Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24666
- Data
- 2023-09-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenções nas operações internas - Locação de imóveis
Texto integral (3827 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Artigo 9.º
Assunto: Isenções nas operações internas - Locação de imóveis
Processo: nº 24666, por despacho de 2023-06-15, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
1. A Requerente está enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de
periodicidade trimestral, desde 2017-04-24, tendo iniciado a atividade na
mesma data. Está, ainda, registada como prosseguindo, a título principal, a
atividade de "Promoção Imobiliária (Desenvolvimento de Projetos de
Edifícios)" - CAE 41100, e, a titulo secundário, as atividades de "Arrendamento
de Bens Imobiliários" - CAE 68200 e "Construção de Edifícios (Residenciais e
não Residenciais) - CAE 41200, tendo declarado praticar, exclusivamente,
operações que conferem direito à dedução.
2. No âmbito da sua atividade, a Requerente adquiriu, em abril de 2018, para
o seu portfólio de ativos, o prédio urbano (terreno para construção), localizado
no […], registado na Conservatória do Registo Predial de […] sob o n.º […] da
freguesia de […] e matriculado na Conservatória do Registo Predial da
freguesia do […].
3. No referido prédio urbano tem vindo a ser construído um edifício, com o
objetivo de nele ser instalado e explorado um centro empresarial de negócios,
também comummente denominado por modelo contratual de "Office Center".
4. Após conclusão da construção, o edifício objeto deste pedido de informação
vinculativa será constituído em propriedade horizontal, dispondo de uma área
total de cerca de 16.500 metros quadrados, um total de 11 pisos, 2 rooftops,
cerca de 130 lugares de estacionamento distribuídos por 3 pisos e cerca de 50
lugares de parqueamento de bicicletas.
5. O projeto definido pela Requerente para o edifício passa pela dotação do
imóvel de espaços preparados para a ocupação e utilização por terceiros para
o desenvolvimento das suas atividades económicas, ao abrigo de contratos de
prestação de serviços a celebrar entre a Requerente e essas entidades, tendo
por objeto para além da evidente disponibilização física e temporária de
espaço, a prestação de diversos serviços conexos à fruição do imóvel, como
habitualmente são disponibilizados no âmbito de um conceito de "Office
Center".
6. As especificidades inerentes ao uso do espaço destinado a escritórios e de
todas as áreas que o compõem serão essenciais para os ocupantes que
procuram um pacote integrado de serviços, que permita o exercício da sua
atividade de forma direta e imediata, sem necessidade de adquirir a terceiros
quaisquer serviços associados à ocupação, ao uso ou à manutenção do espaço
afeto à sua atividade.
7. O âmbito, os termos e as condições dos referidos serviços a serem
prestados pela Requerente aos futuros ocupantes dos escritórios localizados
no edifício, estarão devidamente regulados no contrato de prestação de
serviços, cuja minuta exemplo anexa como Documento n.º 1 ao presente
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pedido.
8. Conforme decorre do disposto na cláusula 1 da minuta do contrato de
prestação de serviços, a Requerente pretende prestar um conjunto de serviços
aos ocupantes, identificados no Anexo 2 ("Schedule 2") do referido contrato e
que podem ser sumarizados da seguinte forma:
i) Cedência de espaços individualizados/próprios, que constituem uma
determinada área/fração do edifício, bem como de lugar(es) de
estacionamento;
ii) Portaria para receção e identificação dos visitantes;
iii) Serviço de correspondência: receção e distribuição de correio e
encomendas recebidos; recolha e envio de correio;
iv) Fornecimento de eletricidade, água e outros consumíveis em todos os
espaços comuns e não comuns;
v) Limpeza e manutenção de todas as áreas do edifício, incluindo dos
equipamentos que dele fazem parte;
vi) Disponibilização de espaços de utilização específica de acesso comum (tais
como salas de reuniões, coffee corners, cafetarias/copas);
vii) Serviços de concierge para salas de reunião e eventos;
viii) Disponibilização, manutenção e gestão de sistemas de segurança (serviço
de segurança, torniquetes, controlo de acesso e crachás, etc.);
ix) Disponibilização de infraestruturas e equipamentos de tecnologia da
informação (salas para servidores, "docking stations", monitores e webcams,
pontos de acesso à rede de conexão por cabo, rede Wi-Fi, equipamento
informático nas salas de reunião, equipamento de videoconferência, etc.; x)
Gestão e manutenção dos espaços de acesso público (jardins, limpeza da
fachada, entre outros)
9. Tendo por base os factos supra descritos, solicita, a ora Requerente,
confirmação do entendimento de que tais serviços constituem uma operação
sujeita a IVA e dele não isenta, conferindo, por conseguinte, o direito à
dedução do imposto suportado nas despesas incorridas para o exercício da
atividade tributada, nos termos do artigo 20.º do Código do IVA (CIVA).
