Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24640
- Data
- 2025-12-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Valor de aquisição de participações sociais (quotas e ações) adquiridas por transmissão gratuita (testamento)
Texto integral (1919 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.45º - Valor de aquisição a título gratuito
Assunto: Valor de aquisição de participações sociais (quotas e ações) adquiridas por transmissão
gratuita (testamento)
Processo: 24640, com despacho de 2025-08-20, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente obter informação vinculativa relativamente à determinação do
valor de participações sociais (quotas e ações) em sociedades comerciais, adquiridas
por transmissão gratuita, solicitando resposta à questão de saber se "para fins de
cálculo das mais valias em sede de IRS, será possível considerar o valor da avaliação
solicitada pelo Tribunal à data de 2010 (...) feitas por peritos nomeados pelo Tribunal?"
Invoca a Requerente os seguintes factos no pedido:
- Com o falecimento do pai em Setembro de 2010, foi-lhe legado em testamento 50%
das participações sociais/acções que o seu pai detinha em 4 sociedades (3 por quotas e
1 anónima). Nesse mesmo ano as mesmas foram registadas em nome da requerente e,
por não haver qualquer avaliação do valor das mesmas, nem existir qualquer
possibilidade em conhecer o seu efetivo valor (ou forma de o obter), estas foram
registadas de acordo com o valor simbólico do seu capital social (que constituía o único
referencial de que a requerente dispunha).
- No seguimento do processo de partilhas que ainda decorre foram solicitadas pelo
tribunal duas avaliações às empresas à data do falecimento (e, portanto, à data do
registo em nome da requerente). O valor de ambas as avaliações foi muito próximo;
contudo, o mesmo é muito superior ao valor que foi usado para registo das mesmas em
meu nome e para efeitos de imposto de selo na altura.
- Após vários anos de litigio, no ano de 2022 tomou a decisão de vender as
participações sociais, uma vez que não tinha qualquer participação na gestão das
sociedades. Contudo, o valor das mais-valias não é real, uma vez que, em 2010, as
empresas foram registadas pelo valor (meramente nominal) do seu capital social e não
o seu valor "real" que era desconhecido à altura (e que não tinha qualquer possibilidade
em conhecer, considerando até o quadro litigante em que ocorreram as partilhas).
Assim, pretende questionar se, para fins de cálculo das mais valias e de IRS, será
possível considerar o valor da avaliação solicitada pelo Tribunal à data de 2010 (e que
são imparciais pois foram feitas por peritos nomeados pelo Tribunal)? Somente dessa
forma o valor a pagar de IRS sobre as mais valias é fidedigno e justo e corresponde à
efetiva diferença entre o valor da aquisição e o valor da alienação.
Aliás, como é sabido, a data decisiva de qualquer sucessão é a data do óbito, pelo que
as avaliações reportam-se a essa data, o que lhe confere ainda maior relevância e
fidedignidade, também para efeitos de tributação.
INFORMAÇÃO
1. A alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, juntamente com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º,
ambos do Código do IRS, consideram como rendimentos da categoria G (mais-valias),
os ganhos provenientes da alienação onerosa de partes sociais, nomeadamente
alienação de quotas ou ações de sociedades comerciais.
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2. A mais-valia (ou menos-valia) resultante da alienação de quotas/ações por parte dos
sócios/acionistas da sociedade é dada pela diferença entre o valor de realização e o
valor de aquisição da participação social, líquidos da parte qualificada como rendimento
de capitais, sendo caso disso, conforme previsto no n.º 4 do artigo 10.º do Código do
IRS.
3. O valor de realização é determinado pelo valor da contraprestação paga ou a pagar,
conforme a alínea f) do n.º 1 do artigo 44.º do CIRS.
4. No que concerne à determinação do valor de aquisição das quotas e ações, questão
que aqui se coloca no presente pedido de informação vinculativa, o Código do IRS
determina que o valor da aquisição, por via hereditária, de quotas e ações é
determinado nos termos do Código do Imposto do Selo, ex vi artigo 45.º do Código do
IRS e artigo 15.º do Código do Imposto do Selo.
5. Com efeito, estabelece o artigo 45.º, n.º 1 do Código do IRS que:
"1 - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS considera-se o valor de aquisição,
no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito:
a) O valor que tenha sido considerado para efeitos de liquidação de imposto do selo;
b) O valor que serviria de base à liquidação de imposto do selo, caso este fosse devido."
6. Na situação em apreço, aplica-se uma isenção subjetiva prevista no artigo 6.º, n.º 1,
alínea e) do Código do Imposto do Selo, porquanto se trata de uma aquisição gratuita
de bens para um descendente, como tal, considera-se valor de aquisição o valor que
que serviria de base à liquidação de imposto do selo, caso este fosse devido, nos
termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º do Código do IRS.
7. No presente pedido, está em causa a aquisição de quotas em três sociedades por
quotas e a aquisição de ações numa sociedade anónima.
8. Vejamos as referidas situações separadamente, na medida em que as regras de
determinação do valor de aquisição variam consoante estejamos perante quotas ou
ações.
9. No que diz respeito ao valor de aquisição das quotas, nos termos do n.º 1 do artigo
15.º do Código do Imposto do Selo: "O valor das quotas ou partes em sociedades que
não sejam por ações e o dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas com
contabilidade organizada determina-se pelo último balanço, ou pelo valor atribuído em
partilha ou liquidação dessas sociedades, salvo se, não continuando as sociedades com
o herdeiro, legatário ou donatário do sócio falecido ou doador, o valor das quotas ou
partes tiver sido fixado no contrato social."
