Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24615
- Data
- 2023-11-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)
Sumário
DLRR - Aprovação de Contas - Deliberação - Investimento Inicial - Imóveis
Texto integral (1126 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código Fiscal do Investimento
Artigo/Verba: Art.30º - Aplicações relevantes
Assunto: DLRR - Aprovação de Contas - Deliberação - Investimento Inicial - Imóveis
Processo: 24615, com despacho de 2023-09-22, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: No caso em apreço, estava em causa o enquadramento do investimento que uma
entidade pretende fazer na aquisição de um imóvel no conceito de "investimento inicial"
a que se refere o artigo 11. º da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro.
Informou para o efeito, que:
- a atividade exercida é a de medicina e a de alojamento de curta duração;
- pretende adquirir um novo imóvel que se encontra em construção e que se prevê que
seja entregue até ao final do ano ou, caso existam atrasos, no início do próximo;
- o objetivo deste imóvel é o de exploração de alojamento local ou, caso não seja
atribuída a autorização de exploração, o arrendamento para habitação;
O Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado pelo art.º 2.º do Decreto-Lei n.º
162/2014, de 31 de outubro, previa, no seu Capitulo IV, artigos 27.º a 34.º, um benefício
fiscal designado de "Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos" (DLRR).
O referido regime foi revogado pela alínea d) do artigo 281.º da pela Lei n.º 24-D/2022,
de 30 de dezembro (LOE 2023), deixando de ser aplicável a partir de 1 de janeiro de
2023, mantendo-se, no entanto, a sua aplicação aos lucros de 2022 que sejam retidos e
reinvestidos no prazo previsto no n.º 1 do artigo 29.º do CFI.
De acordo com o que dispõe o art.º 29.º do CFI, os sujeitos passivos de IRC
identificados no artigo 28.º do CFI e que reúnam, "cumulativamente", as condições nele
indicadas podem deduzir à coleta do IRC até 10% dos lucros retidos que sejam
reinvestidos em aplicações relevantes, nos termos do artigo 30.º do mesmo diploma, no
prazo de quatro anos contado a partir do final do período de tributação a que
correspondam os lucros retidos.
A dedução é feita, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 90.º do CIRC, até à
concorrência de 25% da coleta do IRC ou, no caso de micro e pequenas empresas
(como parece ser o caso da requerente), a dedução suprarreferida é feita até à
concorrência de 50% da coleta do IRC, conforme prevê o atual n.º 4 do art.º 29.º do CFI.
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De acordo com o artigo 32.º do CFI, deverá ser constituída, no balanço, reserva
especial correspondente aos lucros retidos e reinvestidos, a qual não poderá ser
distribuída aos sócios antes do final do quinto período de tributação posterior ao da sua
constituição.
Da consulta às declarações modelo 22 da requerente, constatou-se que, no período de
tributação de 2022, declarou, no campo 727 do quadro 075 do anexo D, dedução à
coleta a título de DLRR. No entanto, da consulta à IES relativa ao mesmo período
(Quadro 07 - DELIBERAÇÃO DE APROVAÇÃO DE CONTAS, na parte relativa à
"Aplicação dos resultados conforme deliberação que aprovou as contas do exercício /
período", não consta que, da aprovação de contas, tenha sido deliberada a aplicação de
parte dos lucros na constituição da reserva especial a que se refere o artigo 32.º do CFI,
momento em que deverá ser deliberada a retenção dos lucros do período a reinvestir no
âmbito da DLRR. De referir que a decisão de aplicação de resultados é a que resulta da
Ata de aprovação de contas.
Pelo que, caso não tenha sido deliberada em assembleia geral de aprovação de contas,
de 2023-03-31 (data que consta da IES), a aplicação dos lucros (ou parte dos lucros) na
constituição da reserva especial a que se refere o artigo 32.º do CFI, não poderá a
requerente beneficiar da DLRR relativa aos lucros do período de 2022.
Para efeitos da DLRR, consideram-se aplicações relevantes, os "ativos fixos tangíveis"
adquiridos em "estado de novo", com exceção dos indicados nas alíneas a) a e) do n.º 1
do artigo 30.º do CFI, salvo se se enquadrarem em alguma das exceções aí previstas,
caso em que, também serão elegíveis como aplicações relevantes.
No que se refere à elegibilidade dos imóveis, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do
artigo 30.º do CFI, a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer
edifícios não é elegível para feitos da DLRR, salvo quando os mesmos forem afetos a
atividades produtivas ou administrativas.
Ainda de acordo com o artigo 11.º da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, que
procede à regulamentação de determinados aspetos da DLRR (e do RFAI), para efeitos
do disposto no n.º 1 do art.º 30.º do CFI, apenas são elegíveis as aplicações relevantes
em ativos aí previstos que respeitem a um "investimento inicial", tal como definido nos
termos da alínea d) do n.º 2 do art.º 2.º da mesma portaria, considerando-se como tal:
(i)Os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento;
(ii)O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente;
(iii)A diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não
fabricados anteriormente nesse estabelecimento; ou
(iv)Uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento
existente.
A requerente questiona o enquadramento no conceito de "investimento inicial" do
investimento efetuado na aquisição de um imóvel que se encontra em construção para
"exploração de alojamento local" ou, caso não seja atribuída a autorização de
exploração, para "arrendamento para habitação".
Embora a questão da requerente seja circunscrita ao enquadramento do
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investimento no conceito de "investimento inicial", importa esclarecer que, se o imóvel
for adquirido em estado de novo e for afeto à atividade de "alojamento local", poderá ser
classificado como ativo fixo tangível e, caso se encontrem cumpridos os demais
requisitos, poderá beneficiar da DLRR.
No entanto, caso o imóvel seja afeto ao "arrendamento para habitação" (caso não seja
atribuída a autorização de exploração, como refere a requerente), contabilisticamente,
consubstancia uma propriedade de investimento e, nesses termos, não poderá
beneficiar do regime da DLRR, dado que o regime não prevê a possibilidade de o
investimento ser concretizado em propriedades de investimento.
Assim, se se encontrarem cumpridos os demais requisitos previstos no regime da DLRR
e se o edifício for afeto à sua atividade produtiva, no caso à atividade de alojamento
local, parece-nos que o investimento poderá ter enquadramento na tipologia relativa a
"investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento", afigurando-se
poder revestir a natureza de um "investimento inicial" a que se refere o artigo 11.º da
Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, sendo que, cabe ao sujeito passivo efetuar tal
enquadramento e documentá-lo no processo de documentação fiscal a que se refere o
artigo 130.º do Código do IRC.
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