10. Mais ainda que, sendo o imóvel afeto à prática de operações tributáveis no
âmbito de contratos de prestação de serviços sujeitos e não isentos de IVA,
assiste à Requerente o exercício do direito à dedução do IVA suportado em
trabalhos preparatórios e de construção do prédio, ou seja, a dedução
imediata do IVA suportado à medida que os investimentos são realizados.
Proposta de enquadramento jurídico-tributário
11. Conforme mencionado no Anexo B, que contempla a descrição dos factos
cuja qualificação jurídica-tributária se pretende, a Requerente é proprietária
de um prédio urbano, que se encontra atualmente em fase de construção com
o objetivo de nele ser instalado e explorado um centro empresarial de
negócios na modalidade de "Office Center".
12. Ora, a Requerente entende, com base na factualidade supra exposta, que
tal contrato de prestação de serviços a celebrar no âmbito da exploração do
"Office Center", cujos termos e condições são descritos no Anexo B, constitui
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uma prestação de serviços sujeita a IVA e dele não isenta, conferindo o direito
à dedução do imposto suportado nas despesas incorridas para o exercício
dessa atividade, o qual poderá ser exercido em momento anterior ao início da
efetiva exploração do edifício, entendimento este, em relação ao qual
pretende obter o respetivo sancionamento, por parte da Autoridade Tributária
e Aduaneira (AT).
13. Perante os termos da minuta do contrato de prestação de serviços sob
análise e citada no Anexo B, não restam dúvidas de que o contrato a celebrar
com os ocupantes do espaço inclui componentes (serviços) que vão muito
além da mera cedência passiva do espaço, conferindo-lhes a oportunidade de
estabelecer o seu negócio num ambiente empresarial de "Office Center" e
assumindo, portanto, uma importância nuclear no contrato.
14. Os serviços prestados pelos quais é cobrado uma avença mensal única,
compreendem a cedência de utilização de espaço inserido no centro de
escritórios e um leque muito vasto e diversificado de serviços, conforme
listados no artigo 13.º a 15.º do Anexo B, que retira a essa cedência de
espaço o caráter de prestação de serviços predominante na operação,
extravasando a mera colocação passiva do imóvel à disposição do utilizador do
espaço.
15. Pelo que, e salvo melhor opinião, entende a Requerente que a prestação
de serviços que se propõe prestar, nos termos descritos na minuta do contrato
de prestação de serviços enviada em anexo, não está abrangida pela isenção
de IVA prevista no n.º 29 do artigo 9.º do Código do IVA, sendo, por
conseguinte, sujeita a IVA e dele não isenta.
16. Quanto ao direito à dedução do imposto, a mesma deverá ocorrer nos
termos gerais previstos no artigo 20.º do CIVA.
17. De acordo com o n.º 1 do artigo 20° do CIVA, apenas é possível deduzir o
imposto suportado pelo sujeito passivo para a realização de transmissões de
bens e de prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, nos
termos da sua alínea a), ou para a realização das operações elencadas na
alínea b).
