Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2465

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à Dedução (exclusão) – Direito de crédito adquirido por compra, através de um contrato de cessão de créditos - Regularizações – Créditos Incobráveis

Texto integral (1053 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 19º a 26º ; 78º Assunto: Direito à Dedução (exclusão) – Direito de crédito adquirido por compra, através de um contrato de cessão de créditos - Regularizações – Créditos Incobráveis Processo: nº 2465, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-09-09. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. INFORMAÇÃO OS FACTOS 1. A requerente é titular de um direito de crédito que adquiriu por compra, através de um contrato de cessão de créditos celebrado com a antiga titular, constando do preço pago, além do capital em dívida, todos os direitos, garantias, prerrogativas, documentos, acréscimos legais e meios acessórios inerentes ao aludido direito de crédito referente às respectivas facturas e notas de débito constantes de listagem anexa ao contrato, abrangendo, o respectivo IVA. 2. A devedora reconheceu a cessão e confessou a dívida, tendo vindo, mais tarde, a ser decretada a sua insolvência e a requerente reclamado o referido crédito, indicando, nomeadamente, a sua natureza e origem, tendo o mesmo sido reconhecido, mas não tendo conseguido recuperar o referido crédito. O PEDIDO 3. Se pode proceder à dedução/regularização do IVA, na situação acima descrita, dado ser legítima titular do aludido crédito sobre a insolvente. DA FIGURA DA CESSÃO DOS CRÉDITOS 4. A figura da cessão dos créditos está contemplada no artº 577 e seguintes do Código Civil, e define-se como sendo "O contrato pelo qual o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito". 5. A transmissão do crédito, na falta de convenção em contrário, envolve a transmissão das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente, cfr. artº 582º do C.Civil. ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA 6. Nos termos do nº 7 do artº 78º do Código do IVA (CIVA), os sujeitos passivos podem deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados Processo: nº 2465 1 incobráveis em processo de execução após o registo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil e em processo de insolvência quando a mesma seja decretada, e ainda, nos termos de acordo obtido em procedimento extrajudicial de conciliação, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2004, de 18 de Agosto. 7. Assim, para que possa ser recuperado o imposto liquidado e entregue ao Estado, respeitante a créditos incobráveis, é condição necessária que a sua incobrabilidade resulte de um dos seguintes processos: a) Processo de execução, após o registo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil. b) Processo de insolvência, quando a mesma seja decretada. c) Nos termos de acordo obtido em procedimento extrajudicial de conciliação, em conformidade com o Decreto-Lei nº 316/98, de 20 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº 201/2004, de 18 de Agosto. OUTRAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO DIREITO À DEDUÇÃO PREVISTO NO Nº 7 DO ARTº 78º DO CIVA - Nºs 11, 12, e 16 8. Conforme dispõe o nº 11 do artº 78º do CIVA, torna-se indispensável que seja comunicado ao adquirente dos bens ou serviços a anulação do imposto para efeito de rectificação da dedução inicialmente efectuada. 9. No entanto, nos termos do nº 12 do artº 78º do CIVA, fica o sujeito passivo obrigado a proceder à entrega do imposto, nos casos em que se verificar a recuperação dos créditos, total ou parcialmente, no período em que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, do prazo previsto no nº 1 do artº 94º do CIVA. 10. De acordo com o nº 16 do artº 78º do CIVA, "Os documentos, certificados e comunicações a que se referem os nºs 8 a 11 do presente artigo devem integrar o processo de documentação fiscal previsto nos artigos 121.º do Código do IRC e 129.º do Código do IRS". EXERCÍCIO DO DIREITO À DEDUÇÃO 11. Relativamente ao exercício do direito à dedução, o Código do IVA pressupõe a verificação de determinados condicionalismos os quais estão previstos nos artºs 19º a 26º do CIVA. 12. De harmonia com o artº 19º do CIVA, só confere direito a dedução o imposto mencionado em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se passados em forma legal, os que contenham os elementos previstos no artigo 36º. 13. Por outro lado, determina o nº1 do artº 20º, que só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos da alínea a), ou nas operações elencadas na alínea b). 14. O direito à dedução é um direito de natureza pessoal cujos limites se reconduzem às necessidades da actividade do seu titular, sendo-lhe Processo: nº 2465 2 recusado, nos casos em que funciona como consumidor final ou, em certos casos tipificados na lei. 15. Assim, consubstanciando-se o direito à dedução num direito de natureza pessoal e que pressupõe a verificação de determinados condicionalismos, como sejam o sujeito passivo ter na sua posse documentos passados em forma legal que titulem o imposto pago, isto tem como consequência que a regularização do imposto liquidado, tratando-se de um direito pessoal, é pois, inseparável da pessoa do cedente. Ou seja, é um direito que não se desprende da titularidade do cedente. É inseparável, e igualmente intransmissível. 16. O artº 78º do CIVA, nos seus nºs 7 e 8, permite aos sujeitos passivos (que efectuaram as respectivas prestações de serviços ou transmitiram os respectivos bens), que reúnam os respectivos requisitos, a dedução/regularização do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis, tendo sempre presente, ainda, os requisitos estabelecidos para o exercício do direito à dedução, e atrás referidos, que, como se viu, é um direito pessoal inseparável da pessoa do cedente. APRECIAÇÃO 17. Face ao exposto, e apesar da requerente ser legítima titular do aludido crédito que adquiriu por compra, através de um contrato de cessão de créditos, não é possível proceder à dedução/regularização do IVA. Processo: nº 2465 3
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