Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24634
- Data
- 2023-05-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Participação de transmissão gratuita não sujeita.
Texto integral (998 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS)
Artigo: 1.º e 2.º
Assunto: Participação de transmissão gratuita não sujeita
Processo: 2023000377 - IVE n.º 24634, com despacho concordante de 2023.04.13, da
Diretora de Serviços da DSIMT, por subdelegação da Subdiretora-Geral da
Área de Gestão Tributária – Património
Conteúdo:
I – PEDIDO
Pretende a Consulente na qualidade de testamenteira, que lhe seja facultado o
enquadramento jurídico-tributário da factualidade que apresenta.
II – FACTUALIDADE APRESENTADA
Não deixando herdeiros que lhe sucedessem, por via testamentária a autora
da sucessão determinou a repartição o seu património da seguinte forma:
Legado de todos os livros de equitação que fazem parte do recheio da sua
casa, a pessoa singular;
“O saldo das contas bancárias, os restantes móveis e o bem imóvel serão
vendidos e o produto da venda, depois de pagas todas as despesas, será
distribuído” por quatro pessoas coletivas estrangeiras, na qualidade de
herdeiras universais.
III – QUESTÃO
Considerando a factualidade apresentada, pretende saber:
Se apesar das pessoas coletivas estarem isentas de Imposto do Selo, pode
efetuar participação do óbito através da simples entrega da declaração Modelo
1.
IV – ANÁLISE DO PEDIDO
IV.A) Do cotejo do pedido e dos documentos que o acompanharam, retira-se a
seguinte factualidade com interesse para a presente informação:
Em 09 de dezembro de 2021, a testadora, cidadã de nacionalidade holandesa,
faleceu em território nacional, sem deixar cônjuge, ascendentes ou
descendentes.
A Lei aplicável à sucessão, de acordo com o Regulamento (EU) n.º 650/2012
do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012, é a Lei
Portuguesa.
Por testamento, datado de 27 de maio de 2021, instituiu como suas herdeiras
universais, quatro instituições estrangeiras, e, como legatária, uma pessoa
singular, de nacionalidade portuguesa, conforme explicitado no ponto 2 supra.
Processo: 2023000377 – IV 24634
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IV.B) Sujeição a ISTG
Para cumprimento da vontade da testadora, cumprirá separar os bens que
constituem o legado e proceder-se à alienação do restante património, para
que, depois de pagas todas as despesas referidas pela testadora, o
remanescente do produto da venda adicionado dos valores depositados em
contas bancárias seja distribuído pelas herdeiras.
Com o seu decesso, a titularidade dos bens legados transmitiu-se de imediato
para a esfera patrimonial do beneficiário, configurando desde logo uma
transmissão gratuita a seu favor. Qualificando-se os livros legados, como bens
de uso pessoal da testadora, a sua transmissão gratuita enquadra-se na
previsão da al. f), reconduzindo-se a uma das situações de delimitação
negativa de incidência objetiva elencadas no n.º 5, do artigo 1.º do CIS.
Relativamente à transmissão gratuita operada por via testamentária a favor
das herdeiras, importa ter presentes as regras de incidência objetiva e
subjetiva plasmadas nos artigos 1.º, n.º 5 al. e) e, 2.º n.º 2 (a contrario),
ambos do CIS, de acordo com as quais, não estão sujeitas a Imposto do Selo
as transmissões gratuitas operadas a favor de sujeitos passivos de IRC, ainda
que dele isentos, só adquirindo a qualidade de sujeito passivo do imposto, as
pessoas singulares para quem se transmitam os bens.
Assim, não se tratando as herdeiras de pessoas singulares, fica desde logo
arredada a possibilidade de enquadramento das transmissões gratuitas de que
sejam beneficiárias, no âmbito das normas de incidência, objetiva e subjetiva,
determinantes da sujeição a ISTG.
A transmissão gratuita operada a seu favor por via testamentária, configura
uma situação de não sujeição a imposto do Selo e não uma situação de
isenção, como parece ser o entendimento perfilhado pela Consulente,
plasmado na questão que formula.
IV.C) Cumprimento de obrigações acessórias
A Declaração Mod.1 de ISTG visa o início do procedimento de liquidação do
imposto. Para o efeito, comporta a informação que se afigura indispensável a
esse desiderato, como seja o autor da transmissão, a data da transmissão, o
ato ou facto determinante da transmissão gratuita, a existência de
testamento, a existência de bens e respetivos beneficiários, bem como os
títulos de vocação por que são chamados.
Não abarca, nem visa abarcar todas as transmissões gratuitas, mas apenas as
que deem origem a liquidação de imposto, pelo que não compreende a
informação relativa às transmissões gratuitas não sujeitas, elencadas nas
alíneas, a) a f) do n.º 5 (norma de delimitação negativa de incidência) do
artigo 1.º do CIS.
Nessa conformidade, e considerando os termos do testamento, conclui-se pela
não sujeição das deixas testamentárias a favor dos beneficiários, legatário e
herdeiras, a imposto do Selo.
Articulando o facto da declaração Modelo 1 de ISTG, enquanto formulário, se
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destinar a recolher os elementos necessários ao procedimento de liquidação
de imposto, com a factualidade subjacente de não sujeição a ISTG das
transmissões gratuitas constantes das deixas testamentárias, a única
conclusão a retirar, é a de que na situação em apreço não há lugar à
apresentação (nem a título facultativo) de uma declaração Modelo 1 de ISTG.
V – CONCLUSÃO
Tendo em conta a factualidade apresentada, o enquadramento legal efetuado
nos capítulos IV.B) e IV.C) desta informação e a questão suscitada, conclui-se
que:
a) o legado de todos os livros de equitação que fazem parte do recheio da
casa da testadora, não configura, para efeitos da verba 1.2 da TGIS, uma
transmissão gratuita sujeita a imposto do selo, por força do estabelecido
na alínea f) do n.º 5 do art.º 1.º do CIS, por configurarem bens de uso
pessoal;
b) o património transmitido por via testamentária às quatro pessoas
coletivas estrangeiras não está, igualmente, sujeito a imposto do selo,
considerando o estabelecido na alínea e) do n.º 5 do art.º 1.º conjugada
com o n.º 2 do art.º 2.º, ambos do CIS, dado que só adquirem a
qualidade de sujeito passivo do imposto as pessoas singulares para quem
se transmitam os bens;
c) estando em causa situações não sujeitas a imposto do selo e visando a
declaração Modelo 1 de ISTG o início do procedimento de liquidação do
imposto, não há lugar à apresentação (nem a título facultativo) de uma
declaração Modelo 1 de ISTG.
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