18. Considerando o exposto, é condição necessária para o direito à dedução
do IVA que os bens e/ou serviços adquiridos estejam diretamente relacionados
com o exercício da atividade económica desenvolvida pelo sujeito passivo e
que essa atividade seja sujeita a IVA e dele não isenta.
19. Não há, contudo, a exigência de que a atividade tributada tenha já tido
início para que o sujeito passivo possa deduzir o IVA suportado, pelo que não
existem objeções legais a que possa ser deduzido o imposto relativo aos
trabalhos preparatórios - incluindo aqueles em que se verifica a autoliquidação
do imposto, designadamente, relativamente a serviços de construção civil -
que o sujeito passivo realize com vista a permitir a exploração da sua
atividade (tributada).
20. Este entendimento é, de resto, confirmado pela jurisprudência do TJUE, o
qual, no acórdão proferido no Processo n.º C-496/11, de 6 de setembro de
2012, que considerou, na nota n.º 1: "a este propósito, importa recordar que
quem tem a intenção, confirmada por elementos objectivos, de iniciar de
modo independente uma actividade económica na acepção do artigo 4.º da
Sexta Directiva e para esse fim efectua as primeiras despesas de investimento
deve ser considerado sujeito passivo. Actuando como tal, essa pessoa tem,
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portanto, de acordo com os artigos 17.º e seguintes da Sexta Directiva, o
direito a deduzir imediatamente o IVA devido ou pago sobre as despesas de
investimento efectuadas para os fins das operações projectadas que concedem
o direito à dedução, sem ter de esperar o início da exploração efectiva da
empresa".
21. Nessa medida, deverá ser concedido à Requerente o direito à dedução do
imposto suportado nas atividades de investimento de construção e preparação
do edifício para o exercício da atividade de exploração de um "Office Center",
em momento anterior ao início dessa exploração, ou seja, logo que o IVA seja
suportado.
22. Relativamente ao IVA já suportado com os trabalhos de construção do
imóvel em exercícios anteriores a 2022 e que foi contabilizado pela
Requerente, mas que ainda não foi deduzido (incluindo o IVA autoliquidado
nos trabalhos de construção civil), e estando a decorrer o prazo de 4 anos
após o nascimento do direito à dedução (cf. artigo 22.º e n.º 2 do artigo 98.º,
ambos do CIVA), a Requerente entende que dado tratar-se de uma dedução
ab initio (e não de uma regularização), a concretização do direito à dedução
deverá operar mediante inscrição do valor do IVA dedutível nos campos 20 a
24 de uma declaração periódica de IVA a entregar dentro do prazo legal,
desde que observado o prazo geral de 4 anos para dedução do IVA, previsto
no n.º 2 do artigo 98.º do CIVA.
Enquadramento em sede de IVA:
23. O princípio geral de tributação segundo o qual o imposto é cobrado sobre
qualquer prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito
passivo de imposto prevê determinadas derrogações, entre as quais a alínea
29) do artigo 9.º do CIVA, que determina que a locação de bens imóveis se
encontra isenta, independentemente da natureza jurídica do negócio e da
qualidade do locador.
24. Esta isenção resulta da transposição para a ordem jurídica nacional do
disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 135.º da Diretiva 2006/112/CE do
Conselho, de 28 de novembro, relativa ao sistema comum do imposto sobre o
valor acrescentado, que estabelece que:
"Os Estados-Membros isentam as seguintes operações:
l) A locação de bens imóveis".
25. O âmbito da aplicação desta isenção, que tem sido progressivamente
desenvolvida à luz da jurisprudência comunitária, tem como vetor principal o
princípio de que a norma que lhe dá forma, tratando-se de uma derrogação a
um princípio geral, deve ser objeto de uma interpretação restrita.
