Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24569
- Data
- 2023-08-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lei n.º 19/2022 de 21/10 - Apoio extraordinário ao arrendamento
- Descritores
Sumário
Apoio extraordinário ao arrendamento.
Texto integral (660 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro
Artigo: 3.º
Assunto: apoio extraordinário ao arrendamento
Processo: 2189/2023 – PIV 24569, sancionado por despacho de 2023-07-21, da SubDiretora-
Geral do IR e das Relações Internacionais
Conteúdo: O sujeito passivo requerente, tendo celebrado contrato de utilização de loja em centro
comercial, vem solicitar informação vinculativa sobre se o apoio extraordinário ao
arrendamento previsto na Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, é aplicável a este tipo de
contrato.
Trata-se de um contrato atípico e inominado, com as seguintes condições
particulares:
A duração do contrato é de 8 anos, com início em 2021 e termo em 2029, renovando-
se automaticamente por períodos iguais e sucessivos de 1 ano.
A remuneração mensal liquida corresponde a determinado valor de €/m2, acrescido
de IVA à taxa em vigor à data dos pagamentos.
A remuneração mensal é atualizada com base no Índice de Preços ao consumidor
publicado pelo INE, excluindo habitação, ou outro oficial que o venha a substituir.
Além de outras medidas, a Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, nos termos da b) do seu
artigo 1.º estabelece um apoio extraordinário à tributação dos rendimentos prediais
decorrentes de contratos de arrendamento auferidos em 2023.
No que ao IRC se refere, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da referida Lei, para efeitos
deste imposto, a determinação dos rendimentos tributáveis de rendas, aos quais se
aplicam as taxas previstas no artigo 87.º do Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Coletivas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de
novembro, obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,87.
Aquele coeficiente não se aplica a sujeitos passivos de IRC abrangidos pelo regime
simplificado de determinação da matéria coletável, conforme determina o n.º 4 do
artigo.
Sendo que, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º em análise, estes coeficientes de apoio
aplicam-se apenas a rendas que, cumulativamente:
a) Se tornem devidas e sejam pagas em 2023;
b) Emerjam de contratos de arrendamento em vigor antes de 1 de janeiro de 2022,
comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do artigo 60.º do
Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro,
quando aplicável; e,
c) Não respeitem a contratos que sejam objeto de atualização a um valor superior ao
que resulte da aplicação do coeficiente de atualização determinado no artigo
anterior.
Conforme referido na alínea b) do n.º 5 do artigo 3.º do regime de apoio em análise,
uma das condições deste regime é as rendas provirem de contratos de arrendamento
em vigor antes de 1 de janeiro de 2022, comunicados à Autoridade Tributária e
Processo:
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Aduaneira nos termos do artigo 60.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em
anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, quando aplicável.
No caso em apreço, trata-se de um contrato de utilização de loja em centro comercial,
tal como refere o sujeito passivo, um contrato atípico, e inominado, porque não se
subsume a qualquer dos tipos legais definidos por lei.
O enquadramento fiscal dos contratos de utilização de lojas em centros comerciais
já foi objeto de análise para efeitos de IVA, no Parecer n.º 51/2005, do Centro de
Estudos Fiscais, tendo estes sido qualificados como inominados ou atípicos e não
como arrendamentos comerciais.
O apoio criado consiste na aplicação do coeficiente de 0,87 para determinação dos
rendimentos tributáveis de rendas e aplica-se às rendas provenientes de contratos
de arrendamento.
Ou seja, este apoio não abrange todos os rendimentos prediais, restringindo-se
apenas às rendas resultantes de contratos de arrendamento, o que não é o caso.
Concluindo: o sujeito passivo requerente não pode beneficiar do apoio extraordinário
ao arrendamento previsto no artigo 3.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, uma vez
que os rendimentos prediais obtidos não provêm de contrato de arrendamento, e,
como tal, não reúnem as condições para o efeito, sendo esse rendimento predial
tributado em IRC na íntegra.
Processo:
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