artigo 6.º da Lei n.º 19/2022) - Permanência da imobilização do PPR por 5 anos e entregas efetuadas na 1ª metade de vigência do contrato em 35%

Texto integral (902 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.21º - Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma Assunto: Regime transitório de resgate de PPR, PPE e PPR/E (Artigo 6.º da Lei n.º 19/2022) - Permanência da imobilização do PPR por 5 anos e entregas efetuadas na 1ª metade de vigência do contrato em 35% Processo: 24759, com despacho de 2024-06-04, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada Informação Vinculativa sobre o resgate de um Plano de Poupança- Reforma (PPR) ao abrigo do regime transitório de resgate de planos de poupança, constante do artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro. FACTOS A requerente já anteriormente solicitou outro Pedido de Informação Vinculativa relacionado com a aplicação do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, tendo sido informada do seguinte: a) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, é possível resgatar mensalmente valores até ao limite do IAS; b) O reembolso até ao limite mensal do IAS poderá ocorrer antes do decurso dos 5 anos estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, desde que respeitem a valores subscritos até à data da entrada em vigor daquela lei, ou seja, até 30-09-2022; c) O valor limite mensal do IAS é apurado por contribuinte e não por apólice ou instituição financeira na qual tenha subscrito um dos produtos de poupança em causa, pelo que apenas é possível solicitar mensalmente um reembolso até ao valor do IAS, podendo esse limite mensal resultar de mais do que uma apólice. Concretamente, vem agora a contribuinte solicitar esclarecimentos sobre se, no resgate do PPR ao abrigo desta legislação, permanece a obrigação de ficar 35% da totalidade das entregas ou se é possível resgatar a totalidade do valor do PPR entregue, desde que ocorra até ao dia 31-12-2023, nas condições previstas no normativo. A requerente refere que, no ano de 2021, subscreveu 1.750,00 em PPR de uma única vez, sendo o único valor que tem aplicado. INFORMAÇÃO 1 - O Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, que contém o regime jurídico dos PPR/E, alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de maio, Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, e Lei n.º 44/2013, de 3 de julho, prevê no seu artigo 4.º n.º 1, as situações em que o participante pode exigir o reembolso do valor aplicado, sem haver lugar a penalizações. A Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, publicada no âmbito da Pandemia Covid 19, introduziu condições excecionais e temporárias ao reembolso daqueles fundos. 2 - De acordo com disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, o reembolso efetuado ao abrigo do n.º 1 só se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas Processo: 24759 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA datas de aplicação pelo subscritor. E, de acordo com o n.º 3, decorrido o prazo de cinco anos após a data da primeira entrega, o participante pode exigir o reembolso da totalidade do valor PPR/E, ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) do n.º 1, se o montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35% da totalidade das entregas. 3 - A Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, alterada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei do OE/2023), pela Lei n.º 24/2023, de 29 de maio, e pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (OE/2024), no seu artigo 6.º, n.º 1, veio acrescentar às situações já existentes, a possibilidade de reembolso de um PPR, PPE e PPR/E aos participantes nesses planos, até ao limite mensal do IAS. Esta possibilidade tem caráter temporário, vigorando entre 1 de outubro de 2022 e 31 de dezembro de 2024. 4 - Tendo surgido dúvidas sobre a interpretação das normas contidas neste diploma legal, a Autoridade Tributária e Aduaneira, divulgou entendimento através do Ofício- Circulado n.º 20251/2023, de 7 de fevereiro. 5 - Este Ofício-Circulado refere no seu Ponto 1 que "Com base no espírito da lei subjacente à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, o reembolso até ao limite mensal do IAS referido no número 1 do artigo 6.º poderá ocorrer antes do decurso dos cinco anos estabelecidos nos números 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, desde que respeitem a valores subscritos até à data da entrada em vigor daquela lei, ou seja, até 30 de setembro de 2022". 6 - Posteriormente, foi publicado o Ofício-Circulado n.º 20267/2024, de 1 de março, que presta esclarecimentos adicionais. 7 - Dos entendimentos constantes destas instruções administrativas pode retirar-se que ao permitir-se que o reembolso possa ocorrer antes do decurso dos cinco anos estabelecidos nos números 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, está-se a tirar utilidade à exigibilidade de que o montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato tenha de representar, pelo menos, 35% da totalidade das entregas. 8 - Assim, é nosso entendimento que a requerente pode, até 31-12-2024, resgatar mensalmente valores até ao limite do IAS referentes ao PPR que subscreveu em 2021, através da única entrega de 1.750,00. Processo: 24759 2
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