Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 24658

Data
2025-01-08
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Reinvestimento - Alienação de imóvel que não constituía, à data da alienação, a habitação própria e permanente do sujeito passivo.

Texto integral (481 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias Assunto: Reinvestimento - Alienação de imóvel que não constituía, à data da alienação, a habitação própria e permanente do sujeito passivo Processo: 24658, com despacho de 2024-01-19, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada Informação Vinculativa sobre as consequências a nível tributário (IRS) da venda de um imóvel em processo de insolvência, designadamente, da possibilidade de reinvestimento do valor de realização daí decorrente. FACTOS O requerente foi casado, no regime de comunhão de adquiridos, com o Sujeito Passivo XXX, de 1992 a 2009, período em que adquiriram um imóvel - fração habitacional, não tendo procedido a partilha dos bens comuns aquando do divórcio. Em 2014 o seu ex-cônjuge foi declarado insolvente, tendo o referido imóvel sido apreendido à ordem da massa insolvente. Desconhecendo a existência do processo, refere que não solicitou a separação da sua parte, o que levou a que a apreensão do imóvel fosse feita na totalidade em benefício da massa insolvente. O imóvel foi colocado à venda através de leilão eletrónico e adjudicado em 2022. O valor da venda foi de xxx e o valor pelo qual foi adquirido foi de yyy, havendo lugar ao pagamento de mais-valias. Questiona se, no seu caso, poderá reinvestir as mais-valias dentro do prazo legal. INFORMAÇÃO: 1 - A análise da situação descrita pelo requerente não poderá ser realizada somente com os elementos trazidos pelo requerente, importando conhecer a informação relacionada com o processo de insolvência do seu ex-cônjuge, pois somente através da análise detalhada do mesmo se poderão extrair as consequências jurídico-tributárias da alienação do imóvel, quer na esfera jurídica da insolvente, quer na esfera jurídica do requerente. 3 - No entanto, cremos ser possível dar resposta à questão do requerente, a qual tem a ver com o reinvestimento de eventuais mais-valias geradas na sua esfera jurídica pela venda do imóvel no processo de insolvência. 4 - Relativamente a este ponto há que trazer à colação o disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS que estabelece que são excluídos de tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente as condições nele referidas. 5 - Não se verificando, de acordo com os dados registados na Autoridade Tributária e Aduaneira, que o imóvel em causa constituía habitação própria e permanente do Processo: 24658 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA requerente no momento da venda, porquanto não tinha correspondência com o seu domicílio fiscal, e não tendo sido trazido ao processo quaisquer outros elementos, há que concluir que eventuais mais-valias que possam resultar da venda do imóvel no processo de insolvência não aproveitarão da norma de exclusão tributária referida no ponto anterior. Processo: 24658 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.