10. Em primeiro lugar verificamos que o momento de determinação do valor de
aquisição se encontra estabelecido na lei, a saber a data do último balanço ou a data da
partilha.
11. De notar ainda que é ao cabeça de casal que compete efetuar a participação da
transmissão dos bens por óbito do autor da sucessão, participação esta que deve ser
instruída com os documentos legalmente exigidos, designadamente, com o valor das
quotas de sociedades comerciais determinado nos termos do artigo 15.º do Código do
Imposto do Selo.
12. Para o efeito, deve juntar-se extrato do último balanço assinado por quem
represente a sociedade para determinação do valor das quotas (cfr. Circular n.º
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11/2007, de 18 de outubro - DSIMT). Existindo, porém, dispensa da entrega do balanço,
nos casos em que a sociedade proceda à entrega da Informação Empresarial
Simplificada (IES).
13. Nestes termos, o valor tributável será apurado pelo último balanço (artigo 15.º, n.ºs 1
e 2 conjugado com o artigo 31.º, ambos do Código do Imposto do Selo). Sendo que, é a
Direção de Finanças da área da sede da sociedade que apura os respetivos valores
após remessa (oficiosa) do respetivo pedido por parte do Serviço de Finanças
responsável pelo Imposto do Selo.
14. Assim, relativamente às quotas, verifica-se que o respetivo valor foi apurado pela
AT, para efeitos de Imposto do Selo, tendo o mesmo sido determinado de acordo com
os critérios legalmente previstos nas normas supra referidas, ou seja, pelo valor do
último balanço. (cfr. consulta ao Detalhe da Participação de Transmissões Gratuitas -
Participação n.º ...).
15. No que diz respeito ao valor de aquisição das ações, aplica-se o n.º 3 do artigo 15.º
do Código do Imposto do Selo, o qual prevê que: "O valor das acções, títulos e
certificados da dívida pública e outros papéis de crédito é o da cotação na data da
transmissão e, não a havendo nesta data, o da última mais próxima dentro dos seis
meses anteriores, observando-se o seguinte, na falta de cotação oficial: (...)"
16. Assim, relativamente às ações da sociedade, verifica-se que o respetivo valor foi
apurado pela AT, para efeitos do Imposto do Selo, tendo o mesmo sido determinado de
acordo com os critérios legalmente previstos nas normas supra referidas, ou seja, pelo
valor da cotação oficial das ações na data da transmissão. (cfr. consulta ao Detalhe da
Participação de Transmissões Gratuitas - Participação n.º ...).
17. Nos termos do supra exposto, resulta que são estes os critérios legalmente
previstos para a determinação do valor de aquisição de quotas e de ações em
sociedades comerciais, em caso de transmissão gratuita. No caso de quotas o valor
determinado pelo último balanço à data da transmissão e no caso de ações o valor da
sua cotação, na data da transmissão.
18. Assim sendo, e em resposta à questão colocada pela Requerente, não é possível
considerar o valor das avaliações efetuadas por peritos nomeados pelo Tribunal, no
âmbito do Processo judicial de Inventário (Herança), Proc. n.º xxxxx, que corre seus
termos junto do Tribunal Judicial.
19. A este respeito, importa explicitar.
20. O artigo 15.º do Código do Imposto do Selo prevê no seu n.º 1 que o valor das
quotas em sociedades que não sejam por ações se determina pelo último balanço, mas
também que o referido valor pode determinar-se pelo valor atribuído em partilha ou
liquidação dessas sociedades. E passa a citar-se: "1 - O valor das quotas ou partes em
sociedades que não sejam por acções (...) determina-se pelo último balanço, ou pelo
valor atribuído em partilha ou liquidação dessas sociedades (...)"
21. Do mesmo modo, no que diz respeito, ao valor das ações em sociedades anónimas,
prevê o n.º 3 do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo que o valor das ações é o da
cotação na data da transmissão, porém, prevê o n.º 4 da mesma disposição legal que:
"Tratando-se de sociedades liquidadas ou partilhadas, o valor das acções é o que lhes
for atribuído na liquidação ou partilha. Ou seja, nestes casos, pode o valor das ações
ser determinado pelo valor atribuído no processo de partilhas.
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22. Por essa razão, foi solicitado à Requerente que juntasse ao presente pedido de
informação vinculativa alguns elementos adicionais, designadamente, Certidão da
sentença judicial proferida no Processo judicial de Inventário (Herança).
23. Sucede que, em resposta ao referido pedido, veio a Requerente informar que a
sentença judicial do referido processo ainda não foi proferida, encontrando-se ainda o
processo a correr os seus termos legais.
24. Nestes termos, não existe, na presente data, qualquer valor atribuído em sede de
partilha judicial, quer para as quotas, quer para ações aqui em causa.
25. Ora, o valor invocado pela Requerente como devendo ser atribuído às participações
sociais em causa é o valor dado por peritos nomeados pelo tribunal no âmbito do
processo supra identificado, sendo que tal valor, por si só, não tem qualquer base legal
que o sustente, não coincidindo com nenhum dos critérios legalmente previstos nas
normas supra citadas. O que, aliás, se compreende, porquanto tais valores só serão
validados (ou não), a final, pelo Tribunal aquando da prolação da sentença e do seu
trânsito em julgado, tratando-se inclusivamente, de dois relatórios de dois peritos
diferentes, e com valores propostos também eles diferentes.
26. Por todo o supra exposto, é de concluir que o valor de aquisição das quotas é, no
caso em apreço determinado pelo valor do último balanço à data da transmissão e o
valor das ações é o valor da sua cotação à data da transmissão. Valor este considerado
pela AT, para efeitos de Imposto do Selo.
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