Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24651
- Data
- 2025-01-31
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Enquadramento fiscal de fundo de investimento de longo prazo da União Europeia (ELTIF)
Texto integral (1138 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.22º - Organismos de Investimento Coletivo
Assunto: Enquadramento fiscal de fundo de investimento de longo prazo da União Europeia
(ELTIF)
Processo: 24651, com despacho de 2024-12-29, do Diretor-Geral
Conteúdo: A questão objeto do presente pedido prende-se com o regime fiscal aplicável a um
fundo de investimento de longo prazo da União Europeia (ELTIF) que a sociedade
gestora de organismos de investimento coletivo (SGOIC) X está a ponderar constituir
em Portugal.
O Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento
Especializado (RJCRESIE), aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março,
regulava o exercício da atividade de investimento, designadamente, através de ELTIF
autorizados nos termos do Regulamento (UE) 2015/760, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 29 de abril (Regulamento (UE) 2015/760) (cfr. alínea j) do n.º 1 do art.º 1.º
do RJCRESIE).
O Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril (DL 27/2023) veio, contudo, aprovar o regime
de gestão de ativos (RGA), o qual adota um quadro regulatório comum aos organismos
de investimento coletivo (OIC), tendo passado a regular de forma unitária as matérias
que estavam dispersas pelo regime geral dos organismos de investimento coletivo
(RGOIC) e pelo RJCRESIE, tendo estes regimes sido, consequentemente, revogados.
Assim, é o DL 27/2023, conforme disposto na alínea c) do n.º 2 do seu art.º 1.º, que
assegura, atualmente, a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE)
2015/760, o qual, de acordo com o n.º 1 do seu art.º 1.º, estabelece regras uniformes
em matéria de autorização, de políticas de investimento e de condições de
funcionamento dos fundos de investimento alternativos da UE (FIA da UE) ou dos
compartimentos dos FIA da UE, comercializados na União como ELTIF.
De acordo com o considerando 1 do Regulamento (UE) 2015/760, os ELTIF
proporcionam financiamento de duração prolongada a vários projetos de infraestruturas,
empresas não cotadas em bolsa ou pequenas e médias empresas (PME) cotadas que
emitam instrumentos de capital próprio ou de dívida para os quais não existem
compradores facilmente identificáveis, contribuindo, desta forma, para o financiamento
da economia real da União e para a execução das suas políticas.
Refira-se que só podem requerer e receber autorização como ELTIF, os FIA da UE na
aceção da alínea k) do n.º 1 do art.º 4.º da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 8 de junho (Diretiva 2011/61/EU) (cfr. alínea 8) do art.º 2.º e n.º 2 do
art.º 3.º, ambos do Regulamento (UE) 2015/760). Os pedidos de autorização são
apresentados, nos termos do art.º 5.º do Regulamento (UE) 2015/760, às autoridades
competentes dos ELTIF, isto é, às autoridades nacionais de um Estado-Membro
habilitadas a supervisionar FIA, conforme alínea h) do n.º 1 do art.º 4.º da Diretiva
2011/61/EU, por remissão da alínea 10) do art.º 2.º do Regulamento (UE) 2015/760.
De acordo com o n.º 1 do art.º 3.º do Regulamento (UE) 2015/760, os ELTIF só podem
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ser comercializados na União Europeia se tiverem sido autorizados nos termos do
mesmo, sendo a autorização válida em todos os Estados-Membros. Segundo o n.º 3 do
mesmo artigo, as autoridades competentes informam trimestralmente a Autoridade
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) das autorizações concedidas
ou revogadas nos termos do Regulamento (UE) 2015/760, sendo que esta mantém um
registo central público com a identificação de todos os ELTIF autorizados ao abrigo do
referido regulamento, dos gestores dos ELTIF e das autoridades competentes dos
ELTIF.
Saliente-se, ainda, que os FIA da UE podem assumir diferentes formas jurídicas, que
não lhes conferem necessariamente personalidade jurídica, sendo que, no caso de
ELTIF constituídos como FIA da UE que não possam agir por si mesmos por não terem
personalidade jurídica própria, as obrigações que lhes são impostas deverão ser
entendidas como sendo aplicáveis aos seus gestores (cfr. Considerando 13 do
Regulamento (UE) 2015/760).
Em termos fiscais, e estando em causa a constituição de um ELTIF com sede ou
direção efetiva em território português, o mesmo é sujeito passivo de IRC em
conformidade com a alínea a) ou com a alínea b), ambas do n.º 1 do art.º 2.º do Código
do IRC (CIRC), consoante tenha ou não personalidade jurídica, desde que, neste último
caso, os seus rendimentos não sejam tributáveis em imposto sobre o rendimento das
pessoas singulares (IRS) ou em IRC diretamente na titularidade de pessoas singulares
ou coletivas.
Tratando-se os ELTIF de OIC, importa, também, atender aos art.ºs 22.º e 22.º A do
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) que preveem um regime especial de tributação
aplicável, respetivamente, aos OIC que se constituam e operem de acordo com a
legislação nacional e aos respetivos participantes.
Refira-se que, na sequência das alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2024, de 28 de
junho (Lei 31/2024), que aprovou medidas fiscais para a dinamização do mercado de
capitais, o n.º 1 do art.º 22.º do EBF passou a referir que "São tributados em IRC, nos
termos previstos neste artigo, os organismos de investimento coletivo que se constituam
e operem de acordo com a legislação nacional.", sendo que, previamente a tais
alterações, se referia aos "fundos de investimento mobiliário, fundos de investimento
imobiliário, sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento
imobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.".
Na sequência das referidas alterações, torna-se inequívoco que o regime especial
previsto nos art.ºs 22.º e 22.º-A do EBF é aplicável à generalidade dos OIC que se
constituam e operem de acordo com a legislação nacional, com exceção dos OIC para
os quais estejam especificamente previstos outros regimes especiais, como é o caso
dos organismos de investimento alternativo (OIA) de capital de risco e de créditos, aos
quais se aplica o regime previsto no art.º 23.º do EBF, que foi também alterado pela Lei
31/2024.
Saliente-se que o facto de os ELTIF serem constituídos e operarem nos termos do
Regulamento (UE) 2015/760, não deve obstar ao seu enquadramento no art.º 22.º do
EBF.
Com efeito, os regulamentos são atos legislativos que, nos termos do art.º 288.o do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), têm caráter geral, são
obrigatórios em todos os seus elementos e diretamente aplicáveis em todos os Estados-
Membros da UE, não precisando de ser transpostos para a legislação nacional.
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Assim, uma vez que os efeitos jurídicos de um regulamento, após a sua publicação e
entrada em vigor, produzem-se automaticamente no direito interno dos Estados-
Membros, considera-se que o art.º 22.º do EBF deve também abranger os OIC que se
constituam e operem de acordo com a legislação europeia que seja diretamente
aplicável na ordem jurídica portuguesa, pelo que, ao ELTIF com sede ou direção efetiva
em território português, que a SGOIC X venha a constituir, é aplicável o regime especial
de tributação previsto naquele artigo.
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