Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 24634

Data
2023-05-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Código Imposto Selo

Sumário

Participação de transmissão gratuita não sujeita.

Texto integral (998 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS) Artigo: 1.º e 2.º Assunto: Participação de transmissão gratuita não sujeita Processo: 2023000377 - IVE n.º 24634, com despacho concordante de 2023.04.13, da Diretora de Serviços da DSIMT, por subdelegação da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária – Património Conteúdo: I – PEDIDO Pretende a Consulente na qualidade de testamenteira, que lhe seja facultado o enquadramento jurídico-tributário da factualidade que apresenta. II – FACTUALIDADE APRESENTADA Não deixando herdeiros que lhe sucedessem, por via testamentária a autora da sucessão determinou a repartição o seu património da seguinte forma: Legado de todos os livros de equitação que fazem parte do recheio da sua casa, a pessoa singular; “O saldo das contas bancárias, os restantes móveis e o bem imóvel serão vendidos e o produto da venda, depois de pagas todas as despesas, será distribuído” por quatro pessoas coletivas estrangeiras, na qualidade de herdeiras universais. III – QUESTÃO Considerando a factualidade apresentada, pretende saber: Se apesar das pessoas coletivas estarem isentas de Imposto do Selo, pode efetuar participação do óbito através da simples entrega da declaração Modelo 1. IV – ANÁLISE DO PEDIDO IV.A) Do cotejo do pedido e dos documentos que o acompanharam, retira-se a seguinte factualidade com interesse para a presente informação: Em 09 de dezembro de 2021, a testadora, cidadã de nacionalidade holandesa, faleceu em território nacional, sem deixar cônjuge, ascendentes ou descendentes. A Lei aplicável à sucessão, de acordo com o Regulamento (EU) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012, é a Lei Portuguesa. Por testamento, datado de 27 de maio de 2021, instituiu como suas herdeiras universais, quatro instituições estrangeiras, e, como legatária, uma pessoa singular, de nacionalidade portuguesa, conforme explicitado no ponto 2 supra. Processo: 2023000377 – IV 24634 1 IV.B) Sujeição a ISTG Para cumprimento da vontade da testadora, cumprirá separar os bens que constituem o legado e proceder-se à alienação do restante património, para que, depois de pagas todas as despesas referidas pela testadora, o remanescente do produto da venda adicionado dos valores depositados em contas bancárias seja distribuído pelas herdeiras. Com o seu decesso, a titularidade dos bens legados transmitiu-se de imediato para a esfera patrimonial do beneficiário, configurando desde logo uma transmissão gratuita a seu favor. Qualificando-se os livros legados, como bens de uso pessoal da testadora, a sua transmissão gratuita enquadra-se na previsão da al. f), reconduzindo-se a uma das situações de delimitação negativa de incidência objetiva elencadas no n.º 5, do artigo 1.º do CIS. Relativamente à transmissão gratuita operada por via testamentária a favor das herdeiras, importa ter presentes as regras de incidência objetiva e subjetiva plasmadas nos artigos 1.º, n.º 5 al. e) e, 2.º n.º 2 (a contrario), ambos do CIS, de acordo com as quais, não estão sujeitas a Imposto do Selo as transmissões gratuitas operadas a favor de sujeitos passivos de IRC, ainda que dele isentos, só adquirindo a qualidade de sujeito passivo do imposto, as pessoas singulares para quem se transmitam os bens. Assim, não se tratando as herdeiras de pessoas singulares, fica desde logo arredada a possibilidade de enquadramento das transmissões gratuitas de que sejam beneficiárias, no âmbito das normas de incidência, objetiva e subjetiva, determinantes da sujeição a ISTG. A transmissão gratuita operada a seu favor por via testamentária, configura uma situação de não sujeição a imposto do Selo e não uma situação de isenção, como parece ser o entendimento perfilhado pela Consulente, plasmado na questão que formula. IV.C) Cumprimento de obrigações acessórias A Declaração Mod.1 de ISTG visa o início do procedimento de liquidação do imposto. Para o efeito, comporta a informação que se afigura indispensável a esse desiderato, como seja o autor da transmissão, a data da transmissão, o ato ou facto determinante da transmissão gratuita, a existência de testamento, a existência de bens e respetivos beneficiários, bem como os títulos de vocação por que são chamados. Não abarca, nem visa abarcar todas as transmissões gratuitas, mas apenas as que deem origem a liquidação de imposto, pelo que não compreende a informação relativa às transmissões gratuitas não sujeitas, elencadas nas alíneas, a) a f) do n.º 5 (norma de delimitação negativa de incidência) do artigo 1.º do CIS. Nessa conformidade, e considerando os termos do testamento, conclui-se pela não sujeição das deixas testamentárias a favor dos beneficiários, legatário e herdeiras, a imposto do Selo. Articulando o facto da declaração Modelo 1 de ISTG, enquanto formulário, se Processo: 2023000377 – IV 24634 2 destinar a recolher os elementos necessários ao procedimento de liquidação de imposto, com a factualidade subjacente de não sujeição a ISTG das transmissões gratuitas constantes das deixas testamentárias, a única conclusão a retirar, é a de que na situação em apreço não há lugar à apresentação (nem a título facultativo) de uma declaração Modelo 1 de ISTG. V – CONCLUSÃO Tendo em conta a factualidade apresentada, o enquadramento legal efetuado nos capítulos IV.B) e IV.C) desta informação e a questão suscitada, conclui-se que: a) o legado de todos os livros de equitação que fazem parte do recheio da casa da testadora, não configura, para efeitos da verba 1.2 da TGIS, uma transmissão gratuita sujeita a imposto do selo, por força do estabelecido na alínea f) do n.º 5 do art.º 1.º do CIS, por configurarem bens de uso pessoal; b) o património transmitido por via testamentária às quatro pessoas coletivas estrangeiras não está, igualmente, sujeito a imposto do selo, considerando o estabelecido na alínea e) do n.º 5 do art.º 1.º conjugada com o n.º 2 do art.º 2.º, ambos do CIS, dado que só adquirem a qualidade de sujeito passivo do imposto as pessoas singulares para quem se transmitam os bens; c) estando em causa situações não sujeitas a imposto do selo e visando a declaração Modelo 1 de ISTG o início do procedimento de liquidação do imposto, não há lugar à apresentação (nem a título facultativo) de uma declaração Modelo 1 de ISTG. 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