Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 24690

Data
2024-03-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Âmbito temporal dos efeitos da cessação do regime simplificado de determinação da matéria coletável quando o montante anual de rendimentos obtidos no último período de tributação seja superior a euros € 200.00,00

Texto integral (382 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.86º-A - Âmbito de aplicação Assunto: Âmbito temporal dos efeitos da cessação do regime simplificado de determinação da matéria coletável quando o montante anual de rendimentos obtidos no último período de tributação seja superior a euros 200.00,00 Processo: 24690, com despacho de 2023-12-20, do Diretor de Serviços da DSIRC, por subdelegação Conteúdo: Questiona-se o momento temporal a que se deve reportar os efeitos de cessação do regime simplificado de determinação da matéria coletável quando deixe de se verificar o requisito da alínea a) do nº 1 do artigo 86º-A do CIRC, com base nos seguintes factos: A sociedade requerente - sociedade unipessoal por quotas - com início de atividade em 2005-01-01 - encontra-se enquadrada, em sede de IRC, no regime simplificado de tributação, por opção, desde 2017-01-01; No período de tributação de 2022 verifica que o montante anual de rendimentos supera o limite fixado na alínea a) do nº 1 desse artigo, deixando de cumprir, por esse facto, as condições de que a lei faz depender o seu enquadramento nesse regime; A Lei nº 2/2014, de 16 de Janeiro, procedeu à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e, pelo seu artigo 3º, aditou ao Código do IRC, entre outros artigos, os artigos, 86.º-A e 86.º-B, através dos quais foi criado o regime simplificado de determinação da matéria coletável; A opção pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável encontra-se condicionada à obtenção de um montante anual ilíquido de rendimentos de 200.00 no período de tributação imediatamente anterior; O enquadramento nesse regime simplificado faz-se em conformidade com o valor anualizado dos rendimentos ilíquidos efetivamente auferidos; A ultrapassagem desse montante anual ilíquido de rendimentos no período em causa faz operar a estatuição do nº 6 do artigo 86º-A CIRC: os efeitos da cessação do regime simplificado devem reportar-se ao 1º dia desse período de tributação; A desnecessidade de verificação da obtenção do montante anual ilíquido de rendimentos no período de tributação imediatamente anterior decorre do facto do sujeito passivo já se encontrar enquadrado no regime simplificado e de, ipso facto, já cumprir esse requisito. Processo: 24690 1
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