26. O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) vem definir o conceito de
locação de imóveis, para efeitos de isenção do imposto, nos seguintes termos:
"é a operação económica em que o proprietário de um imóvel cede ao
locatário (prestação de serviços) o direito de ocupar o imóvel e dele excluir
outras pessoas contra o pagamento de uma renda (contraprestação) por um
prazo convencionado." (ver, entre outros, Acs. Mirror Group, C-409/98;
Sinclair Collis, C-275/01; Seeling, C-269/00 e Temco Europe, C-284/03).
27. Deste modo, considera o TJUE que estamos perante uma locação de bens
imóveis quando se verificam os seguintes pressupostos essenciais: (i) o
proprietário do imóvel cede a uma pessoa (locatário), (ii) o direito de ocupar
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este imóvel, dele excluindo as outras pessoas, (iii) por um determinado prazo,
(iv) em contrapartida de uma renda.
28. Estas características da locação constituem os seus elementos essenciais,
devendo não só estar presentes na operação económica em análise, mas, para
além disso, devem ser as características predominantes nessa operação
económica, mais particularmente, a locação de imóvel, no sentido de uma
colocação passiva do imóvel à disposição deve ser a prestação preponderante
da operação (ver Acórdão Lindöpark, C-150/99).
29. Assim, com base na jurisprudência do TJUE considera a Autoridade
Tributária e Aduaneira que:
- a colocação passiva do imóvel à disposição do cliente deve estar ligada ao
mero decurso do tempo e não deve gerar valor acrescentado significativo;
- a isenção da locação do imóvel não é afastada no caso de a mesma ser
precedida de obras de construção com vista à adaptação às necessidades da
arrendatária (construção "feita à medida"), e que antecedem a locação; estas
consubstanciam, quanto muito, prestações acessórias em relação à operação
principal (locação), dado que não constituem para a clientela um fim em si
mesmo, mas um meio de beneficiar do serviço principal do prestador em
melhores condições, pelo que têm o mesmo tratamento fiscal que a prestação
principal;
- a locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa está
excluída da isenção [1ª parte da subalínea c) da alínea 29) do artigo 9.º do
CIVA]; porém, se aqueles não puderem ser dissociados da cedência dos
referidos bens imóveis, antes fazendo parte integrante da mesma, considera-
se que estamos perante uma prestação única na qual a colocação à disposição
dos bens imóveis é a prestação principal, beneficiando de isenção de imposto;
- a colocação passiva do imóvel à disposição do cliente deve ser a operação
preponderante em relação às prestações de serviços que lhe estão associadas
e que dela não podem ser dissociadas; se puderem ser dissociadas, o
tratamento fiscal é efetuado autonomamente;
- as prestações de serviços de supervisão, de gestão e/ou de manutenção
retiram, em regra, o carácter preponderante à locação, e podem, até,
descaracterizar a operação como locação por falta de verificação de um dos
pressupostos essenciais.
30. São assim de excluir da isenção as operações em que, não obstante o
locatário deter o direito de ocupar o imóvel, não possui a capacidade de dele
excluir outas pessoas como se dele fosse o proprietário, bem como as
situações que, apesar de partilharem alguns dos elementos essenciais do
contrato de locação mencionados supra, se caracterizam fundamentalmente
por integrarem outras prestações de serviços conexas à fruição do imóvel e
que implicam uma exploração ativa dos bens imóveis, para além do simples
gozo temporário do bem.
31. Na esteira do direito da União Europeia, prevê a legislação interna na
alínea 29) do artigo 9.º do CIVA derrogações expressas à isenção, que dispõe
que a isenção não abrange:
"a) As prestações de serviços de alojamento, efectuadas no âmbito da
actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo parques de
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campismo;
b) A locação de áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos;
c) A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como
qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa
da exploração de estabelecimento comercial ou industrial;
d) A locação de cofres-fortes;
e) A locação de espaços para exposições ou publicidade".
