Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 24614

Data
2023-07-11
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Quotas próprias-sociedade de profissionais

Texto integral (797 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 6.º Assunto: Quotas próprias-sociedade de profissionais Processo: 2190/2023 – PIV 24614, sancionado por despacho de 2023-06-21, da SubDiretora- Geral do IR e das Relações Internacionais Conteúdo: A sociedade requerente veio solicitar informação vinculativa sobre o seu enquadramento fiscal em sede de IRC. Exerce a atividade de prestação de serviços de contabilidade e encontra-se coletada pela atividade principal de CONTABILIDADE E AUDITORIA; CONSULTORIA FISCAL - CAE 69200. O capital social é composto por três quotas, sendo uma detida pelo sócio pessoa singular, o qual exerce a atividade profissional de contabilista certificado, através da sociedade e duas quotas da própria sociedade. O gerente (não sócio) também exerce, na sociedade, a atividade de contabilista certificado. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC (CIRC), é imputada aos sócios, integrando-se, nos termos da legislação que for aplicável, no seu rendimento tributável para efeitos de IRS ou IRC, consoante o caso, a matéria coletável, determinada nos termos deste Código, das sociedades a seguir indicadas, com sede ou direção efetiva em território português, ainda que não tenha havido distribuição de lucros: a) Sociedades civis não constituídas sob forma comercial; b) Sociedades de profissionais; c) Sociedades de simples administração de bens, cuja maioria do capital social pertença, direta ou indiretamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um grupo familiar, ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, considera-se: a) Sociedade de profissionais: 1) A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade; ou, 2) A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75 %, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75 % do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade. A presente informação é prestada no âmbito fiscal, cabendo ao sujeito passivo requerente atender às regras específicas no Código das Sociedades Comerciais sobre as quotas próprias. Processo: 1 É doutrina emanada da DSIRC e publicada no Código do IRC, comentado e anotado, da DGCI (1990), que para efeitos de imputação da matéria coletável das sociedades abrangidas pelo regime de transparência fiscal excluem-se do total do capital o valor das quotas próprias. Ou seja, para efeitos de imputação da matéria coletável ignoram-se as quotas próprias. A atividade de contabilista certificado integra-se no código 4015 (técnicos oficiais de contas) constante especificamente da tabela de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS. No caso em concreto é esta a atividade da sociedade requerente. E o seu sócio único exerce esta atividade profissional através da sociedade. • Enquadramento atual da sociedade A maioria do capital social da sociedade é detido pela própria sociedade, sendo o sócio único a exercer, através desta, a atividade profissional (contabilista certificado) para a qual a sociedade foi constituída. A requerente é, pois, uma sociedade de profissionais nos termos da subalínea 1) da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC. Como tal, enquadra-se no regime de transparência fiscal nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º referido. Assim, a matéria coletável da sociedade é imputada ao sócio único integrando-se no seu rendimento tributável para efeitos de IRS. • Enquadramento da sociedade na hipótese de o gerente (não sócio) deixar de exercer a atividade na sociedade e a totalidade da atividade passar a ser exercida pelo sócio. O enquadramento da sociedade não se altera uma vez que o gerente não é sócio da sociedade. Nesta hipótese a sociedade continuará enquadrada no regime de transparência fiscal, sendo a matéria coletável imputada ao único sócio. Concluindo: A sociedade reúne os requisitos de enquadramento no regime de transparência fiscal, uma vez que o sócio único exerce a atividade profissional de contabilista certificado na sociedade, sendo esta a atividade exercida pela sociedade. As quotas próprias não são consideradas para efeitos de imputação da matéria coletável nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do CIRC. Pelo que toda a matéria coletável é imputada ao sócio único para efeitos de tributação em IRS. O gerente não sócio não releva para efeitos de enquadramento da sociedade no regime de transparência fiscal previsto no artigo 6.º do CIRC. Processo: 2
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