Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24727
- Data
- 2023-06-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Rendimentos a considerar para efeitos do enquadramento no regime simplificado de determinação da matéria coletável.
Texto integral (1019 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 86.º - A
Assunto: Rendimentos a considerar para efeitos do enquadramento no regime simplificado de
determinação da matéria coletável
Processo: 2023 2319 – PIV 24727, sancionado por despacho de 2023-05-30, da SubDiretora-
Geral do IR e das Relações Internacionais
Conteúdo: O sujeito passivo, sociedade por quotas, enquadrado no regime simplificado de
determinação da matéria coletável, coletado pela atividade principal de VITICULTURA
- CAE 01210 e pela atividade secundária de SERVIÇOS RELACIONADOS COM A
AGRICULTURA - CAE 01610, solicita informação vinculativa sobre se deverá corrigir a
declaração de rendimentos Mod 22 relativa ao período de tributação de 2020, por
dúvidas entretanto constatadas no seu preenchimento as quais influenciarão o
enquadramento em IRC face ao disposto no artigo 86.º-A do CIRC.
As dúvidas consistem em saber se os rendimentos resultantes de subsídio ao
investimento e de indemnização de seguro de produção são considerados para efeitos
de enquadramento no referido regime.
Nos termos do n.º 1 do artigo 86.º - A do CIRC, podem optar pelo regime simplificado
de determinação da matéria coletável os sujeitos passivos residentes, não isentos
nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma
atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que verifiquem,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante
anual ilíquido de rendimentos não superior a (euro) 200 000;
b) O total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior não
exceda (euro) 500 000;
c) Não estejam legalmente obrigados à revisão legal das contas;
d) O respetivo capital social não seja detido em mais de 20%, direta ou indiretamente,
nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, por entidades que não preencham alguma das
condições previstas nas alíneas anteriores, exceto quando sejam sociedades de
capital de risco ou investidores de capital de risco;
e) Adotem o regime de normalização contabilística para microentidades aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março;
f) Não tenham renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com
referência à data em que se inicia a aplicação do regime.
As condições de enquadramento no regime simplificado de determinação da matéria
coletável previstas no n.º 1 do referido artigo 86.º - A são cumulativas.
Nos termos do n.º 4 do referido artigo, o regime simplificado de determinação da
matéria coletável cessa quando deixem de se verificar os respetivos requisitos ou o
sujeito passivo renuncie à sua aplicação, sendo que os efeitos da cessação do regime
simplificado de determinação da matéria coletável reportam-se ao 1.º dia do período
de tributação em que deixe de se verificar algum dos requisitos referidos nas alíneas
a) a e) do n.º 1, conforme expressamente previsto na alínea a ) do n.º 6 do artigo em
análise.
Processo: 2023 2319]
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As declarações de rendimentos Mod 22 podem ser substituídas nas condições
previstas no artigo 122.º do Código do IRC.
Nos termos do n.º 1 do artigo 122.º, quando tenha sido liquidado imposto inferior ao
devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efetivo, pode ser apresentada
declaração de substituição, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido, e
efetuado o pagamento do imposto em falta.
E, nos termos do n.º 2, a autoliquidação de que tenha resultado imposto superior ao
devido ou prejuízo fiscal inferior ao efetivo pode ser corrigida por meio de declaração
de substituição a apresentar no prazo de um ano a contar do termo do prazo legal.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 86.º - B do CIRC, no caso de subsídios não
destinados à exploração, a matéria coletável relevante para efeitos da aplicação do
presente regime simplificado obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,30.
Relativamente às indemnizações é entendimento da AT já sancionado (PIV 11195) que
às mesmas se aplica o coeficiente de 0,95 para efeitos de matéria coletável no regime
simplificado.
Conforme consta das instruções do Anexo E da declaração Mod 22, no que se refere
aos subsídios não destinados à exploração, são preenchidos os campos 6 e 21 do
quadro 3 do Anexo:
Campo 6 - Subsídios não destinados à exploração
O valor a inscrever neste Campo é o montante total dos subsídios atribuídos não
destinados à exploração.
Campo 21
Quando se trate de subsídios relacionados com ativos não correntes depreciáveis ou
amortizáveis, o montante da matéria coletável a inscrever no Campo 21 é o resultado
do produto do valor inscrito no Campo 6 pelo coeficiente de 0,30 e pela taxa mínima
de depreciação ou amortização aplicável ao ativo subsidiado em causa, sendo de
indicar no campo da taxa "t" essa taxa mínima de depreciação.
Sobre esta matéria está divulgada, no Portal das Finanças, a ficha doutrinária relativa
ao Processo: 2014 002068 (PIV n.º 7199), cujo entendimento parcialmente se
transcreve:
"… De acordo com o respetivo regime de normalização contabilística (NCM), as
microentidades utilizam o Código de Contas constante do Anexo à Portaria n.º
107/2011.
Neste Código de Contas está incluída a Classe 7 - Rendimentos que se subdivide nas
várias subcontas que, à partida, se mostram necessárias a estas empresas.
São, pois, estas subcontas que vão ser utilizadas para reconhecer, consoante a sua
natureza, os vários rendimentos auferidos por estas entidades.
Se o legislador fiscal utilizou, sem mais, a expressão "montante anual ilíquido de
rendimentos" pretendeu claramente que, para efeitos de enquadramento no regime,
relevassem todos os rendimentos refletidos nas várias subcontas da referida Classe
7 - Rendimentos. "
Ou seja, para efeitos de enquadramento no regime simplificado, são considerados
todos os rendimentos independentemente da forma do seu computo para efeitos de
determinação da matéria coletável nos termos do artigo 86.º-B do CIRC.
Processo: 2023 2319]
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Assim, pelo declarado no presente pedido, conclui-se que o sujeito passivo no período
de tributação de 2020 excedeu o montante anual ilíquido de rendimentos (euro) 200
000, ficando enquadrado no regime geral do IRC já neste período de tributação.
No que se refere à submissão de declaração Mod 22 de substituição, caso haja lugar
a imposto a pagar superior poderá fazê-lo, nos termos e prazo previstos no n.º 1 do
artigo 122.º do CIRC.
Processo: 2023 2319]
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