32. São, assim, expressamente excluídas da isenção, todas as situações que,
apesar de partilharem alguns dos elementos preponderantes do contrato de
locação, tal como definidos ao longo desta informação, se caracterizam
essencialmente por integrarem outras prestações de serviços conexas à
fruição do imóvel e que implicam uma exploração ativa dos bens imóveis,
extrapolando a colocação passiva do imóvel à disposição do locatário.
33. A administração fiscal tem utilizado um critério preciso que permite
distinguir as situações de locação do imóvel pura e simples - mero
arrendamento - das outras situações em que esse arrendamento, nas
condições em que é realizado, proporciona ao locatário um determinado valor
acrescentado, sumarizado no ponto 29.
34. Deste modo, afigura-se que a isenção em apreço apenas abrange a mera
colocação do imóvel à disposição do cliente, em contrapartida de uma
retribuição, não sendo acompanhada de qualquer prestação de serviços que
extravase a locação; para efeitos desta isenção, esta operação deve
consubstanciar-se, essencialmente, na colocação passiva do imóvel à
disposição do cliente ligada ao mero decurso do tempo e que não gere valor
acrescentado significativo.
35. No caso concreto, a Requerente refere, na proposta de enquadramento
jurídico-tributário, que os "serviços prestados pelos quais é cobrado uma
avença mensal única, compreendem a cedência de utilização de espaço
inserido no centro de escritórios e um leque muito vasto e diversificado de
serviços, conforme listados no artigo 13.º a 15.º do Anexo B, que retira a essa
cedência de espaço o caráter de prestação de serviços predominante na
operação, extravasando a mera colocação passiva do imóvel à disposição do
utilizador do espaço". Não obstante, no documento 1 - Use of Space and
Services Agreement - apenas se faz referência à remuneração mensal devida
pela prestação dos serviços abrangidos pelo referido contrato, não
especificando se a mesma é única ou fixada em função das prestações.
36. Por outro lado, no pedido refere-se o objetivo de, no edifício agora em
construção, ser instalado e explorado um centro empresarial de negócios,
também comummente denominado por modelo contratual de "Office Center".
Não obstante, da minuta do referido contrato, a celebrar entre a Requerente e
outra entidade, ali devidamente identificados, parece reter-se que todos os
escritórios (e os lugares de estacionamento dos pisos -1 e -2) serão objeto de
locação à última, o que se afigura contrariar a anterior afirmação.
37. Constata-se, ainda, que aquele contrato não prevê o montante (ou
montantes) da contraprestação (a ser determinada o mais tardar na data de
entrega prevista na respetiva cláusula 5), nem a preponderância que a locação
assume em relação às restantes prestações de serviços.
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38. Face ao exposto, às incoerências e omissões do pedido não se afigura
possível proceder ao concreto enquadramento jurídico-tributário da operação
nos termos e para os efeitos previstos no artigo 68.º da Lei Geral Tributária.
39. Não obstante, sempre se dirá, relativamente à remuneração:
i) Caso o valor correspondente à locação esteja descriminado face aos
restantes serviços, o mesmo está isento ao abrigo da alínea 29) do artigo 9.º
do CIVA;
ii) Caso seja faturada uma remuneração global, esta é influenciada pelos
restantes serviços, nomeadamente, serviços de segurança, controlo de
acessos, etc. Muito embora não tenha sido dado a conhecer qual a
preponderância que a locação do espaço cedido assume em relação às
restantes prestações de serviços, afigura-se que numa operação como a
descrita a cedência de utilização do espaço não configura a operação
preponderante.
40. No primeiro caso, estando a locação isenta, caso o pretenda e estejam
reunidos os requisitos legais para o efeito, a Requerente poderá renunciar à
isenção nos termos do artigo 12.º do CIVA e em conformidade com o disposto
no Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro.
41. Sendo determinada uma remuneração global, afigura-se que uma
operação como a descrita não poderá subsumir-se na norma de isenção
prevista na alínea 29) do artigo 9.º do CIVA, sendo, antes, sujeita a IVA e
dele não isenta nos termos gerais da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º,
conjugado com o n.º 1 do artigo 4.º, ambos do referido Código.A ser assim, a
Requerente não terá de proceder à renuncia à isenção nos termos referidos.
42. Refira-se, contudo, que este enquadramento é efetuado de forma
condicional, ou seja, está dependente da efetiva verificação das circunstâncias
em que a operação se insere, tanto mais que, apesar da descrição exaustiva
das prestações de serviços a efetuar, estas apenas terão lugar finda a
construção do edifício, o que ainda não aconteceu, não se encontrando
comprovada a respetiva remuneração, global ou parcial, nem uma eventual
forma para a sua determinação.
43. Relativamente ao imposto suportado com a construção, que a Requerente
pretende ver confirmado que pode proceder à dedução integral e imediata
relevando o mesmo nos campos 20 a 24 de uma declaração periódica de IVA a
entregar dentro do prazo legal, desde que observado o prazo geral de 4 anos
para dedução do IVA, previsto no n.º 2 do artigo 98.º do CIVA, importa referir
que o direito à dedução se encontra previsto nos artigos 19.º a 26.º do CIVA e
que, em regra, confere direito à dedução o imposto devido ou pago pela
aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos que, para além de
constar de faturas emitidas sob a forma legal (que observem o previsto nos
artigos 36.º ou 40.º, consoante os casos), ou de outros documentos previstos
no n.º 2 do artigo 19.º, emitidos em nome e na posse do sujeito passivo, se
destine à prática de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a
imposto e dele não isentas [artigo 20.º, n.º 1, alínea a)], e que não se
encontre excluído do direito à dedução (artigo 21.º).
44. No caso, tendo em conta que, em regra, a locação de imóveis está isenta
nos termos da alínea 29) do artigo 9.º do CIVA, não conferindo esta isenção
direito à dedução, e que o artigo 12.º do mesmo Código prevê a possibilidade
de renuncia à isenção, produzindo esta efeitos à data da operação, não se
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sabendo ainda os efetivos contornos da operação, foi fixado um
enquadramento condicional à verificação efetiva de determinadas condições.
45. Não está, assim, demonstrado que a operação que a Requerente irá
realizar no imóvel esteja sujeita a IVA e dele não isenta, ou seja, não está
demonstrado um dos pressupostos de que depende o direito à dedução -
alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, pelo que não poderá a Requerente
proceder à dedução imediata do IVA suportado com a aquisição de serviços de
construção.
46. Sem prejuízo de o poder fazer quando começar a prestar o serviço em
causa, desde que verificadas as condições em que assentou o enquadramento
condicional mencionado, atento o disposto nos artigos 22.º, 25.º e 94.º do
CIVA.
47. Finalmente, a Requerente está enquadrada, para efeitos de IVA, como já
referido, no regime normal de periodicidade trimestral, tendo declarado
praticar, exclusivamente, operações que conferem direito à dedução.
48. Estando registada como prosseguindo as seguintes atividades:
i) Promoção Imobiliária (Desenvolvimento de Projetos de Edifícios) - CAE
41100 (principal);
ii) Arrendamento de Bens Imobiliários - CAE 68200 (secundário);
iii) Construção de Edifícios (Residenciais e Não Residenciais) - CAE 41200
(secundário).
cujo exercício corresponde, por principio, à pratica de operações que
operações que não conferem direito à dedução, deve a Requerente apresentar
uma declaração de alterações nos termos e forma previstos nos artigos 32.º e
35.º do CIVA.
49. Na eventualidade de a Requerente praticar simultaneamente operações
que conferem direito à dedução e operações que não conferem direito à
dedução, deve assinalar que efetua os dois tipos de operações, passando a
configurar um sujeito passivo misto.
50. Sendo um sujeito passivo misto, que realiza operações imobiliárias, para
apuramento do imposto dedutível, deve utilizar o método da afetação real
previsto no artigo 23.º do CIVA.
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